Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0501336-32.2011.8.24.0008/SC
APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748)
APELANTE: LIZANDRA REGINA SOARES CANGIRANA ROZIM
ADVOGADO(A): EDUARDO EING TARNOWSKI (OAB SC026008)
ADVOGADO(A): EDUARDO AMARAL (OAB SC023879)
APELANTE: AUTO VIACAO RAINHA LTDA
ADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550)
ADVOGADO(A): VERA BONNASSIS NICOLAU PITSICA (OAB SC000903)
ADVOGADO(A): NATHASHA SIMOES CERRI LETIZIO GONCALVES (OAB SC032387)
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): RICARDO LEAL DE MORAES (OAB RS056486)
DESPACHO/DECISÃO
TELEFÔNICA BRASIL S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 133, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 94, ACOR2):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE ÔNIBUS EM FIOS DE TELEFONIA. FIAÇÃO QUE ATINGIU MOTOCICLISTA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, em que motociclista colidiu com fiação telefônica supostamente derrubada por ônibus.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar o cabimento de agravo retido; (ii) saber se a sentença é citra petita; (iii) definir a responsabilidade civil pelo acidente; (iv) analisar o cabimento e valor da indenização por danos morais; e (vi) fixar o termo final para cálculo dos lucros cessantes; (vii) verificar o cabimento da indenização por danos materiais; (viii) definir o termo inicial dos juros de mora para a concessionária de serviço público (ix) analisar os efeitos da liquidação extrajudicial da seguradora sobre a incidência de juros, correção monetária e habilitação de créditos (x) avaliar a responsabilidade solidária da seguradora; (xi) verificar a abrangência da cobertura securitária da seguradora litisdenunciada quanto aos danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do agravo retido está condicionado ao pedido expresso de sua apreciação nas razões ou na resposta da apelação, conforme determina o art. 523, § 1º, do CPC/1973.
4. A sentença é parcialmente nula por não analisar a alegação de inadimplemento do valor remanescente em dinheiro, configurando julgamento citra petita.
5. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva e, portanto, independe da constatação de culpa. Para que esteja caracterizada a responsabilidade nestes casos, basta a prova do ato antijurídico do agente, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Tema 130/STF e precedentes deste TJSC.
6. A responsabilidade pelo acidente, de colisão de ônibus em fiação elétrica, é concorrente entre o motorista do ônibus, que possui dever de cautela imposto pelo art. 28 do CTB, e a empresa de telefonia, que tem o dever de manter a fiação em altura segura, de acordo com as normas técnicas (NBR 15214 da ABNT).
7. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, à exceção das leves escoriações, a ofensa à integridade física provocada por acidente de trânsito implica dano moral de forma presumida, como ocorre no presente caso. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se desproporcional diante das comprovadas lesões sofridas pela autora, sendo adequada sua majoração para R$ 10.000,00.
8. Os lucros cessantes foram comprovados por meio da documentação que demonstra o vínculo empregatício e os rendimentos anteriores, juntamente com a documentação do INSS que atesta o recebimento do auxílio-doença previdenciário. A indenização é devida até a data da alta definitiva, a ser apurada em liquidação de sentença.
9. Os danos materiais restaram comprovados por meio de documentação juntada pelo autor, não tendo a apelante apresentado prova em contrário.
10. Os juros de mora em relação à concessionária de serviços públicos devem fluir a partir do evento danoso por se tratar de responsabilidade civil extracontratual.
11. A suspensão de juros e correção monetária em razão da liquidação extrajudicial da seguradora só produz efeitos na fase de cumprimento de sentença, não na fase de conhecimento. Precedentes do STJ e deste TJSC.
12. O feito encontra-se em fase de conhecimento e, bem por isso, ainda não há título executivo que possa ser habilitado, motivo pelo qual a discussão proposta pela apelante mostra-se prematura. As questões suscitadas são relacionadas à eventual fase de cumprimento de sentença.
13. A condenação da seguradora litisdenunciada é solidária e deve respeitar os limites de cobertura estabelecidos na apólice, acrescidos dos consectários legais. Qualquer valor que ultrapasse este limite será de responsabilidade integral do segurado causador do dano. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
14. A seguradora litisdenunciada responde solidariamente com o segurado nos limites da apólice, conforme Súmula 537 do STJ, porém não responde por danos morais quando há exclusão expressa dessa cobertura no contrato de seguro.
15. O contrato de seguro prevê, em cláusulas distintas, a cobertura para danos morais e danos corporais, com expressa exclusão destes quando não contratados especificamente, não sendo possível compreender os danos morais como inclusos na cobertura genérica de danos corporais.
IV. DISPOSITIVO
16. Agravo retido não conhecido. Recurso da empresa de transportes conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados. Recurso da autora conhecido e provido. Recurso da seguradora conhecido e parcialmente provido. Sem honorários recursais em relação a estes últimos recursos em razão da vitória recursal (Tema 1059/STJ).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 116, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional, diante da omissão quanto à aplicação da Taxa SELIC às condenações por danos materiais e lucros cessantes, o que faz sob a tese de que, embora tenha sido aplicada a Taxa SELIC à condenação por danos morais, o acórdão deixou de estendê-la às demais verbas, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação ao art. 406 do Código Civil, no que concerne à correta aplicação da taxa legal de juros moratórios, o que faz sob a tese de que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, os juros devem ser calculados com base na Taxa SELIC, deduzida da variação do IPCA, e não apenas sobre os danos morais.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à segunda controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada.
Alega a parte recorrente, em síntese, que "sendo os consectários legais matéria de ordem pública, ainda que não tenham sido objeto de apelação [...], é plenamente possível o seu exame de ofício, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem. Inclusive, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 devem ser observadas de ofício, independentemente de provocação das partes" (evento 133, RECESPEC1, p. 9).
Sobre o assunto, destaca-se do voto (evento 116, RELVOTO1):
Da mesma forma, não há omissão quanto à aplicação da Taxa Selic, haja vista que a questão não foi objeto de irresignação recursal específica na apelação conhecida e, naquilo que houve alteração monetária da sentença – majoração da indenização dos danos morais – os consectários legais foram fixados com a devida consideração às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. Especificamente em relação aos lucros cessantes, deve ser pontuado que a decisão limitou-se a discutir o termo final da indenização, não havendo alteração que justificaria a aplicação da Taxa Selic.
Vale anotar, aliás, que a substituição dos parâmetros de correção monetária e dos juros de mora fixados na sentença não constitui matéria de ordem pública para serem enfrentadas de ofício.
Neste sentido, do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTA CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA ENCERRADA DE FORMA UNILATERAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.
[...]
4. A modificação dos juros moratórios com a substituição pela variação da Taxa SELIC não é matéria de ordem pública e não dispensa de pedido fundamentado, pela parte, no recurso pertinente, o que inocorreu, na hipótese. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n.º 282 do Supremo Tribunal Federal.
[...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.981.455/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024) (sem destaque no original)
Constata-se, assim, que o presente recurso se limita à rediscussão da decisão prolatada, o que é inadmissível, em se tratando de embargos de declaração. De fato, "os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.854.031/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. AVAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. MERA ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA). AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, sendo considerados pedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício" (AgInt no AREsp n. 1.555.087/SP, relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
2. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.043.210/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30-10-2023, DJe de 3-11-2023).
Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
Afasta-se a aplicação da sistemática de recursos repetitivos referente ao Tema 1368/STJ, visto que, no presente caso, não se discute "se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024".
Uma vez que o recurso excepcional foi admitido com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão completamente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
Ante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 133, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.