Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0305157-22.2017.8.24.0039/SC
APELANTE: ANTONIO CARLOS MANOEL ANTUNES (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAMELA MONALI SOUZA DE FARIAS MAIA DE OLIVEIRA (OAB SC039562)
ADVOGADO(A): LEONARDO MAIA DE OLIVEIRA (OAB SC026225)
APELANTE: MICHELLE FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAMELA MONALI SOUZA DE FARIAS MAIA DE OLIVEIRA (OAB SC039562)
ADVOGADO(A): LEONARDO MAIA DE OLIVEIRA (OAB SC026225)
APELADO: GLORINHA APARECIDA FREITAS SBROGLIO (RÉU)
ADVOGADO(A): ROBERTO RAMOS (OAB SC012206)
APELADO: NATHALIE SBROGLIO (RÉU)
ADVOGADO(A): ROBERTO RAMOS (OAB SC012206)
APELADO: YELUM SEGUROS S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587)
ADVOGADO(A): RICARDO ZEFERINO GOULART (OAB SC017739)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS MANOEL ANTUNES e MICHELLE FERREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIvIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO MOTOCICLISTA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em Exame:
1. Recurso de Apelação Cível interposto pelos autores contra sentença que (i) manteve a concessão da Justiça Gratuita às rés e (ii) julgou improcedentes os pedidos de indenização, reconhecendo a culpa exclusiva do condutor da motocicleta pelo acidente.
II. Questão em Discussão:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se os apelantes lograram êxito em comprovar a desnecessidade da concessão da Justiça Gratuita às apeladas, afastando a presunção legal de hipossuficiência; (ii) saber se a conduta da condutora do veículo de passeio (conversão à esquerda) foi a causa eficiente, ou ao menos concorrente, para o sinistro; e (iii) saber se o pagamento administrativo de conserto pela seguradora constitui confissão tácita de culpa.
III. Razões de Decidir
3. A presunção relativa de hipossuficiência para a concessão da Justiça Gratuita, decorrente da declaração da pessoa natural, não foi ilidida pelos apelantes. Meros indícios de padrão de vida elevado, como posse de veículo ou ostentação em redes sociais, são insuficientes, por si só, para comprovar a capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, competindo o ônus da prova à parte impugnante.
4. A análise probatória demonstra a culpa exclusiva do condutor da motocicleta, que desenvolvia velocidade incompatível com as condições da via e realizou manobra de ultrapassagem proibida pela esquerda, interceptando a trajetória do veículo à frente que já sinalizava e iniciava a manobra de conversão, em flagrante violação ao art. 29, IX, do Código de Trânsito Brasileiro.
5. A condutora do veículo de passeio agiu em conformidade com as regras de trânsito, sinalizando e reduzindo a velocidade, não sendo sua manobra de conversão à esquerda a causa primária e eficiente do evento danoso.
6. O pagamento administrativo de conserto realizado pela seguradora, no âmbito da cobertura de danos a terceiros, não configura reconhecimento tácito de culpa, mas sim liberalidade ou política de prevenção de litígios.
7. Honorários recursais majorados em 2%, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade pela gratuidade deferida.
IV. Dispositivo e Tese:
8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Fixação de honorários recursais.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir erro material.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal de origem, embora instado por meio de embargos de declaração, deixou de se manifestar de forma efetiva sobre questões jurídicas que reputa essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente acerca da incidência dos arts. 34 e 38, II, do Código de Trânsito Brasileiro e do art. 945 do Código Civil sobre a dinâmica do acidente, bem como sobre a relevância jurídica do pagamento securitário realizado administrativamente. Sustenta, nesse sentido, que “Os embargos declaratórios provocaram o Tribunal a enfrentar esse ponto. O acórdão dos embargos acolheu apenas erro material relativo à gratuidade de justiça e, quanto ao mérito, limitou-se a transcrever o voto anterior e afirmar que não havia omissão. A questão federal permaneceu sem resposta”. Aduz, ainda, que a omissão seria qualificada, pois, segundo afirma, “O art. 489, § 1º, IV, do CPC não obriga o julgador a responder cada linha da parte. Obriga, porém, a enfrentar argumento capaz de infirmar a conclusão adotada”, sendo que, no caso concreto, o ponto reputado omitido diria respeito justamente à necessidade de examinar se a conduta da motorista que realizava a conversão à esquerda também poderia ter concorrido para o resultado danoso. A recorrente acrescenta que o acórdão recorrido teria enfrentado a controvérsia apenas em termos genéricos, ao examinar a “dinâmica do acidente”, sem, contudo, apreciar de maneira específica a tese de que a posição final do veículo, ainda parcialmente sobre a faixa da direita, exigiria enfrentamento expresso das normas federais invocadas, o que, a seu ver, impediria a conclusão automática pela culpa exclusiva do motociclista. Nessa linha, assevera que “O acórdão dos embargos não fez essa análise. Reproduziu trechos do voto anterior e concluiu que a matéria já estava examinada”, razão pela qual sustenta configurada a violação aos dispositivos processuais federais apontados no recurso especial.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 34 e 38, II, do Código de Trânsito Brasileiro; e 945 do Código Civil, no que concerne ao erro de subsunção jurídica dos fatos assentados no acórdão recorrido e à necessidade de exame da culpa concorrente, sustentando que “O art. 29, IX, do CTB não concede prioridade absoluta a quem sinaliza conversão. A norma impede ultrapassagem quando o veículo à frente sinaliza entrada à esquerda, mas deve conviver com os arts. 34 e 38 do mesmo Código. O sistema de trânsito não permite que uma seta transforme uma manobra lateral em ato juridicamente imune a controle de cautela”.
