Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
APELADO: ALPHA ATIVIDADES DE TELEATENDIMENTO EIRELI (REQUERIDO)
EMENTA ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO PRESUMIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade de contrato e inexistência de débito, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne recursal consiste em avaliar se há ou não a configuração de dano moral, em razão da nulidade do contrato e cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, nos termos do art. 52 do CC e da Súmula nº 227/STJ, desde que demonstrado prejuízo à sua honra objetiva, como danos concretos à sua reputação ou credibilidade no mercado. 4. Nos termos da Súmula nº 29/TJSC, o mero descumprimento contratual não configura dano moral, salvo demonstração de circunstâncias excepcionais que caracterizem lesão extrapatrimonial. 5. Ausência de prova nos autos de situação excepcional que tenha causado prejuízos à honra objetiva da parte autora, não havendo registro de protesto ou inscrição em cadastros restritivos de crédito. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 479; REsp 1650725/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 18/05/2017, DJe de 26/05/2017, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017; TJSC, Súmula nº 29; Apelação n. 5000752-70.2020.8.24.0088, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2024, Apelação n. 0328249-82.2014.8.24.0023, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05-11-2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 26 de novembro de 2024.
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Intimação - sentença
APELADO: ALPHA ATIVIDADES DE TELEATENDIMENTO EIRELI (REQUERIDO)
EMENTA ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO PRESUMIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade de contrato e inexistência de débito, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne recursal consiste em avaliar se há ou não a configuração de dano moral, em razão da nulidade do contrato e cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, nos termos do art. 52 do CC e da Súmula nº 227/STJ, desde que demonstrado prejuízo à sua honra objetiva, como danos concretos à sua reputação ou credibilidade no mercado. 4. Nos termos da Súmula nº 29/TJSC, o mero descumprimento contratual não configura dano moral, salvo demonstração de circunstâncias excepcionais que caracterizem lesão extrapatrimonial. 5. Ausência de prova nos autos de situação excepcional que tenha causado prejuízos à honra objetiva da parte autora, não havendo registro de protesto ou inscrição em cadastros restritivos de crédito. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 479; REsp 1650725/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 18/05/2017, DJe de 26/05/2017, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017; TJSC, Súmula nº 29; Apelação n. 5000752-70.2020.8.24.0088, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2024, Apelação n. 0328249-82.2014.8.24.0023, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05-11-2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 26 de novembro de 2024.
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Intimação - sentença
APELADO: ALPHA ATIVIDADES DE TELEATENDIMENTO EIRELI (REQUERIDO)
EMENTA ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO PRESUMIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade de contrato e inexistência de débito, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne recursal consiste em avaliar se há ou não a configuração de dano moral, em razão da nulidade do contrato e cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, nos termos do art. 52 do CC e da Súmula nº 227/STJ, desde que demonstrado prejuízo à sua honra objetiva, como danos concretos à sua reputação ou credibilidade no mercado. 4. Nos termos da Súmula nº 29/TJSC, o mero descumprimento contratual não configura dano moral, salvo demonstração de circunstâncias excepcionais que caracterizem lesão extrapatrimonial. 5. Ausência de prova nos autos de situação excepcional que tenha causado prejuízos à honra objetiva da parte autora, não havendo registro de protesto ou inscrição em cadastros restritivos de crédito. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 479; REsp 1650725/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 18/05/2017, DJe de 26/05/2017, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017; TJSC, Súmula nº 29; Apelação n. 5000752-70.2020.8.24.0088, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2024, Apelação n. 0328249-82.2014.8.24.0023, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05-11-2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 26 de novembro de 2024.
04/12/2024, 00:00
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Intimação - sentença
APELADO: ALPHA ATIVIDADES DE TELEATENDIMENTO EIRELI (REQUERIDO)
EMENTA ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO PRESUMIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade de contrato e inexistência de débito, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne recursal consiste em avaliar se há ou não a configuração de dano moral, em razão da nulidade do contrato e cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, nos termos do art. 52 do CC e da Súmula nº 227/STJ, desde que demonstrado prejuízo à sua honra objetiva, como danos concretos à sua reputação ou credibilidade no mercado. 4. Nos termos da Súmula nº 29/TJSC, o mero descumprimento contratual não configura dano moral, salvo demonstração de circunstâncias excepcionais que caracterizem lesão extrapatrimonial. 5. Ausência de prova nos autos de situação excepcional que tenha causado prejuízos à honra objetiva da parte autora, não havendo registro de protesto ou inscrição em cadastros restritivos de crédito. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 479; REsp 1650725/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 18/05/2017, DJe de 26/05/2017, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017; TJSC, Súmula nº 29; Apelação n. 5000752-70.2020.8.24.0088, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2024, Apelação n. 0328249-82.2014.8.24.0023, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05-11-2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 26 de novembro de 2024.
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ILACI ANTONIO ZANELLA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): MARIA LOIVA DE ANDRADE (OAB SC008264)
APELADO: ALPHA ATIVIDADES DE TELEATENDIMENTO EIRELI (REQUERIDO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de novembro de 2024. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
80 - 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 26 de novembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000415-88.2021.8.24.0042/SC (Pauta: 210) RELATORA: Desembargadora Substituta VANIA PETERMANN
05/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/06/2023, 12:27
Documento (Edital)
16/06/2023, 03:00
Documento (Edital)
24/05/2023, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ILACI ANTONIO ZANELLA
REQUERIDO: ALPHA ATIVIDADES DE TELEATENDIMENTO EIRELI EDITAL Nº 310041979985 JUIZ DO PROCESSO: SOLON BITTENCOURT DEPAOLI - Juiz(a) de Direito Intimando: ALPHA ATIVIDADES DE TELEATENDIMENTO EIRELI, CNPJ: 37905624000168. Prazo do Edital: 20 dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, querendo, no prazo de 15 dias, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez, sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - Tutela Cautelar Antecedente Nº 5000415-88.2021.8.24.0042/SC
24/04/2023, 00:00
Ato ordinatório
20/04/2023, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 12:29
Mero expediente
11/04/2023, 19:34
Documento (Edital)
31/03/2023, 03:00
Documento (Edital)
10/03/2023, 03:00
Conclusão (para despacho)
22/02/2023, 13:26
Documento (Informações)
14/02/2023, 09:23
Expedida/Certificada
13/02/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 18:45
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 18:41
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ILACI ANTONIO ZANELLA
REQUERIDO: ALPHA ATIVIDADES DE TELEATENDIMENTO EIRELI EDITAL Nº 310038317666 JUIZ DO PROCESSO: SOLON BITTENCOURT DEPAOLI - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): ALPHA ATIVIDADES DE TELEATENDIMENTO EIRELI, CNPJ: 37905624000168 Prazo do Edital: 20 dias Parte Conclusiva da Sentença: Ante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por ILACI ANTONIO ZANELLA em desfavor de ALPHA ONLINE para DECLARAR nulo o contrato n. 956 (evento 1, contrato 6) e, por consequência, a inexistência de débito decorrente do aludido instrumento. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando a natureza da demanda e o tempo de tramitação do feito (art. 85, § 2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Com o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos. Prazo para Recurso: 15 (quinze) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - Tutela Cautelar Antecedente Nº 5000415-88.2021.8.24.0042/SC