Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300636-47.2019.8.24.0012/SC
APELANTE: ASSOCIACAO FRANCO BRASILEIRA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): CRISTIAN FABIANO COMEL (OAB SC020803)
DESPACHO/DECISÃO
Associação Franco Brasileira interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 24, ACOR2 e evento 38, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC e 5º, LIV, da CF, no que concerne à ausência de fundamentação. Aduz:
[...] A Associação Franco Brasileira – Hospital Maicé entende que, com tal entendimento, a 3º Câmara de Direito Público violou e negou vigência ao disposto no artigo 489, §1º, IV, do CPC, pois, não se considera fundamentado o decisum que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Afirmar que a sentença não merece reparos sem, no entanto, motivar devidamente sua decisão viola, em última análise, o devido processo legal (artigo 5º, LIV, da Constituição Federal).
Registre-se que não houve pronunciamento no Acórdão acerca do enriquecimento ilícito da municipalidade, onde por diversos anos usufruiu da estrutura hospitalar e até o presente momento não ofertou a contraprestação devida.
Tais omissões inviabilizaram o manejo dos recursos constitucionais cabíveis, razão pela qual o presente recurso justifica-se e é indispensável, uma vez que a prestação jurisdicional deve ser feita de forma clara, enfrentando concretamente os argumentos apresentados pelas partes, sob pena de sua entrega ser deficiente ou incompleta, a impedir o acesso das partes à instância especial por ausência de pré-questionamento.
O julgado, como lançado, violou ainda o artigo 489, § 1º, IV, do CPC, na medida em que se limitou a afirmar a correção da sentença, deixando de enfrentar os argumentos trazidos pela ASSOCIAÇÃO FRANCO BRASILEIRA – HOSPITAL MAICÉ em seu recurso.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93 e 5º do CPC, no que concerne aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, trazendo a seguinte fundamentação:
[...] Data venia, equivocou-se gravemente o Tribunal a quo em seu decisum, pois, ao deixar de reconhecer o crédito que a Associação tem em favor daquele município, contrariou e negou vigência e contrariedade ao art. 489, §1º, IV, do CPC, art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93, prestigiando os princípios da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa e, por fim, o art 5º do CPC.
De outro lado, verifica-se que o acórdão deixou de enfrentar normas que regem a questão, essenciais ao deslinde da causa e ventiladas nos autos, como o art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93, in verbis:
O Tribunal de origem firmou entendimento contrário à doutrina e à jurisprudência deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme inúmeros arrestos citados acima.
Portanto, o acórdão foi proferido em contrariedade à jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça.
Enfim, a decisão do Tribunal de origem apenas incetiva o enriquecimento sem causa, onde o Poder Público simplesmente tira proveito do serviço alheio sem a devida contraprestaçã, o que merece reforma por este E. Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à terceira controvérsia, pelas alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 535, II, do CPC, trazendo a seguinte argumentação:
[...] Conforme já exposto quando do subitem “Do Prequestionamento”, entende a Associação que a matéria alvo do presente recurso foi objeto de debate na C. Câmara prolatora do decisum objurgado, restando atendido o requisito do prequestionamento.
Não obstante, diante do entendimento restritivo adotado por este E. STJ no verbete n.º 320 de sua Súmula (“a questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”), a Associação Franco Brasileira, buscando expressa manifestação do voto condutor acerca dos dispositivos violados, fulcrado nos enunciados 356 da súmula do STF e 98 da súmula do STJ, e visando afastar por completo a possibilidade de não conhecimento do recurso constitucional ora interposto, opôs embargos de declaração sustentando a existência de omissão no v. Acórdão.
Assim, caso se entenda que os dispositivos constitucionais e infranconstitucionais não foram devidamente prequestionados no julgamento que deu origem ao decisum recorrido, e adotado o entendimento consagrado pelo supramencionado verbete n.º 211 da Súmula deste Superior Tribunal, impõe-se seja anulado o v. Acórdão que julgou os embargos de declaração, os quais se encontram alicerçados no entendimento sumulado pelos verbetes 356 do E. STF e 98 do E. STJ, por violação ao disposto no artigo 535, inciso II do Código de Processo Civil, determinando-se sejam sanadas as omissões apontadas nos embargos de declaração opostos pela Associação, tendo em vista que persistiu a ausência de menção ao disposto supra citado, impondo-se a anulação do julgado.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, em relação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, incide a Súmula 83/STJ.
Isso porque a decisão recorrida abordou todas as matérias relevantes submetidas ao seu crivo e decidiu fundamentadamente a lide, abordando de forma clara e objetiva as questões postas em juízo, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Logo, não se há falar em violação aos referidos dispositivos legais, pois não houve omissão na decisão hostilizada acerca de qualquer questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no acórdão guerreado.
De salientar, ademais, que o fato de a controvérsia posta em juízo ter sido analisada sob enfoque diverso daquele pretendido pela parte recorrente não revela qualquer vício de fundamentação a ensejar afronta ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, afinal, a decisão vergastada apenas foi contrária às proposições da parte insurgente.
A jurisprudência do STJ, aliás, ratifica esse entendimento:
AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUROS DE MORA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO RECORRIDO.
[...]
4. Não há violação do art. 1.022, pois o Tribunal local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. O julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material.
5. Frise-se que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição.
6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1244933/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 17.04.2018).
Também:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS SUSCITADAS PELA PARTE FORAM INDEFERIDAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA.
2. A decisão monocrática julgou que não se configurou a alegada ofensa ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018.
[...]
9. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 1708973/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 24.02.2021 - grifei).
Desse modo, tendo em vista que a decisão hostilizada está em harmonia com a jurisprudência do STJ, com efeito, o expediente recursal não reúne condições de ascender à Corte de destino em razão do óbice trazido pela Súmula 83 do STJ, a qual "é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp n. 1687787/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 26.10.2020).
Já no que se refere ao art. 5º, LIV, da CF, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
"Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024.
Quanto à segunda controvérsia, em relação ao art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, incide o óbice da Súmula 211/STJ, uma vez que, a despeito da oposição declaratórios, não houve o prequestionamento e esgotamento das instâncias ordinárias sobre à tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte local sob o viés pretendido pela parte recorrente.
A respeito: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 - STJ". (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19.10.2010.)
Em reforço: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29.8.2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º.3.2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.8.2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022.
Em relação ao art. 5º, do CPC, também constata-se a ausência de prequestionamento e esgotamento das instâncias ordinárias, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte local sob o viés pretendido pela parte recorrente nem mesmo compôs as razões dos embargos declaratórios opostos a fim de suprir eventual vício, circunstância que atrai os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
"O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022.
Mesmo que assim não fosse, o recurso encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido:
"Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024.
Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, uma vez que, a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou tal dispositivo de lei federal, limitando-se a afirmar que o acórdão não se manifestou sobre a questão, o que denota a deficiência argumentativa.
Nesse sentido:
"Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF";(AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 43, RECESPEC1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se.