Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: IVANIA JUDITE TONET LAMPERTI SENTENÇA Em decorrência, diante satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTO o feito, o que faço com base nos arts. 924, II, e 925, todos do CPC. Proceda-se à baixa de eventual protesto, penhora e/ou qualquer outra restrição decorrente de ordem emanada dos presentes autos, inclusive aquelas efetuadas pelos sistemas Renajud ou Serasajud, sendo o caso. Despesas processuais, conforme o acordado, ficando suspensa a exigibilidade das despesas processuais pelo prazo de 05 anos, em relação à parte eventualmente detentora do benefício gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Na hipótese de existirem custas remanescentes, fica dispensado o seu pagamento (CPC, art. 90, § 3º). Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso ou havendo renúncia neste sentido: a) certifique-se o trânsito em julgado; b) expeça-se, sendo o caso, o que for necessário para operacionalizar o pagamento da remuneração do(a) advogado(a) dativo(a) e/ou do(a) curador(a) especial pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina (AJG/PJSC), nos termos da Resolução CM n. 05/2019 e alterações, e da Orientação n. 66/2019 da CGJ/SC, e c) cumpra-se o previsto no art. 320 e seguintes do CNCGJ/SC, no que for cabível, e, após, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300340-69.2018.8.24.0235/SC
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: DIRCEU JOSE LAMPERTI SENTENÇA Em decorrência, diante satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTO o feito, o que faço com base nos arts. 924, II, e 925, todos do CPC. Proceda-se à baixa de eventual protesto, penhora e/ou qualquer outra restrição decorrente de ordem emanada dos presentes autos, inclusive aquelas efetuadas pelos sistemas Renajud ou Serasajud, sendo o caso. Despesas processuais, conforme o acordado, ficando suspensa a exigibilidade das despesas processuais pelo prazo de 05 anos, em relação à parte eventualmente detentora do benefício gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Na hipótese de existirem custas remanescentes, fica dispensado o seu pagamento (CPC, art. 90, § 3º). Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso ou havendo renúncia neste sentido: a) certifique-se o trânsito em julgado; b) expeça-se, sendo o caso, o que for necessário para operacionalizar o pagamento da remuneração do(a) advogado(a) dativo(a) e/ou do(a) curador(a) especial pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina (AJG/PJSC), nos termos da Resolução CM n. 05/2019 e alterações, e da Orientação n. 66/2019 da CGJ/SC, e c) cumpra-se o previsto no art. 320 e seguintes do CNCGJ/SC, no que for cabível, e, após, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300340-69.2018.8.24.0235/SC