Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003944-94.2020.8.24.0028/SC
EXEQUENTE: REFRICRIL DISTRIBUIDORA DE AR CONDICIONADO E PECAS LTDA
ADVOGADO(A): ALESSANDRA CAMPOS GIASSI (OAB SC012587)
ADVOGADO(A): BRUNA DALEFFE DE VARGAS (OAB SC039365)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE FAVERI ROCHA (OAB SC035631)
ADVOGADO(A): JULIANA BOMBANA BRESOLIN BUSSOLO (OAB SC024524)
ADVOGADO(A): Grasielle Rodrigues de Bem Moraes (OAB SC019375)
ADVOGADO(A): ANA LUIZA DE LUCA SANTANA (OAB SC013019)
ADVOGADO(A): EDEMAR SORATTO (OAB SC019227)
ADVOGADO(A): EDSON CICHELLA (OAB SC014231)
EXECUTADO: DEIVID DIOGENES DA SILVA SCHNEIDER 08184129920
ADVOGADO(A): SABRINA GARCIA DAS NEVES (OAB SC059798)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tentativa de satisfação do crédito da parte exequente, em que a consulta aos sistemas abaixo listados vão, desde já, deferidos desde que conte com pedido expresso do(a) credor(a) pretérito ou ulterior.
Considerando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, a satisfação do credor (CPC, art. 6º), defiro as consultas abaixo, acaso já não tenham sido realizadas.
ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA
1. Para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II, do Código de Processo Civil), cabe ao exequente, desde logo, no prazo de 15 dias, a averbação da admissibilidade desta ação nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (art. 799, IX, e art. 828, ambos do Código de Processo Civil), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça.
2. A prova da diligência acima deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 dias de sua realização (art. 828, § 1º, do Código de Processo Civil), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens específicos localizados pelo exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado.
3. Antes, deve o Cartório atualizar as Informações Adicionais para constar positiva a opção Admitida Execução.
4. Feito isso, saliento que a certidão em questão deverá ser emitida pelo próprio advogado, clicando na função Certidão para Execuções, na própria capa do processo virtual (Sistema Eproc).
5. Também com a finalidade e dar maior efetividade ao cumprimento de sentença em questão, poderá o exequente realizar a hipoteca judiciária, por sua conta e risco (§ 5º do art. 495 do Código de Processo Civil), mediante apresentação de cópia da sentença perante o Cartório de Registro Imobiliário, a qual, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro (art. 495, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil).
6. Assim feito, no prazo de até 15 dias da data de realização da hipoteca, a parte exequente deverá informar a este Juízo, requerendo a pronta intimação da outra parte, para que tome ciência (art. 495, § 3º, do Código de Processo Civil).
1. SISBAJUD
Defiro o bloqueio eletrônico via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis nos limites do valor indicado na execução, nos termos do art. 854, caput, do CPC;
1.1.1. Havendo requerimento da parte, a medida deverá ser efetivada com repetição - teimosinha, observado o prazo máximo constante nas "orientações sisbajud" do TJSC;
1.2. Após a resposta da instituição financeira, havendo indisponibilidade excessiva, cancele-se imediatamente o que exceder o valor devido (art. 854, §1º, do CPC);
1.3. Com o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, se assim lhe aprouver, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, a fim de comprovar eventual impenhorabilidade de ativos financeiros ou excessiva indisponibilidade (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC);
1.4. Decorrido o prazo in albis, determino a conversão imediata da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo. Do contrário, retornem conclusos para decisão;
1.5. Realizado o pagamento, nesse ínterim, determino o imediato cancelamento da indisponibilidade (art. 854, §6º, do CPC). Havendo necessidade, expeça-se o respectivo alvará;
1.6. Se infrutífera a tentativa de indisponibilidade de ativos ou, caso sejam encontrados valores irrisórios (Orientação 12/2021 da CGJ/TJSC), deverão ser imediatamente liberados. Nesse caso, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento da execução no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
2. RENAJUD
2.1. Determino a consulta de veículo(s) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), mediante a utilização do sistema Renajud;
2.2. Sendo positiva a consulta, não se tratando de veículo gravado com alienação fiduciária, determino a inclusão de restrição de transferência, a juntada de relatório de restrições do veículo e a intimação da parte credora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias;
2.3. Requerida a penhora, determino, desde já, a lavratura do respectivo termo (CPC, art. 845, § 1º). Do contrário, proceda-se ao levantamento da(s) restrição(ões);
2.4. Caso se trate de veículo gravado com alienação fiduciária, a penhora não deve ser formalizada.
2.5. Caso a parte exequente não concorde com a informação do gravame acima mencionado, deverá anexar aos autos dossiê atualizado obtido no Detran para comprovar a ausência de alienação fiduciária.