É o relatório.
Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Nessa perspectiva, a pretensão recursal revela-se voltada ao reexame da matéria já devidamente apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo, no julgamento dos aclaratórios, que:
Inicialmente, cumpre destacar que é pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não têm a finalidade de rediscutir matéria já debatida nos autos. O cabimento dos aclaratórios se restringem às hipóteses em que for necessária a complementação ou o ajuste da decisão, em qualquer grau de jurisdição.
Trata-se de recurso com cognição limitada porquanto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material.
[...]
Já em relação aos demais pontos, não há qualquer reparo e/ou modificação a ser realizada na decisão embargada, porquanto esta foi expressa e clara
[...]
Consequentemente, forçoso reconhecer que as questões aventadas são flagrante demonstração do seu inconformismo com a decisão proferida e da sua intenção de modificar o conteúdo do julgado, não cognoscíveis em sede de Embargos de Declaração, nem mesmo para fins de prequestionamento.
Como se sabe, os aclaratórios não podem ser utilizados com o fim de provocar o órgão julgador a mudar o entendimento firmado, admitindo apenas em casos excepcionais os efeitos modificativos do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) o que não restou demonstrado na hipótese.
Diante dessa situação, não há dúvidas que a tese invocada pela parte embargante foi devidamente analisada por este eg. Tribunal, não havendo que se falar no(s) vício(s) apontado(s).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu:
2. Da dinâmica do acidente
A essência do pleito recursal reside na busca pela reforma da decisão de origem para imputar à primeira apelada, Nathalie Sbroglio, a culpa exclusiva ou, subsidiariamente, concorrente, pela colisão que culminou nos graves danos.
Contudo, a detida análise do conjunto probatório, conforme corretamente ponderado na sentença, revela um cenário distinto, que conduz à irrefutável conclusão da culpa exclusiva do condutor da motocicleta.
Isso porque, ainda que os apelantes busquem caracterizar a manobra de conversão à esquerda da apelada como imprudente ou negligente, os elementos dos autos demonstram que a condutora do veículo de passeio agiu em conformidade com as regras de trânsito que lhe competiam.
O veículo HB20, ao se aproximar do local de conversão, reduziu sua velocidade e iniciou o deslocamento para a esquerda, indicando sua intenção de manobra através do sinal luminoso, de forma que os elementos probatórios colhidos nos autos não permitem concluir que a apelada desatendeu o dever de cautela necessário para a realização de manobras como a tal.
A sentença andou bem ao reconhecer que a "posição final do veículo conduzido pela primeira requerida, de outro ângulo, está retratada na fotografia encartada nas alegações finais dos autores (Evento 264, página 4), e percebe-se que apenas uma pequena parte do carro estava sobre a faixa da direita".
Em suma, a condutora do HB20 realizava uma manobra prevista e permitida, adotando a sinalização e a redução de velocidade necessárias, de modo que sua conduta não constitui a causa eficiente do sinistro.
Lado outro, restou evidente que o acidente resultou diretamente da ação do condutor da motocicleta que agiu com flagrante violação às normas basilares de segurança e circulação.
A prova documental e testemunhal convergem para o fato de que a motocicleta desenvolvia velocidade incompatível com as condições de tráfego no local e, principalmente, tentou realizar uma ultrapassagem proibida.
O simples fato de a via permitir o trânsito com velocidade de até 60k/h não permite que sob toda e qualquer hipótese tal velocidade seja praticada, mormente diante da existência de um veículo dando sinal que convergirá à esquerda.
O Código de Trânsito Brasileiro é claro ao dispor que o condutor que for ultrapassar deverá certificar-se de que o veículo ultrapassado não tem a intenção de realizar manobra que possa interceptar sua trajetória, sendo bastante específico no inciso IX, do art. 29, ao estabelecer a impossibilidade de ultrapassagem "quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda" que é, exatamente, o caso dos autos.
Ao tentar forçar a ultrapassagem pela esquerda, em uma via onde o veículo da frente já sinalizava e iniciava o deslocamento lateral para conversão, o motociclista assumiu o risco e executou a manobra decisiva para o desfecho trágico. A sua inobservância do dever de cautela e o desrespeito à prioridade de manobra do veículo que o precedia configuram a causa primária e eficiente do evento danoso, não havendo que se falar, portanto, em culpa da apelada ou, então concorrente.
Por fim, a argumentação recursal de que o pagamento administrativo de conserto realizado pela seguradora configuraria um reconhecimento tácito de culpa carece de suporte jurídico.
É que tal ato representa, no contexto das relações securitárias, uma liberalidade ou uma política de prevenção de litígios de baixo valor econômico, inserida na cobertura contratual de danos de terceiros.
Dessa forma, não possui força de confissão de culpa, especialmente quando confrontada com o extenso acervo probatório que aponta para a conduta irregular do motociclista.
Depreende-se que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial.
Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se.