Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0306240-57.2018.8.24.0033/SC
APELANTE: DIONIKSON MACARIO AGUIAR (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIO LUIZ COLZANI (OAB SC027780)
ADVOGADO(A): MATHEUS DE ANDRADE BRANCO (OAB SC034585)
ADVOGADO(A): ANA LUIZA COLZANI (OAB SC040294)
ADVOGADO(A): ANA PAULA COLZANI (OAB SC019393)
DESPACHO/DECISÃO
Dionikson Macario Aguiar, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial contra acórdãos proferidos pela 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade: a) negou provimento ao seu apelo (evento 17); e, b) rejeitou seus embargos de declaração (evento 31).
Em síntese, alegou violação aos arts. 489, §1º, IV e 1022, II do Código de Processo Civil (evento 37).
Apresentadas contrarrazões (evento 42), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.
É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.
- Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal
O recorrente aponta ofensa aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II do Código de Processo Civil alegando que destacou importantes omissões a serem sanadas pelo Colegiado de origem, as quais, entretanto, não teriam sido supridas. Estaria, assim, o acórdão desprovido da necessária fundamentação.
No entanto, da leitura das decisões recorridas (eventos 17 e 31), constata-se que inexiste omissão a ensejar o acolhimento do reclamo, mormente diante dos fundamentos lançados pelo Órgão Julgador que bem analisou todas as questões relevantes para fins de resolução da lide, revelando-se a pretensão mera rediscussão do julgado.
De se salientar, ademais, que o fato de a controvérsia ter sido analisada sob enfoque diverso daquele pretendido pelo recorrente não revela qualquer vício de fundamentação a reconhecer afronta aos artigos supramencionados. Afinal, o julgado apenas foi contrário as suas proposições.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ratifica esse entendimento:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE FATURAS DE CONSUMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. [...] (AgInt no AREsp n. 2.569.035/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
Na mesma linha: REsp n. 1.963.342/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025; AgInt no AREsp n. 1.968.877/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.416.821/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025 e AREsp n. 2.779.904/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.
- Conclusão:
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC não se admite o Recurso Especial.
Anota-se que, contra decisão que não admite Recurso Especial, é cabível a interposição de Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do CPC (e não o Agravo Interno previsto no art. 1021 c/c 1.030, §2º, do CPC).
Intimem-se.