COMPLEXO COMERCIAL VITÓRIA CENTER E VILLA VITÓRIA RESIDENCE
CNPJ
Autor
ANDRE PAWLUSYK JUNIOR
CPF
Reu
CARLA PERES PAWLUSYK
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ROGERIO MANOEL PEDRO
OAB/SC 010745·CPF·Representa: Autor
TESS MONIZ DE ARAGAO GONZAGA MOREIRA
OAB/SC 031838·Representa: Autor
CANDIDA BISCAINO ALVES
OAB/SC 043090·CPF·Representa: Autor
TIAGO NUNES MENDONCA
OAB/SC 031169·CPF·Representa: Autor
EDUARDO AGOSTINHO DE FARIA NETO
OAB/SC 045387·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
14/08/2025, 22:57
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 18:40
Publicação
13/08/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0312035-82.2017.8.24.0064/SC RELATOR: RODRIGO DADALT
AUTOR: COMPLEXO COMERCIAL VITÓRIA CENTER E VILLA VITÓRIA RESIDENCE
ADVOGADO(A): ROGERIO MANOEL PEDRO (OAB SC010745)
ADVOGADO(A): TESS MONIZ DE ARAGAO GONZAGA MOREIRA (OAB SC031838)
ADVOGADO(A): CANDIDA BISCAINO ALVES (OAB SC043090)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 365 - 11/08/2025 - Custas Satisfeitas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0312035-82.2017.8.24.0064/SC
AUTOR: COMPLEXO COMERCIAL VITÓRIA CENTER E VILLA VITÓRIA RESIDENCE
ADVOGADO(A): ROGERIO MANOEL PEDRO (OAB SC010745)
ADVOGADO(A): TESS MONIZ DE ARAGAO GONZAGA MOREIRA (OAB SC031838)
ADVOGADO(A): CANDIDA BISCAINO ALVES (OAB SC043090)
RÉU: CARLA PERES PAWLUSYK
ADVOGADO(A): TIAGO NUNES MENDONCA (OAB SC031169)
RÉU: ANDRE PAWLUSYK JUNIOR
ADVOGADO(A): EDUARDO AGOSTINHO DE FARIA NETO (OAB SC045387)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
25/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/06/2025, 18:07
Expedida/certificada
24/06/2025, 18:07
Trânsito em julgado
24/06/2025, 18:06
Recebimento
24/06/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
APELADO: OMNINCORP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. (RÉU)
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PROMITENTE COMPRADORA. AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação de cobrança ajuizada por condomínio em desfavor de promitentes compradores de unidade condominial, em razão do inadimplemento de taxas condominiais. Citados os demandados, somente uma das rés apresentou contestação. Deferida a inclusão da incorporadora no polo passivo, que permaneceu inerte. Proferida sentença de procedência, com condenação solidária dos réus ao pagamento dos valores cobrados, atualizados, com juros, multa e honorários advocatícios. Posteriormente, foram acolhidos embargos de declaração para modificar a fixação dos honorários. 2. Interposto recurso de apelação por uma das rés, sustentando a ausência de posse sobre o imóvel, a ocorrência de rescisão contratual anterior com trânsito em julgado, e a nulidade de cláusula contratual que previa a responsabilidade pelo pagamento das taxas a partir do habite-se. 3. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Saber se é legítima a responsabilização da promitente compradora pelas taxas condominiais em período anterior à imissão na posse do imóvel;(ii) Saber se é válida cláusula contratual que impõe a obrigação de pagamento de encargos condominiais antes da entrega do imóvel. 4. A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 886) estabelece que a obrigação de pagamento de taxas condominiais depende da efetiva imissão na posse do imóvel e da ciência do condomínio sobre a transação. 5. A responsabilidade pela obrigação propter rem recai sobre o titular que detenha a posse do bem, sendo ilegítima a cobrança de encargos do comprador que não recebeu o imóvel. 6. A cláusula que transfere a obrigação ao comprador antes da imissão na posse, com base somente na expedição do habite-se, é abusiva à luz do art. 51, IV, do CDC, por impor obrigação desproporcional sem contraprestação. 7. Comprovada a inexistência de posse e a rescisão do contrato de promessa de compra e venda com trânsito em julgado, inexiste fundamento jurídico para a cobrança da quantia. 