Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0804437-36.2013.8.24.0007/SC
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando o requerimento formulado no evento 305, expeça-se termo de penhora e mandado de avaliação do imóvel, limitado à cota-parte pertencente ao executado (25%), nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se, com urgência, a parte executada, eventual cônjuge e os demais coproprietários, sem prejuízo da intimação do exequente para que informe endereço atualizado.
2. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC. No caso de a parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo para que proceda à averbação da penhora.
Ressalto ser plenamente viável a penhora de imóvel(is) em copropriedade (conforme requerido no evento 299), pois a constrição não atingirá os coproprietários não devedores, de modo que a penhora se limitará à(s) fração(ões) ideal(is) pertencente(s) ao executado.
Destaco que a alienação judicial do(s) imóvel(is) será realizada por inteiro, porém a(s) fração(ões) ideal(is) dos coproprietários não devedores (que terão direito de preferência à arrematação) será(ão) resguardada(s), assegurando-se a eles à quota-parte de cada um calculada sobre o valor da avaliação, nos termos do art. 843, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do STJ:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO DE EX-CÔNJUGE PENDENTES. DEFESA DA MEAÇÃO. RESERVA DE METADE DO VALOR DE AVALIAÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DESCONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a extensão da proteção da meação reservada a excônjuge na hipótese de execução de título extrajudicial. 2. O novo diploma processual, além de estender a proteção da fração ideal para os demais coproprietários de bem indivisível, os quais não sejam devedores nem responsáveis legais pelo adimplemento de obrigação contraída por outro coproprietário, ainda delimitou monetariamente a alienação judicial desses bens. 3. A partir do novo regramento, o bem indivisível somente poderá ser alienado se o valor de alienação for suficiente para assegurar ao coproprietário não responsável 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação do bem (art. 843, § 2º, do CPC/2015). 4. Essa nova disposição legal, de um lado, referenda o entendimento de que o bem indivisível será alienado por inteiro, ampliando a efetividade dos processos executivos; de outro, amplia a proteção de coproprietários inalcançáveis pelo procedimento executivo, assegurando-lhes a manutenção integral de seu patrimônio, ainda que monetizado. 5. Estando pendente o julgamento dos embargos de terceiros opostos por ex-cônjuge meeira, até que se decida sua eventual responsabilidade pela dívida do devedor primário, é prudente, em juízo cautelar, que se mantenha à disposição do Juízo competente valor correspondente à meação, nos termos da nova legislação processual. 6. Recurso especial provido. (REsp 1728086/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 03/09/2019).
3. Após o cumprimento desta decisão e não havendo bens suficientes para garantir a execução, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias (em dobro para Fazenda Pública), apresentar demonstrativo atualizado do débito, bem como requerer o que entender de direito, dando prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão e arquivamento.