2.6. Após a formalização da penhora:
2.6.1. Intime-se a parte devedora na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não constituído (art. 841, §§ 1º e 2º do CPC);
2.6.2. Autorizo a inserção de restrição de circulação, caso haja requerimento expresso do credor;
2.6.3. Saliento que cabe à parte credora a averbação da penhora efetuada, no registro competente, por meio de apresentação da cópia do termo de penhora, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC);
2.6.4. Intime-se o(a) credor(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) Indique a localização da veículo penhorado;
b) Proceda à avaliação do bem de acordo com a cotação de mercado (CPC, art. 871, inciso IV);
c) Aponte se pretende a remoção do veículo (CPC, art. 840, § 1º) ou se concorda com a manutenção deste na posse do devedor.
2.7. Em caso de consulta negativa, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção.
3. SERASAJUD
3.1. Nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, defiro o pedido para a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, cuja ordem deverá ser cumprida por meio da ferramenta disponível para tanto no sistema Eproc.
3.2. Saliento que a inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer motivo (art. 782, § 4º, do CPC) ou após decorrido o prazo de 5 anos (art. 43, § 1º, do CDC), salientando-se ser de responsabilidade do credor a respectiva baixa.
3.3 Cumprida a determinação do item 4.1 acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção.
4. INDICAÇÃO DE BENS
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa à luz do que prescreve o art. 774, inc. V, do Código de Processo Civil.
5. SIGEN+ (CIDASC)
5.1. Defiro eventual pedido de consulta de inventário de animais em nome do(s) executado(s).
5.2. Considerando a celebração de convênio (n. 32/2021) entre o Poder Judiciário e a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), que viabiliza a consulta aos registros de animais sob responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas, determino o cumprimento ao cartório a realização da consulta pelo Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+).
5.3 Juntado o inventário, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias.
6. OFÍCIO CREDOR FIDUCIÁRIO
6.1 Defiro o requerimento de expedição de ofício ao credor fiduciário.
6.2 Oficie-se ao credor fiduciário, requisitando informações sobre o contrato bancário com cláusula de alienação fiduciária, especialmente em relação aos seguintes dados: a) valor total do contrato; b) indicação dos valores já quitados pelo devedor-fiduciante; e c) indicação do montante da dívida, com a especificação dos seguintes montantes: c.1) decorrentes de prestações vencidas e inadimplidas; e c.2) decorrentes de prestações vincendas;
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para resposta.
6.3. Com a resposta, intime-se a credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção.
7. O item a seguir - INFOJUD - só será efetivado após o esgotamento das seguintes medidas: intimação para indicar bens, SISBAJUD e RENAJUD.
8. INFOJUD
É cediço que a quebra do sigilo fiscal é medida excepcional, que deve ser deferida com cautela. No entanto, nos moldes do mais recente entendimento esposado pela Corte da Cidadania, não se revela necessário o esgotamento das diligências extrajudiciais para localização de bens do devedor, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. INSURGÊNCIA DA EMPRESA CREDORA. POSSIBILIDADE DE CONSULTA AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA EM NOME DA PARTE DEVEDORA. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADOTADO PELA CÂMARA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PELA PARTE AUTORA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. '"Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Lei n. 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor. [...]. Neste contexto, acredito que o mesmo entendimento adotado para o BACENJUD, deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD, porquanto, meios colocados a disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados' (STJ, REsp. n. 1.565.101/MS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 13-11-2015)' (Agravo de Instrumento n. 2015.087348-5, Primeira Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 19-5-2016)" (Agravo de Instrumento n. 4024315-88.2017.8.24.0000, de Blumenau, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 13-3-2018) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017374-88.2018.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-04-2019).
Dessarte, decreto a quebra do sigilo fiscal e defiro a consulta ao sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal, nos termos do Apêndice VI do CNCGJ, visando a obtenção das informações relativas à DIRPF, DIRPJ, DOI e DITR, limitada, no máximo, aos 5 últimos anos.
Expeça-se requisição de informações, via sistema Infojud, cuja resposta deverá ser tratada na forma do art. 5º, inciso II, letra "b" do Apêndice VI do CNCGJ.
9. OUTRAS MEDIDAS NÃO PREVISTAS ANTERIORMENTE
Eventuais requerimentos de penhora de salário/benefício previdenciário, restrição de circulação de veículo, penhora de quotas sociais (participação societária), medidas coercitivas atípicas só serão apreciadas após a tentativa de SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e intimação para indicação de bens.
10. PENHORA DE QUOTAS EM SOCIEDADE OU DE FATURAMENTO
Havendo requerimento pela penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresárias ou de percentual sobre o faturamento de empresa, se já não constar instruída a petição, deverá o exequente ser intimado para, no prazo de 15 dias, providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 dias pela Junta Comercial ou outro órgão que for competente para o registro.
Existindo no feito os referidos documentos, retornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora das quotas sociais.