8. Recurso provido. Tese de julgamento: ?1. A responsabilidade pelo pagamento de taxas condominiais pressupõe a imissão do comprador na posse do imóvel e a ciência inequívoca do condomínio sobre a transação.? ?2. É nula a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação pelo pagamento de encargos condominiais antes da entrega do imóvel.? Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397, 406, 1.345; CDC, arts. 6º, IV, 39, V, 51, IV; CPC, arts. 85, §2º e §8º, 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.345.331/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28.08.2013; TJSC, Apelação n. 0307753-11.2019.8.24.0038, Rel. Des. José Agenor de Aragão, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 04.11.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 15 de maio de 2025.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0312035-82.2017.8.24.0064/SC (originário: processo nº 03120358220178240064/SC) RELATOR: HAIDÉE DENISE GRIN
APELANTE: CARLA PERES PAWLUSYK (RÉU)
ADVOGADO(A): TIAGO NUNES MENDONCA (OAB SC031169)
APELADO: COMPLEXO COMERCIAL VITÓRIA CENTER E VILLA VITÓRIA RESIDENCE (AUTOR)
ADVOGADO(A): CANDIDA BISCAINO ALVES (OAB SC043090)
ADVOGADO(A): ROGERIO MANOEL PEDRO (OAB SC010745)
INTERESSADO: ANDRE PAWLUSYK JUNIOR (RÉU)
ADVOGADO(A): EDUARDO AGOSTINHO DE FARIA NETO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 15 - 16/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 14 - 15/05/2025 - Conhecido o recurso e provido
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CARLA PERES PAWLUSYK (RÉU) ADVOGADO(A): TIAGO NUNES MENDONCA (OAB SC031169)
APELADO: COMPLEXO COMERCIAL VITÓRIA CENTER E VILLA VITÓRIA RESIDENCE (AUTOR) ADVOGADO(A): CANDIDA BISCAINO ALVES (OAB SC043090) ADVOGADO(A): ROGERIO MANOEL PEDRO (OAB SC010745)
INTERESSADO: ANDRE PAWLUSYK JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO AGOSTINHO DE FARIA NETO
INTERESSADO: VANETE ALDA DOS SANTOS SALEME (RÉU)
INTERESSADO: EDUARDO SALEME (RÉU)
INTERESSADO: OMNINCORP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de abril de 2025. Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Presidente
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0312035-82.2017.8.24.0064/SC (Pauta: 196) RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
28/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2025, 22:46
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 18:20
Confirmada
23/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
13/02/2025, 10:39
Ato ordinatório
13/02/2025, 10:39
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:14
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 19:36
Confirmada
17/01/2025, 23:59
Expedida/certificada
07/01/2025, 13:19
Conclusão (para julgamento)
07/01/2025, 12:49
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:08
Decurso de Prazo
03/12/2024, 01:05
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 13:23
Decurso de Prazo
27/11/2024, 01:18
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 17:23
Confirmada
17/11/2024, 23:59
Confirmada
14/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
07/11/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 17:24
Confirmada
07/11/2024, 17:24
Publicação
07/11/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: OMNINCORP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. SENTENÇA
80 - Procedimento Comum Cível Nº 0312035-82.2017.8.24.0064/SC
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por COMPLEXO COMERCIAL VITÓRIA CENTER E VILLA VITÓRIA RESIDENCE em desfavor de CARLA PERES PAWLUSYK, ANDRE PAWLUSYK JUNIOR e OMNINCORP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, representado pelos sócios EDUARDO SALEME e VANETE ALDA DOS SANTOS SALEME, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC e, consequentemente, CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 694,40 (seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês (arts. 406, CC), ambos a partir do vencimento de cada taxa (art. 397, CC), além de multa contratual prevista de 2%. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e sem pendências, arquivem-se.