Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300677-26.2017.8.24.0063/SC
EXEQUENTE: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE
EXECUTADO: SIMONI VIEIRA PIRES
ADVOGADO(A): FABIO MATOS GOULART (OAB sc010322)
EXECUTADO: LUIZ AFONSO RIBEIRO
ADVOGADO(A): FABIO MATOS GOULART (OAB sc010322)
DESPACHO/DECISÃO
1. De início, no que concerne à impugnação à proposta de honorários periciais, o art. 465 do Código de Processo Civil regulamenta:
Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II - indicar assistente técnico;
III - apresentar quesitos.
§ 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:
I - proposta de honorários;
II - currículo, com comprovação de especialização;
III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
§ 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.
§ 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
§ 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
§ 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia. (destacou-se)
Nessa toada, à fixação do valor dos honorários do perito não está o juiz adstrito à estimativa oferecida pelo expert, porquanto o que deve prevalecer é o interesse das partes, atendendo às peculiaridades do caso concreto, competindo ao condutor do processo, isto é, ao magistrado, estimar o valor da diligência ordenada, observados os parâmetros legais relacionados ao zelo profissional, lugar da prestação do serviço, tempo exigido para sua execução, complexidade e importância da causa.
Assim, a estimativa apontada pelo perito não significa a realidade do valor que será arbitrado pelo juízo; todavia, não pode passar despercebido o vulto do trabalho a ser realizado.
Importante registrar que, realizada a perícia, ou no curso do exame, o expert poderá, motivadamente, solicitar reajustamento, cabendo ao juiz, ouvidos os interessados, reavaliar os honorários inicialmente arbitrados. A fixação definitiva será sempre posterior.
Sobre o ponto, cita-se:
O art. 465, § 3o, prevê a intimação das partes para se manifestarem sobre a proposta de hono- rários no prazo de 5 (cinco) dias. Em havendo concordância, o juiz arbitra o valor e determina a intimação da parte que requereu a prova para proceder ao depósito da integralidade dos honorários (art. 95). O problema surge quando uma das partes ou ambas não concordam com o valor da proposta. Nesse caso, cabe ao juiz, diante das alegações das partes, arbitrar o valor, cabendo ao perito aceitar o que fora estipulado pelo juiz ou declinar da nomeação. Às vezes, as partes, ao discordarem do valor proposto pelo perito, apontam valores que foram cobrados em casos semelhantes. Mas na maior parte das vezes, inexiste parâmetro para o juiz fixar os honorários. [...] Se, por um lado, não pode o juiz substituir-se ao perito no arbitramento dos honorários, o valor destes não pode ficar ao talante do profissional nomeado. Neste particular, o Código, em nome da simplicidade, carece de regras mais claras para nortear o juiz quanto ao arbitramento. As tabelas editadas por alguns tribunais retiram o subjetivismo dos profissionais e do juiz. [...]" (ALVIM, Angélica A. Comentários ao código de processo civil. 2. ed. Saraiva: São Paulo, 2017, p. 586)
Ou seja, compete ao juiz o arbitramento dos honorários periciais; a proposta apresentada pelo perito (art. 465, § 2º, do CPC) é mera estimativa. Antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, já havia decisão nesse sentido, cf. TJRS, Agravo de Instrumento n. 70028048544, rel. Des. Odone Sanguiné, Nona Câmara Cível, j. 30/12/2008.
No caso, examinando propostas de honorários em outros processos, este Juízo verificou que os estipêndios sugeridos pelo perito nomeado nestes autos destoam daqueles praticados no mercado, estando superior à média.
Ante todo o exposto, ACOLHO a impugnação aos honorários do perito e, por conseguinte, ARBITRO os honorários periciais, para fins de depósito prévio, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverão ser depositados, no prazo de 10 (dez) dias, pela parte ré, viabilizando a avaliação requerida.
Comprovado o depósito, AUTORIZO, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor do perito (art. 465, § 4º, do CPC), ressaltando que o saldo remanescente será pago ao final, após entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
INTIME-SE o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo com o valor da verba pericial fixada antecedente. Discordando, NOMEIE-SE o próximo profissional da lista, com a advertência de que os honorários periciais já foram arbitrados.
Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, acerca da presente decisão.