11. PENHORA SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Caso a execução seja de alimentos:
Em razão da inadimplência do devedor, a parte exequente pugnou pela penhora de seu salário/benefício previdenciário, até a quitação integral da dívida.
In casu, por se tratar de execução de alimentos, é possível a penhora de tal provento, tendo em vista não só a exceção trazida pelo § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil, mas também a possibilidade de desconto em folha de pagamento, de forma parcelada, do débito em atraso (CPC, art. 529, § 3º), até o limite de 50% dos rendimentos líquidos, somadas a parcelas vencidas e vincendas.
Diante disso, defiro o requerimento exarado pela parte ativa, de modo que autorizo o desconto em folha de pagamento do executado de prestação equivalente a 10% por cento dos seus rendimentos líquidos, pelo prazo necessário à quitação do débito.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha do débito atualizada, bem como indique o CPF do devedor e os dados bancários da credora, bem como o valor da prestação a ser descontada (30% do rendimento líquido) e o tempo de sua duração, conforme disciplina o art. 529, §2º, do CPC.
Após, considerando que mesmo intimado o executado não quitou a dívida, serve a presente decisão como ofício ao empregador para que promova desconto em sua fonte pagadora a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício (art. 529, §1º, do CPC), observando-se as determinações constantes no art. 529, § 2º, do CPC.
Caso a execução seja de honorários advocatícios:
Em que pese a relativização legal e até mesmo jurisprudencial da regra da impenhorabilidade do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, nos casos em que o objeto da execução seja verba alimentar, a execução por desconto em folha, que não se confunde com a penhora de numerário, é autorizada nos casos de alimentos (CPC, art. 529), bem assim para a recuperação de crédito público no âmbito da ação popular (LAP, art. 14, §3º), hipóteses essas em que não se enquadram a situação dos autos.
A propósito, o reconhecimento da natureza alimentar dos honorários advocatícios não se confunde com prestação alimentícia. "Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver." (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020)
Desse modo, as exceções destinadas à execução da prestação alimentícia, o que inclui a possibilidade de penhora de salário/benefício previdenciário e utilização da técnica executiva de desconto em folha de pagamento (CPC, art. 529) não se estendem aos honorário advocatícios.
Nesse sentir, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15.
1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019.
2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art.
1.022, II, do CPC/15.
4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários.
5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos.
6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB.
7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial.
8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver.
9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar.
10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar.
11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias.
12. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020 - grifou-se)
Nesses termos, indefiro o pedido.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Demais considerações:
Nos demais casos de execução, resta desde já indeferida a penhora sobre salário/benefício previdenciário.
12. FGTS
Caso a execução seja de alimentos:
Abstraídas ponderações em sentido diverso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora do saldo do FGTS no casos de execução de alimentos, in verbis:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITO ALIMENTAR - PENHORA DE NUMERÁRIO CONSTANTE NO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) EM NOME DO TRABALHADOR/ALIMENTANTE - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO - VERIFICAÇÃO - HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO DO FGTS - ROL LEGAL EXEMPLIFICATIVO - PRECEDENTES - SUBSISTÊNCIA DO ALIMENTANDO - LEVANTAMENTO DO FGTS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - A questão jurídica consistente na admissão ou não de penhora de numerário constante do FGTS para quitação de débito, no caso, alimentar, por decorrer da relação jurídica originária afeta à competência desta c. Turma (obrigação alimentar), deve, de igual forma ser conhecida e julgada por qualquer dos órgãos fracionários da Segunda Seção desta a. Corte;
II - Da análise das hipóteses previstas no artigo 20 da Lei n. 8.036/90, é possível aferir seu caráter exemplificativo, na medida em que não se afigura razoável compreender que o rol legal abarque todas as situações fáticas, com a mesma razão de ser, qual seja, a proteção do trabalhador e de seus dependentes em determinadas e urgentes circunstâncias da vida que demandem maior apoio financeiro;
III - Irretorquível o entendimento de que a prestação dos alimentos, por envolver a própria subsistência dos dependentes do trabalhador, deve ser necessariamente atendida, ainda que, para tanto, proceda-se ao levantamento do FGTS do trabalhador;
IV - Recurso Especial provido. (REsp 1083061/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 07/04/2010).
Deste modo, diante do contexto dos fatos e das peculiaridades do caso, a medida judicial de penhora e levantamento de numerário disponível em conta vinculada ao FGTS deve ser concedida, por se mostrar em consonância com os princípios constitucionais e os interesses do menor envolvido.
Ante o exposto, defiro a penhora dos valores existentes no saldo do FGTS, até o limite do crédito em execução, conforme acima fundamentado.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal comunicando a penhora, para que seja providenciado o imediato bloqueio dos valores, requisitando comunicação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quanto ao cumprimento da ordem.
