Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0026928-08.2011.8.24.0018/SC
EXEQUENTE: CARRIER REFRIGERAÇÃO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
DESPACHO/DECISÃO
CARRIER REFRIGERAÇÃO BRASIL LTDA. aforou(aram) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra THERMO SARA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA, GLADEMIR JOSE KUHN e RODRIGO BATTIROLA.
O(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) citado(s) (ev(s). 248, doc(s). 65 e 69).
O DETRAN (ev(s). 461) informou que o veículo de placa DRW9159 será leiloado no prazo de 60 dias, em razão de apreensão em pátio de veículos.
A parte exequente (ev(s). 473) concordou com a alienação.
DECIDO.
I) Consoante art. 836 do Código de Processo Civil, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Neste caso, a despeito do informado ao ev. 461 e da petição ao ev. 473, a última atualização do débito totaliza R$5.939.089,44 em 06-09-2024 (ev(s). 434), ao passo que a motocicleta é avaliada em R$7.244,00 (ev(s). 473) e ostenta débitos no importe de R$1.709,50 (ev(s). 468).
Assim, independentemente da sorte do bem (se já leiloado ou não pela autarquia de trânsito), o produto de eventual alienação será ínfimo em relação ao valor do débito.
Quadra ponderar também que o órgão de trânsito alegou, em 01-04-2025, que "caso não haja resposta do juízo no prazo de 60 dias a contar da presente notificação, o DETRAN promoverá o leilão do veículo, baixará a restrição RENAJUD e, observada a ordem de preferência prevista no § 6º do art. 328 do CTB, depositará eventual saldo remanescente em subconta vinculada ao processo para destinação dos valores a quem de direito". Se, passado quase um ano dessa comunicação e transcorridos oito meses desde o decurso do prazo de 60 dias, nenhum valor aportou aos autos, é certo que ou a alienação não foi exitosa, ou nada sobrou depois de deduzidas as despesas com o depósito e quitação de débitos.
Logo, eventual restrição ou penhora ordenada por este Órgão Judiciário deve ser levantada.
II) Nos termos do art. 921, III e §§ 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil, o processo de execução deve ser suspenso e arquivado provisoriamente caso o executado não seja localizado ou não possua bens penhoráveis, facultada a reabertura se forem encontrados bens penhoráveis.
Neste caso, apesar de o processo tramitar por tempo razoável, não foi possível satisfazer integralmente o débito excutido, de modo que, na forma da Lei, é necessária a suspensão e arquivamento do processo, facultada a reabertura somente em caso de comprovação da existência de bens passíveis de penhora pelo(a)(s) exequente(s).
Por todo o exposto:
1) INDEFIRO o pedido ao ev. 473 e DETERMINO o levantamento de eventual restrição ou penhora ordenada por este Órgão Judiciário, relativamente ao bem descrito ao ev. 468;
2) SUSPENDO o processo e DETERMINO que os autos permaneçam arquivados provisoriamente em secretaria (CPC, art. 921, § 2.º);
Intime(m)-se.