Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000894-16.2024.8.24.0062/SC
EXEQUENTE: RUBERTI MOLDURAS LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO DAUWE (OAB SC015738)
EXECUTADO: WENDEL DE SOUZA BRITO
ADVOGADO(A): TAINA FERNANDA PEDRINI (OAB SC052237)
ADVOGADO(A): TAINA FERNANDA PEDRINI
EXECUTADO: DECORA MAGAZILA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LTDA
ADVOGADO(A): TAINA FERNANDA PEDRINI (OAB SC052237)
ADVOGADO(A): TAINA FERNANDA PEDRINI
EXECUTADO: ANDRE LUIZ SILVA BITTENCOURT
ADVOGADO(A): TAINA FERNANDA PEDRINI (OAB SC052237)
ADVOGADO(A): TAINA FERNANDA PEDRINI
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por RUBERTI MOLDURAS LTDA em face de WENDEL DE SOUZA BRITO, DECORA MAGAZILA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LTDA e ANDRE LUIZ SILVA BITTENCOURT.
Após realizada a citação dos executados por edital (evento 37, EDITAL1), a curadora especial nomeada opôs exceção de pré-executividade, aduzindo a nulidade da citação e a ausência de comprovação do inadimplemento (evento 50, EXCPRÉEX1).
A parte exequente se manifestou no evento 58, PET1.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Quanto à citação por edital, colhe-se dos autos que esta foi deferida após terem sido esgotadas as tentativas de localização do paradeiro dos executados. Nota-se que os devedores não foram encontrados nos respectivos endereços (eventos 10.1, 13.1 e 20.1) ou pelos telefones informados no título executivo (evento 26, CERT1).
Então, após as tentativas inexitosas de citação pessoal dos devedores, foi realizada consulta aos Sistemas Siel, Infojud, Casan, Celesc, Sisp e Renajud (evento 30, REL.PESQ.ENDERECO1), mas não houve êxito quanto à obtenção de endereço diverso daqueles em que foram realizadas as tentativas de citação pessoal.
Em caso semelhante, assim decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. APELANTES REPRESENTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL. DISPENSA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DEFENDIDA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO FRUSTRADAS. PESQUISA INEXITOSA JUNTO AOS SISTEMAS AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS OBSERVADO. VÍCIO INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, Apelação n. 5006614-61.2020.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 21-09-2021).
Destarte, como foram esgotados os meios passíveis de localização do paradeiro dos executados, inexiste a nulidade suscitada.
Também não assiste razão à curadora ao arguir irregularidade na planilha de cálculo apresentada pela exequente, pois compete à parte devedora o ônus da prova do adimplemento do débito. Ainda, vê-se que a planilha apresentada indica com clareza os índices de correção monetária e de juros de mora aplicados e o termo inicial de cada um, atendendo-se a exigência prevista no art. 798, I, "b", e parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 50, EXCPRÉEX1.
Os honorários cabíveis à curadora especial serão fixados ao final do processo, pois compete a ela acompanhar todo o processo e lançar mão das medidas judiciais adequadas para a defesa dos interesses dos executados citados por edital.
Intimem-se, devendo a exequente apresentar cálculo atualizado do débito e indicar bem passível de penhora, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Oportunamente, voltem conclusos.