Feito isso, vinda a confirmação do bloqueio, intime-se o executado para impugnação da penhora, no prazo legal.
Cientifique-se de que não apresentada a manifestação, converter-se-á a penhora em renda.
Apresentada manifestação pelo executado, intime-se a exequente para manifestação.
Transcorrido o prazo ou com a manifestação, o que ocorrer primeiro, dê-se vista ao Ministério Público.
Não havendo saldo ou manifestação do executado, intime-se o exequente, por seu advogado e, se necessário, pessoalmente, para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Caso a execução seja de honorários advocatícios:
Em que pese a relativização legal e até mesmo jurisprudencial da regra da impenhorabilidade do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, nos casos em que o objeto da execução seja verba alimentar, a execução por desconto em folha, que não se confunde com a penhora de numerário, é autorizada nos casos de alimentos (CPC, art. 529), bem assim para a recuperação de crédito público no âmbito da ação popular (LAP, art. 14, §3º), hipóteses essas em que não se enquadram a situação dos autos.
A propósito, o reconhecimento da natureza alimentar dos honorários advocatícios não se confunde com prestação alimentícia. "Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver." (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020)
Desse modo, as exceções destinadas à execução da prestação alimentícia, o que inclui a possibilidade de penhora de salário, do saldo do FGTS e utilização da técnica executiva de desconto em folha de pagamento (CPC, art. 529) não se estendem aos honorário advocatícios.
Nesse sentir, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA. SALDO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FGTS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de penhora do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS para o pagamento de honorários de sucumbência.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em linhas gerais, tem dado interpretação extensiva à expressão "prestação alimentícia" constante do § 2º do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973, afastando a impenhorabilidade de salários e vencimentos nos casos de pagamento de prestações alimentícias lato senso, englobando prestação de alimentos stricto senso e outras verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais.
4. A hipótese dos autos não é propriamente de penhora de salários e vencimentos, mas, sim, de saldo do fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS, verba que tem regramento próprio.
5. De acordo com o artigo 7º, III, da Constituição Federal, o FGTS é um direito de natureza trabalhista e social. Trata-se de uma poupança forçada do trabalhador, que tem suas hipóteses de levantamento elencadas na Lei nº 8.036/1990. O rol não é taxativo, tendo sido contemplados casos diretamente relacionados com a melhora da condição social do trabalhador e de seus dependentes. 6. Esta Corte tem admitido, excepcionalmente, o levantamento do saldo do FGTS em circunstâncias não previstas na lei de regência, mais especificamente nos casos de comprometimento de direito fundamental do titular do fundo ou de seus dependentes, o que não ocorre na situação retratada nos autos.
7. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.619.868/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.)
Nesses termos, indefiro o pedido.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Demais considerações:
Nos demais casos de execução, resta desde já indeferida a penhora sobre saldo de FGTS
13. PREVJUD
Somente é deferido caso a execução seja em razão de dívida alimentícia.
Requisite-se, via Prevjud, a relação de eventuais vínculos trabalhistas da parte executada constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais.
14. PROTESTO DA SENTENÇA
Nos termos do art. 528, §§ 1º e 3º, do CPC, expeça-se certidão e ofício para fins de protesto da decisão judicial transitada em julgado.
Havendo comprovação da satisfação integral da obrigação, determino, desde já, o cancelamento do protesto, devendo o Cartório proceder à expedição de ofício.
15. SNIPER
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi desenvolvido no programa Justiça 4.0 para o fim de agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
No Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a Corregedoria Geral de Justiça comunicou a liberação do uso do SNIPER pela Circular CGJ n. 300 de 07 de outubro de 2022. Contudo, por ora, a utilização da ferramenta não trará efetividade à execução. Isso porque, conforme se verifica no sítio do CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), atualmente, as únicas bases de dados disponíveis para consulta são:
Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados.
Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência.
Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro.
Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro.
CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Por sua vez, o Infojud (dados fiscais) e o Sisbajud (dados bancários) ainda estão em processo de integração. Assim, os sistemas que já estão disponíveis não possuem eficiência para a pesquisa de bens, salvo o TSE, porém a consulta aos dados deste órgão é pública e pode ser averiguada pelo próprio exequente. Ademais, não há nada nos autos a indicar que o polo passivo poderia ter a obrigação de declarar bens ao TSE.
Como visto, os sistemas que realmente indicam a existência de bens ainda não foram integrados à base de dados, considerando que o Infojud e o Sisbajud ainda estão em processo de integração e não há qualquer menção sobre a integração do Renajud.
Em relação ao Tribunal Marítimo e à ANAC, cumpre destacar que tais sistemas só devem ser utilizados caso a parte exequente demonstre a possibilidade de a consulta trazer resultados positivos, já que a propriedade de embarcações e aeronaves é algo remoto nesta região, não sendo, em regra, o perfil dos aqui executados.
