Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0020515-70.2011.8.24.0020/SC
EXEQUENTE: BENTA FERREIRA JOAQUIM
ADVOGADO(A): ANDRE MACARINI DE SOUZA (OAB SC024491)
EXECUTADO: ARMANDO JURE BORBA
ADVOGADO(A): ESTHER ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC029101)
EXECUTADO: CARMEN REGINA LOBO BORBA (Sucessor)
ADVOGADO(A): ESTHER ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC029101)
EXECUTADO: ARMANDO LAZARO CAUDURO LOBO
ADVOGADO(A): ESTHER ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC029101)
EXECUTADO: CLELIA FERREIRA LOBO (Sucessão)
ADVOGADO(A): ESTHER ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC029101)
DESPACHO/DECISÃO
1) Ciente do ajuizamento da ação de registro tardio de óbito n. 5002856- 82.2026.8.24.0069, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Sombrio.
Aponto às partes que, nos termos já decididos nos eventos 565 e 609 - decisão confirmada pelo AI n. 5002453-29.2026.8.24.0000 -, o prosseguimento da lide é medida impositiva, independente da regularização processual eventualmente decorrente da ação de registro tardio de óbito.
2) Outrossim, verifico que o preço da arrematação foi depositado em subconta vinculada ao processo, a comissão do leiloeiro foi devidamente paga e não houve impugnação à arrematação (Eventos 487 e 494).
Cumpridos os requisitos do artigo 903, § 3º, do CPC, expeça-se carta de arrematação e respectivo mandado de imissão de posse em favor do arrematante (Evento 484).
Em consequência à arrematação, determino a baixa de eventual penhora registrada ou averbação oriunda deste processo no imóvel adquirido. Saliento que todos os emolumentos cartorários serão de incumbência do arrematante.
Contudo, conforme item 3 do despacho do evento 502, os valores existentes em subconta judicial ali permanecerão até o julgamento da tese de confusão sustentada no Evento 466.
Intimem-se.
3) Preclusa esta decisão, cumpra-se o item 2 e, após, voltem conclusos.