Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016818-19.2022.8.24.0036/SC
EXEQUENTE: CORREIA E DALAZEM ADVOCACIA E CONSULTORIA
ADVOGADO(A): MARCO OCTAVIO SCHMIDT CORREIA (OAB SC024067)
ADVOGADO(A): BRUNA CAROLINE VENTURI PEREIRA DALAZEM (OAB SC031186)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução proposta por CORREIA E DALAZEM ADVOCACIA E CONSULTORIA em face de HILDA DE OLIVEIRA LOPES, partes qualificadas.
A parte executada foi citada por edital (evento 45) e, por meio de Defensor Dativo nomeado, apresentou manifestação impugnando o feito por negativa geral (evento 59).
A parte exequente se manifestou (evento 65), pugnando pela rejeição da impugnação e o prosseguimento do feito.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, recebo o manifesto da parte executada como exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade, bem se sabe, pode ser utilizada como meio de defesa do devedor para a arguição de "matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de execução e cumprimento de sentença. 29ª ed. São Paulo: Leud, 2017. p. 610).
A executada apresentou defesa por meio de curador especial nomeado, o qual possui a prerrogativa de apresentar defesa por negativa geral, nos termos do parágrafo único do artigo 341 do CPC, assegurando-se, ainda que de forma ficta, o contraditório e a ampla defesa.
Na hipótese, a ação de execução está baseada em instrumento particular (doc. 7 do evento 1) devidamente subscrito pela parte devedora, constituindo título executivo extrajudicial na forma do art. 784, III, do CPC e do art. 24 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB).
Além disso, a exequente demonstrou o cumprimento de sua contraprestação (art. 787, caput, do CPC), tendo em vista que o objeto do contrato consistia no requerimento e acompanhamento de benefício previdenciário de pensão por morte em favor da executada, o qual foi concedido sob o n. 206.200.753-6 (doc. 8 do evento 1).
A execução, ainda, está instruída com memória discriminada do débito que elucida os encargos incidentes sobre o saldo devedor e sua completa evolução (fls. 3 e 4 da petição inicial, evento 1), o que atende ao prescrito no art. 798, I, "b", do CPC e confere certeza, liquidez e exigibilidade ao título.
Nesse contexto, em que pese a defesa apresentada, nada consta nos autos a contrapor-se ao direito da parte exequente, nem a modificar os valores perseguidos, de modo que a rejeição da oposição é medida imperativa.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada.
Indefiro o pedido de justiça gratuita em favor da executada HILDA DE OLIVEIRA LOPES, uma vez que o benefício almejado necessita da comprovada situação de hipossuficiência, o que neste caso não ocorreu, considerando a defesa oposta por curador especial.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.