Assim, e porque cabe ao juiz repelir atos que não apresentem eficiência ao processo, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente, sem prejuízo de nova análise quando disponíveis mecanismos que sejam eficazes para a busca de bens.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender por direito, sob pena de extinção.
Acaso silente, intime-se pessoalmente para tanto, com prazo de 5 dias, sujeito à extinção por abandono.
16. CENSEC
Quanto ao pedido de expedição de ofício ao CENSEC - Sistema do Colégio Notarial do Brasil, é certo que o Provimento n.° 18, de 28.8.2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, instituiu a “Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC”
Dispôs, ainda, que: “Os órgãos do Poder Judiciário, de qualquer instância, se habilitarão diretamente na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, mediante atendimento dos requisitos técnicos pertinentes” (art. 19, §1º).
Dessa forma, extrai-se que a obtenção das informações constantes no cadastro do CENSEC somente é possível através da intervenção do Poder Judiciário e, portanto, é pertinente a expedição de ofício à referida instituição, conforme postulado pelo exequente.
Quantos aos temas tratados, colaciono os seguintes julgados:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INDEFERIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao CRCJUD, ARPEN, CENSEC, GEDAVE, Sem Parar e Conectar Soluções, Administradoras de meios de pagamento (Paypal, Redecard etc) Inconformismo - Possibilidade que deve ser utilizada com critério, inclusive para que o Judiciário não realize, pelo credor, pesquisas e buscas que pode realizar pessoalmente - Pesquisa realizada perante o CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, criada pelo Provimento nº 18 do CNJ) com o escopo de obter informações acerca de escrituras e procurações (CEP Central de Escrituras e Procurações) lavradas em nome da executada Acolhimento - Sem a intervenção do judiciário, tais informações não são fornecidas diretamente às instituições financeiras - Decisão reformada (Agravo de Instrumento nº 2262609-69.2021.8.26.0000, Relator(a): Marino Neto, Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 02/12/2021).
E ainda:
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Pretensão à expedição de ofício ao INSS, Receita Federal, SUSEP, Secretaria Estadual da Fazenda e Caixa Econômica Federal para pesquisa de bens - Admissibilidade apenas quanto ao primeiro - Necessidade de verificação no caso concreto dos valores recebidos - Desnecessidade quanto aos demais, já que são abrangidos pelo SISBAJUD ou já houve resposta negativa por outras vias - Decisão reformada em parte Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2190120-34.2021.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Relator José Tarciso Beraldo, data do julgamento 09/09/21).
Ou então:
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido formulado pela exequente, voltado à expedição de ofícios às empresas intermediadoras de pagamentos (Paypal, Pagseguro, Mercado Pago, Picpay, Bcash, Moip, Payu, Paypass, Gerencianet, Pagarme), às fintechs (Nubank, C6bank; Creditas, etc) e às cooperativas de crédito (Sicoob, Sicredi, Unicred, Cecred e Confesol). Insurgência da exequente. Descabimento. Análise dos autos que demonstra anterior pesquisa via Bacenjud, sistema substituído Sisbajud, a partir de 8/9/2020, o qual abarca todas instituições financeiras que integrem o Sistema Financeiro Nacional. Ferramenta que deve ser utilizada, antes da adoção de qualquer outra medida. Ausente, ademais prova que as empresas não estejam englobadas nesse novo sistema. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2228313-21.2021.8.26.0000, 33ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento 18/10/21).
Mais recentemente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Insurgência contra decisão que indeferiu a expedição de ofícios às empresas elencadas pelo agravante – CRCJUD e ARPEN – Desnecessidade – Pesquisas que podem ser realizadas pelo próprio interessado, por via administrativa - Sem Parar, Conectcar e GEDAVE – Ausência de pertinência e utilidade da medida, no caso em concreto - SUSEP e Administradoras de Meios de Pagamento (PayPal, Cielo, Redecard, GETNET e PagSeguro) - Desnecessidade – Empresas que já são abrangidos pelo SISBAJUD - CENSEC – Possibilidade- Necessidade de intervenção do Judiciário para obtenção de informações - Decisão parcialmente reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2233937-51.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2022; Data de Registro: 17/01/2022).
Assim, defiro o pedido no que tange à consulta ao CENSEC.
Visando imprimir maior celeridade na obtenção das informações de forma a prestigiar, por corolário, o princípio da efetividade processual, autorizo a expedição de alvará em favor do(s) integrante(s) do polo ativo, franqueando-o(s) o direito de obter informações junto à CENSEC, relativas a eventuais escrituras e procurações lavradas em nome dos executados, a fim de viabilizar a localização de bens passíveis de penhora de sua propriedade. Tal alvará poderá ser solicitado pelo interessado dentro do prazo de 10 dias (ou de 20 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), diretamente perante o cartório desta unidade jurisdicional, com validade de 60 dias.
