Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001671-72.2013.8.24.0062/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de execução/cumprimento de sentença em que a parte executada foi devidamente citada/intimada, mas não efetuou o pagamento.
Vieram os autos conclusos.
PENHORA - LINHAS GERAIS
Considerando os princípios que regem o processo e o enorme acervo desta unidade, convém racionalizar o procedimento executório, de modo que o crédito seja satisfeito da forma mais eficaz e célere possível.
Diante disso, serão analisados todos os pedidos do(a) exequente e adotadas providências executórias de forma sucessiva, até que seja satisfeita a obrigação.
CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS e SREI - SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS
Indefiro a utilização da ferramenta CNIB para fins de decretação de indisponibilidade de bens da parte executada.
Isso porque a medida configura, na realidade, verdadeira pesquisa patrimonial por meio do referido sistema, porquanto não há qualquer indicação prévia da existência de bens em nome do executado.
Cumpre destacar que, nos termos do Provimento/CNJ n. 39/2014, a CNIB foi instituída com a finalidade de operacionalizar a indisponibilidade de bens já decretada por autoridade judicial ou administrativa, não se prestando, portanto, à localização ou à investigação de patrimônio do devedor.
Assim, em atenção ao entendimento consolidado na Circular n. 13/2022 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal, imperioso reconhecer a inviabilidade de utilização da CNIB quando o objetivo da parte é unicamente a pesquisa de bens, uma vez que tal funcionalidade pode ser acessada diretamente pelo interessado, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
A jurisprudência catarinense não destoa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) E DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS SISTEMAS PARA VIABILIZAR A LOCALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS EM ÂMBITO NACIONAL E GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. ARGUMENTAÇÃO REFUTADA. VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DO CNIB COMO MEIO DE PESQUISA PATRIMONIAL, CONFORME DIRETRIZ INSTITUCIONAL ESTABELECIDA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA (CIRCULAR N. 13/2022). POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE REFERIDA FERRAMENTA REVELA-SE INÓCUA PARA OS FINS PRETENDIDOS, ALÉM DE MAIS ONEROSA AO DEVEDOR, EXISTINDO MECANISMOS MAIS EFETIVOS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EM RELAÇÃO AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI), AUSÊNCIA DE ÓBICE À SUA UTILIZAÇÃO DIRETA PELO EXEQUENTE, INDEPENDENTEMENTE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. MANUTENÇÃO NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015912-35.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-07-2025).
Nesses termos, INDEFIRO o requerimento de utilização dos sistemas SREI e CNIB.
PROSSEGUIMENTO
1. Cumpridas todas as medidas, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável, se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral) e do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais).
2. Em caso de inércia ou não havendo impulso processual útil, com a indicação de bens, suspendo a execução e o curso do prazo prescricional por 1 (um) ano.
3. Certificado o transcurso do prazo indicado sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, advertindo a parte exequente de que passará a fluir, a partir de então, o prazo da prescrição intercorrente.
3. Noticiada a localização de bens penhoráveis, desarquivem-se os autos e voltem conclusos.
4. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º) e, após, voltem conclusos.