Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 5009039-27.2019.8.24.0033/SC AUTOR: NLA TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO ROBERTO GONCALVES (OAB SC040992)
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO (ART. 489, III, DO CPC): Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados (art. 487, I, do CPC) para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 93.178,00 (noventa e três mil cento e setenta e oito reais), que deverá ser acrescida de atualização monetária e de juros moratórios a contar do vencimento de cada obrigação. Para a recomposição da prestação pecuniária, devem ser aplicados os índices previstos no histórico de indexadores divulgado pela Corregedoria-Geral de Justiça. Assim, de 01/07/95 até 29/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), a correção monetária deve observar a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). De 30/08/2024 em diante, o índice aplicável constitui-se no IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), conforme consagrado em alteração legislativa (art.389, parágrafo único, do CC). Os juros de mora computam-se à proporção de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1.062 do CC/16) até a vigência do atual Código Civil (Lei n. 10.406/2002). No período de 10/01/2003 a 29/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), os referidos juros passam ao patamar 1% (um por cento) ao mês. De 30/08/2024 em diante, o encargo moratório pauta-se pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, art. 406, parágrafo único, do CC), que, por ter natureza dúplice, não incide concomitantemente com índices de correção, devendo-se deduzir de sua composição o IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), se for o caso (art. 389, parágrafo único, do CC). Diante da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I. Caso interposta apelação (art. 994, I, do CPC), INTIME(M)-SE o(a)(s) apelado(s)(s) para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo recurso(s) adesivo(s) ou, nas contrarrazões, alegação(ões) de nulidade, INTIME(M)-SE o(a)(s) apelante(s), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§, e art. 1.010, §2°, do CPC). Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade em primeiro grau, conforme a lei (art. 1.010, §3°, do CPC). Transitada em julgado e nada requerido, ARQUIVE-SE.