O expediente poderá ser impresso diretamente pelo interessado dentro do prazo de 10 dias (ou de 20 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), a partir do documento elaborado pelo cartório desta unidade jurisdicional e disponibilizado nos autos digitais, com validade de 60 dias. Ressalte-se que a autenticidade do alvará poderá ser aferida através de link gerado pelo sistema no rodapé do documento.
POR FIM, INDEFIRO, DESDE JÁ, AS SEGUINTES MEDIDAS:
17. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA
Deve ser indeferido o pedido de expedição de mandado de constatação de bens que guarnecem a residência, uma vez que, em que pese se admitir, em determinados casos, a penhora de alguns bens que guarnecem a residência/estabelecimento do devedor, essa exceção deve ser pautada pela verificação dos requisitos legalmente previstos, quais sejam: a indicação de bens de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
Assim, havendo requerimento de penhora de bens que guarnecem a residência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar quais bens de elevado valor estão em posse do devedor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
18. SUSPENSÃO DE CNH/PASSAPORTE
Não descuro ser dever do magistrado utilizar-se de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias para assegurar a satisfação da dívida (CPC, art. 139, inciso IV), contudo, tais instrumentos devem ser adotados com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 8º do CPC/15:
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e provendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Na hipótese em liça, a despeito de até o presente momento não se ter logrado êxito no localização de bens passíveis de constrição em nome da executada, tenho que a medida pleiteada ofende a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da Constituição Federal de 1988, especialmente diante do caráter não alimentar do débito.
Nesse sentido, são as recentes decisões do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DO PASSAPORTE DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS MEIOS COERCITIVOS DISPOSTOS NO ART. 139, IV, DO CPC/2015, COM O BLOQUEIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DO PASSAPORTE DOS EXECUTADOS, ANTE O ESGOTAMENTO DE TODAS AS MEDIDAS TÍPICAS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO NA TENTATIVA DE PENHORAR BENS DOS DEVEDORES. NÃO CABIMENTO. MEDIDAS QUE NÃO SE MOSTRAM EFICAZES PARA SATISFAZER O DÉBITO EXEQUENDO, SERVINDO APENAS PARA PUNIR OS EXECUTADOS, OBSTANDO SEU DIREITO DE IR E VIR. EXEQUENTE QUE DEVE INVESTIR CONTRA O PATRIMÔNIO DOS DEVEDORES, NA FORMA DO ART. 789 DO CPC/2015, E NÃO CONTRA A PESSOA DOS DEVEDORES OU SEUS DIREITOS CIVIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Medidas consistentes em suspensão de CNH do executado, ou bloqueio de seu passaporte e cartões de crédito, além de violarem direitos do devedor, inclusive de índole constitucional, a exemplo da locomoção, não garantem a satisfação do crédito perseguido e, ao contrário do desejado, põe em xeque a efetividade da medida, que verdadeiramente não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor, não seu patrimônio. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022297-94.2017.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-07-2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento n. 4021009-77.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2018). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4018162-05.2018.8.24.0000, de Ipumirim, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2018).
E ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDOS PARA APREENSÃO DE PASSAPORTE, SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE, NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ALEGADO ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS. REQUERIMENTO DE MEDIDAS DIVERSAS COM RESPALDO NO ARTIGO 139, IV, DO CPC. INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA. APREENSÃO DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE LOCOMOÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. MEDIDAS QUE SE MOSTRAM DESARRAZOADAS, DESPROPORCIONAIS, E QUE TAMPOUCO SE MOSTRAM ADEQUADAS PARA O FIM DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020450-57.2017.8.24.0000, de Caçador, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-12-2018).
Assim sendo, almejando a satisfação do débito, cabe à exequente investir contra o patrimônio dos devedores, na forma do art. 789 do CPC, e não contra a pessoa ou seus direitos civis.
A propósito:
Medidas consistentes em suspensão de CNH do executado, ou bloqueio de seu passaporte e cartões de crédito, além de violarem direitos do devedor, inclusive de índole constitucional, a exemplo da locomoção, não garantem a satisfação do crédito perseguido e, ao contrário do desejado, põe em xeque a efetividade da medida, que verdadeiramente não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor, não seu patrimônio (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022297-94.2017.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-07-2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4021009-77.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2018).
INDEFIRO, desde já, requerimentos atinentes à suspensão da CNH e/ou passaporte da parte executada.
19. CNIB
É consabido que o CNIB é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento no 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e destina-se a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Impende consignar, nesse tocante, que, nos moldes da Circular 13 de 25 de janeiro de 2022 da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) e da orientação expedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), externada pela CGJ na Circular n. 275/2021, "em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens".
