Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 5116374-91.2023.8.24.0930/SC
AUTOR: LILIANE DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899)
DESPACHO/DECISÃO
1. O feito foi julgado e a decisão transitou em julgado (evento 49).
A parte ré juntou termo de acordo (evento 62) assinado diretamente pela parte autora, sem a assistência de seu procurador habilitado nos autos.
O acordo foi homologado (evento 65).
O procurador da parte autora manifestou-se afirmando ser necessária a sua anuência ao acordo para garantir a legalidade e a validade da transação.
O réu intimado para manifestação juntou registro de biometria facial da parte autora com o objetivo de comprovação de identidade e anuência quanto ao acordo firmado entre as partes.
É o relato. Decido.
2. Foi proferida sentença determinando a revisão contratual (evento 16). No Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina houve majoração dos honorários advocatícios arbitrados em favor do patrono da parte autora em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais).
No acordo realizado (evento 62),
"a CLIENTE reconhece todas as contratações anteriores e declara ausência de irregularidades nas condições pactuadas anteriormente com o Banco Agibank, que possui interesse em manter relacionamento e contratar novos produtos com o Banco Agibank, conforme termos e condições esclarecidos e contidos no null devidamente assinado e entregue ao CLIENTE na presente data, renunciando ao direito em qualquer demanda face ao Banco Agibank, seja administrativa ou judicial, independentemente da fase em que se encontre o referido processo judicial ou procedimento administrativo".
Embora a parte ré tenha comprovado a validade da assinatura realizada de forma eletrônica pela parte autora, não pode ser afastada a necessidade de participação do procurador habilitado nos autos, pela singularidade do caso, para garantir o direito à informação da consumidora.
Em princípio, é verdade, a ausência de advogado na celebração de transação extrajudicial entre partes capazes não compromete a validade do pacto (v. TJSC, Apelação Nº 5011082-48.2024.8.24.0004/SC).
Contudo, situações diferentes não podem ser alvo da mesma métrica.
O que se vê aqui não é exatamente um acordo, em que ambas as partes cedem um pouco para chegar a um meio termo aceitável. A autora já havia vencido a demanda em sua maior parte, em sentença transitada em julgado:
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para:
a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos apresentados em juízo, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período da contratação;
b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, acrescida a diferença verificada em favor do autor de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários, estes fixados em R$ 1.000,00 (art. 86, par. ún. e 85, §8º-A, do CPC). Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.
Intimem-se. (evento 16, SENT1)
A Corte Catarinense não só manteve a sentença, como majorou os honorários em proveito do advogado da autora:
Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e artigo 132, incisos XI e XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: a) não conheço do recurso da parte autora; b) conheço parcialmente do recurso da parte ré e, na parte conhecida, nego-lhe provimento; majoro os honorários advocatícios arbitrados em favor do patrono da parte autora em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais). (evento 40, DESPADEC1)
O termo de "acordo" extrajudicial de ev. 62 não reflete propriamente uma composição, mas pura e simplesmente a renúncia a um direito já reconhecido na sentença trânsita, a denotar que, no mínimo, a consumidora não foi devidamente informada pela casa bancária acerca do teor da "transação".
Basta observar que os "termos e condições" contemplam, de um lado, a perda total do que a parte vulnerável - por força de lei - pretendia com a demanda, e de outro, o benefício integral à fornecedora:
Ao juízo é dado utilizar as regras de experiência comum, atento ao que ordinariamente acontece (art. 375, CPC). É insólito que alguém vença um demanda e opte livre, informada e conscientemente por se desfazer do direito recém-reconhecido. Reputa-se presente vício de consentimento, pelo cenário extravagante dos autos e de seu "acordo".
3. Pelo exposto, revogo a decisão proferida no evento 65 que havia homologado o acordo firmado pela parte autora sem a participação de seu patrono habilitado nos autos.
A presente revogação não impede que as partes, assistidas por seus procuradores devidamente habilitados nos autos, realizem novo acordo.
Intimem-se. Após, arquive-se o feito, sem prejuízo, é claro, do cumprimento de sentença.