17/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/04/2026, 13:07
Expedida/certificada
16/04/2026, 13:07
Expedida/certificada
16/04/2026, 13:07
Expedida/certificada
16/04/2026, 13:07
Outras Decisões
16/04/2026, 13:06
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 01:44
Decurso de Prazo
16/04/2026, 01:44
Petição
09/04/2026, 09:30
Petição
25/03/2026, 19:17
Confirmada
24/03/2026, 00:29
Publicação
17/03/2026, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300677-26.2017.8.24.0063/SC
EXEQUENTE: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE
EXECUTADO: SIMONI VIEIRA PIRES
ADVOGADO(A): FABIO MATOS GOULART (OAB sc010322)
EXECUTADO: LUIZ AFONSO RIBEIRO
ADVOGADO(A): FABIO MATOS GOULART (OAB sc010322)
DESPACHO/DECISÃO
1. Tendo em vista a impugnação do réu quanto ao valor proposto a título de honorários periciais, INTIME-SE o perito nomeado para manifestação, em 15 (quinze) dias, acerca da possibilidade de redução do valor dos honorários.
2. Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
3. Após, retornem os autos conclusos para o arbitramento do valor, se o caso (art. 465, § 3º, CPC).
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
16/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/03/2026, 12:19
Expedida/certificada
13/03/2026, 12:19
Expedida/certificada
13/03/2026, 12:19
Expedida/certificada
13/03/2026, 12:19
Outras Decisões
13/03/2026, 12:19
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 13:43
Petição
12/03/2026, 10:36
Publicação
20/02/2026, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300677-26.2017.8.24.0063/SC
EXECUTADO: SIMONI VIEIRA PIRES
ADVOGADO(A): FABIO MATOS GOULART (OAB sc010322)
EXECUTADO: LUIZ AFONSO RIBEIRO
ADVOGADO(A): FABIO MATOS GOULART (OAB sc010322)
ATO ORDINATÓRIO
A parte executada, fica intimada para no prazo de 15 dias, promover o recolhimento dos honorários do perito, ciente de que a inércia será presumida como desistência do pedido.
19/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
18/02/2026, 15:18
Expedida/certificada
18/02/2026, 15:18
Ato ordinatório
18/02/2026, 15:18
Petição
09/02/2026, 17:21
Confirmada
07/02/2026, 23:59
Expedida/certificada
28/01/2026, 14:37
Ato ordinatório
28/01/2026, 14:37
Mudança de Parte
28/01/2026, 14:35
Decurso de Prazo
17/12/2025, 02:15
Confirmada
07/12/2025, 00:24
Expedida/certificada
26/11/2025, 13:59
Ato ordinatório
26/11/2025, 13:59
Mudança de Parte
26/11/2025, 13:57
Decurso de Prazo
26/11/2025, 02:45
Confirmada
15/11/2025, 23:59
Expedida/certificada
05/11/2025, 15:12
Ato ordinatório
05/11/2025, 15:12
Mudança de Parte
05/11/2025, 15:06
Decurso de Prazo
16/09/2025, 01:26
Confirmada
06/09/2025, 23:59
Expedida/certificada
27/08/2025, 17:31
Petição
16/06/2025, 09:35
Confirmada
25/05/2025, 23:59
Petição
16/05/2025, 15:13
Expedida/certificada
15/05/2025, 18:33
Expedida/certificada
15/05/2025, 18:33
Expedida/certificada
15/05/2025, 18:33
Outras Decisões
15/05/2025, 18:32
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 14:45
Petição
29/04/2025, 15:58
Confirmada
03/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
24/03/2025, 11:36
Petição
24/03/2025, 11:36
Documento (Mandado)
19/03/2025, 17:18
Mandado
08/01/2025, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
07/01/2025, 18:07
Petição
19/11/2024, 11:11
Confirmada
14/11/2024, 10:23
Publicação
06/11/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE
EXECUTADO: SIMONI VIEIRA PIRES
EXECUTADO: LUIZ AFONSO RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO O Exequente fica intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar as coordenadas ou referências e direções exatas para a localização da propriedade, a fim de que uma nova diligência possa ser realizada. Conforme requerido por Ofícial de Justiça (evento 74, DOC1).
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300677-26.2017.8.24.0063/SC