Ademais, pertinente aos pedidos de pesquisa de bens, foi pontuado pela CGJ na Circular n. 13/2022 que "qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público", ressalvados os casos que envolvam beneficiários da justiça gratuita.
No caso em liça, a credora almeja a utilização do CNIB tão somente para buscar bens do devedor, a fim de satisfazer o crédito exequendo, o que, consoante destacado acima, não se revela possível.
Não olvido os julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina no sentido de que os princípios da efetividade e da celeridade devem nortear as decisões judiciais a respeito da utilização dos sistemas informatizados.
Sucede que as decisões judiciais não podem desvirtuar a finalidade das ferramentas disponibilizadas, ao arrepio das orientações administrativas, sob pena grave ofensa aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
Demais disso, não se pode ignorar a condição financeira da exequente, que pode, por seus próprios meios, envidar esforços para localizar bens do devedor passíveis de constrição, inclusive mediante acesso externo ao sistema "Penhora Online", por meio do link: https://penhoraonline.org.br/.
Diante desse cenário, indefiro eventual requerimento de utilização do Cadastro Nacional de Bens (CNIB).
20. SREI
O SREI foi criado para ser um repositório eletrônico de dados relativos aos serviços de registro imobiliário de caráter nacional, com a finalidade de integrar as unidades registrais e suas bases de dados, sob o acompanhamento, regulação normativa e fiscalização da corregedoria nacional.
Com o intuito de orientar Magistrados e Servidores sobre o Sistema de Registros Eletrônicos de Imóveis (SREI), a Corregedoria-Geral de Justiça editou a Circular n. 258/2020, por meio da qual definiu que, "diferentemente das demais, o SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário".
Concluiu, portanto, que "não cabe deferimento de pedidos de busca de bens, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC)".
Diante desse cenário, desde já, indefiro eventual pedido de pesquisa junto ao SIREI.
21. OFÍCIO MTE
Indefiro eventual requerimento de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, porquanto eventuais informações solicitadas já constaram nos autos com expedição de ofício ao INSS - já autorizado pelo Juízo.
22. OFÍCIO CVM/SUSEP
No que se refere à pretensão de obtenção de informações perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), cabe observar o disposto na Circular n. 269 de 31 de agosto de 2020 da Corregedoria Geral de Justiça do TJSC, que recomenda a utilização do Bacenjud/Sisbajud como forma mais célere, segura e eficiente de identificar e garantir a indisponibilidade da maior parte dos valores mobiliários submetidos à competência da Autarquia.
Em consequência, a expedição de ofícios a órgãos como a CVM e a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) deve se dar de forma subsidiária, somente quando frustradas as tentativas de localização de bens pelos meios eletrônicos postos à disposição do Poder Judiciário, o que não ocorreu no caso dos autos. À propósito, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO BACEN, CETIP, SUSEP, PREVIC, CNSEG E BM&F BOVESPA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE PENHORA EM DINHEIRO. PREFERÊNCIA LEGAL. ART. 835, I, DO CPC. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES A TERCEIROS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. PROVIDÊNCIA AUTORIZADA PELOS ARTS. 772, INC. III, E 773, DO CPC. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PELOS MEIOS ELETRÔNICOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO JURISDICIONAL IMPERATIVA. CONSAGRAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS, DA EFETIVIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ARTS. 6º DO CPC E 5º, INC. LXXVIII DA CF) EM DETRIMENTO DO SIGILO DE DADOS. PRECEDENTES. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO EXECUTADO. HIPÓTESE EM QUE AS INFORMAÇÕES ALMEJADAS NÃO ESTÃO DISPONÍVEIS NO SISTEMA BACENJUD. PROVIDÊNCIA AUTORIZADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4017569-39.2019.8.24.0000, de Palhoça, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2020).
Ante o exposto, INDEFIRO eventual pedido de expedição de ofícios à CVM/SUSEP.
23. Da utilização do sistema CCS-Bacen
INDEFIRO a utilização do sistema CCS-Bacen (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional). Isso porque, de acordo com o manual do referido sistema, ele tem por objetivo "auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas" e "não conterá dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações", de forma que não se prestará para obter as informações requeridas pela parte.
24. Da utilização do sistema CBLC
INDEFIRO o pedido de pesquisa via CBLC, uma vez que este Juízo vem deferindo sistematicamente pedidos de Sisbajud, Renajud, Infojud e demais ferramentas auxiliares do Poder Judiciário, de modo que diligências complementares ficam a cargo da própria parte interessada na satisfação de seu crédito.
Cumpre frisar, desde logo, que diligências complementares demandam justificativa idônea e indicativo de que realmente haja possibilidade de ser exitosa a requisição judicial, já que o princípio da cooperação, em sede de processo executivo, não pode fomentar a inércia do exequente, a quem incumbe buscar ativamente bens do devedor para satisfazer seu crédito. Em outras palavras, cabe ao Poder Judiciário apenas colaborar com a parte, não substituí-la.
