Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004199-46.2022.8.24.0072/SC
EXEQUENTE: ELZA CORREIA DE MELO
ADVOGADO(A): WILLIAN LOFY (OAB SC021975)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MARINHO (OAB SC024280)
ADVOGADO(A): JULIANO CONRADO BIZATTO (OAB SC025706)
ADVOGADO(A): JOAO VICTOR COSTA (OAB SC069066)
DESPACHO/DECISÃO
1. Citados os executados por edital (evento 70), a curadora especial nomeada apresentou peça de defesa, arguindo, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, o excesso de execução e a prescrição intercorrente (evento 100).
A exequente manifestou-se pela inadequação da via eleita e defendeu a liquidez do título executivo e a validade da memória de cálculo, pugnando pela condenação dos executados em honorários de sucumbência (evento 105).
De plano, anote-se que a peça de resistência foi apresentada por curadora especial e, no que concerne às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo juízo, não há necessidade de oposição de embargos à execução.
A petição inicial foi apresentada com memória do débito que permite ao executado exercer seu direito de defesa em relação aos parâmetros e cálculos realizados (Evento 1, CALC6).
Nesse contexto, eventual excesso de execução deve ser alegado por meio de embargos à execução, em que o executado aponte o valor que entende devido e o(s) parâmetro(s) utilizado(s) pelo exequente que entende equivocados.
Em relação à liquidez e exigibilidade do título executivo, verifica-se que a presente execução é aparelhada por termo de confissão de dívida (Evento 1, TÍTULO EXTRAJUDICIAL5), de sorte ser desnecessária a apresentação dos documentos que teriam originado a dívida confessada.
No que toca à prescrição, verifica-se que os débitos exequendos venceram a partir de 15-8-2021 (Evento 1, TÍTULO EXTRAJUDICIAL5) e a citação ocorreu em 6-12-2024 (evento 70), de modo que não houve o decurso do prazo prescricional quinquenal(CC, art. 205, §5º, I).
Devem, portanto, ser rejeitadas as teses apresentadas pelos executados.
Todavia, não cabem novos honorários sucumbenciais como pretendem os executados.
Ante o exposto, rejeito as preliminares de defesa apresentadas pela curadora especial, devendo prosseguir o feito executivo.
2. Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
2.1 Findo o aludido prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos administrativamente pelo prazo de até 5 anos (CC, art. 206, §5º, I).
2.2 Decorrido o prazo prescricional, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, §§ 2º e 5º).