Após, tornem conclusos.
25. PENHORA DE PROGRAMA DE FIDELIDADE DE PONTOS
Trata-se de pedido de penhora de programa de fidelidade de pontos (multiplus, livelo, milhas e outros) e valores em casas de apostas virtuais (Sportingbet A, Poker Stars, Casa de Postas, Parmatch, Betsson, KTO, Leovegassport, Pixbet, Betfair, Vbet, Bet365, Betano e outros).
No que tange a eventual pedido de penhora de programa de fidelidade de pontos (multiplus, livelo, milhas e outros) e valores em casas de apostas virtuais (Sportingbet A, Poker Stars, Casa de Postas, Parmatch, Betsson, KTO, Leovegassport, Pixbet, Betfair, Vbet, Bet365, Betano e outros), requerido pelo exequente sobre os auspícios art. 835, XIII, do CPC, não merece prosperar.
Isso porque é dever do exequente informar ao menos indícios de que o executado tenha contas ou valores nos programas de pontos e valores em apostas virtuais.
Ademais, não cabe ao judiciário fazer tal investigação ou expedir milhares de ofício em todas as execuções e cumprimentos de sentença, cumprindo dever que pertence ao exequente, interessado na demanda.
Nesse sentido, extrai-se do julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CONVERTEU A INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS, IMPLEMENTADA VIA SISBAJUD, EM PENHORA. RECURSO DA DEVEDORA, REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL. AVENTADA A NECESSIDADE DE REQUISITAR INFORMAÇÕES ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA ESCLARECER A NATUREZA DO VALOR BLOQUEADO (CONSTRIÇÃO DE R$ 817,44). DEVEDORA CITADA POR EDITAL QUE NÃO COMPARECEU AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AO PODER JUDICIÁRIO A INCUMBÊNCIA DE INVESTIGAR OU ESCLARECER DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063394-18.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2022).
No mais, fica autorizada a expedição de certidão de que trata o art. 828 do CPC.
26. SISTEMA CRC-JUD
A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC é de acesso público, conforme o art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ.
Assim, não havendo demonstração da necessidade de intervenção do Juízo para a busca das informações pretendidas INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema CRC-JUD.
27. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO a Sem Parar e Conectar Soluções de Mobilidade Eletrônica S.A
O Código de Processo Civil autoriza a expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias de serviço público apenas para informações de endereço da parte (art. 256, § 3º), razão pela qual o indeferimento do pedido efetuado é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício a Sem Parar e Conectar Soluções de Mobilidade.
28. SISTEMA GEDAVE
INDEFIRO o pedido de consulta ao sisteam GEDAVE, pois o sistema em questão é utilizado exclusivamente para o controle do comércio e uso de agrotóxicos e insumos veterinários, de modo que inexiste qualquer pertinência no caso.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Insurgência contra decisão que indeferiu a expedição de ofícios às empresas elencadas pelo agravante – CRCJUD e ARPEN – Desnecessidade – Pesquisas que podem ser realizadas pelo próprio interessado, por via administrativa - Sem Parar, Conectcar e GEDAVE – Ausência de pertinência e utilidade da medida, no caso em concreto - SUSEP e Administradoras de Meios de Pagamento (PayPal, Cielo, Redecard, GETNET e PagSeguro) - Desnecessidade – Empresas que já são abrangidos pelo SISBAJUD - CENSEC – Possibilidade- Necessidade de intervenção do Judiciário para obtenção de informações - Decisão parcialmente reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2233937-51.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2022; Data de Registro: 17/01/2022; grifei).
29. REUTILIZAÇÃO DE SISTEMAS
Anoto que a reutilização dos sistemas e medidas acima, em intervalo inferior a 1 (um) ano, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além da comprovação de mudança de situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento.
30. Havendo pedido de homologação de acordo ou requerimento de extinção do processo, façam os autos conclusos.
31. Caso a(s) consulta(s) acima reste(m) inexitosa(s), suspendo a execução pelo prazo de um ano, a contar da ciência do primeiro resultado negativo, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição (art. 921, §4º - com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021 - c/c art. 14, ambos do CPC), sem prejuízo de a parte exequente, neste período, adotar as medidas necessárias para localização de bens penhoráveis em nome da parte devedora.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento administrativo dos autos (art. 921, § 2º, do CPC) – iniciando-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente –, com as baixas devidas, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso da parte interessada (art. 921, § 3º, do CPC).
Registro que, como o sistema de acompanhamento processual não dispõe de ferramenta de "arquivo administrativo", o feito permanecerá suspenso pelo período de 1 ano (art. 921, § 2º, do CPC) e mais o período relativo ao prazo prescricional da execução.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação sobre a ocorrência de prescrição.
Cumpra-se.