Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0306086-55.2016.8.24.0018/SC
EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): MARILIA GOES GUERINI (OAB SP435829)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1- PENHORA DE LUCROS E PRÓ-LABORE
Nos termos da decisão do Evento 153, houve a determinação da sucessão processual pelos herdeiros (filhos) do de cujus ROGERIO BRANCHER, ou seja, JOAO PEDRO MERISIO BRANCHER e VINICIUS MERISIO BRANCHER.
À toda evidência, deve ser observado o disposto no art. 796 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
Assim, indefiro o pedido do evento 309 quanto ao pedido de penhora de dividendos ou pró-labore porquanto decorrente de rendimentos atuais do executado, sem relação com bens herdados. Ademais, nem mesmo houve indicação dos nomes das pessoas jurídicas e comprovação de se tratar de sócio.
2- CENSEC
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados “CENSEC” é uma plataforma que reúne dados dos serviços realizados pelos Cartórios de Notas, e é administrada pelo Colégio Notarial do Brasil Conselho Federal (CNB/CF), cuja finalidade é gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil.
Na página “censec.org.br”, estão disponíveis três tipos de serviços: Central de Testamentos On-Line “RCTO”, busca de testamento destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, ou eventuais revogações, que podem ser consultados mediante apresentação da certidão de óbito do pesquisado ou sob requisição judicial; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários “CESDI”, destinada à pesquisa de escrituras de separação, divórcio e inventário, inerentes a Lei 11.441/2007, lavrados em todos os estados do Brasil; e Diretivas Antecipadas de Vontade “DAV”, também conhecidas como Testamento Vital, lavradas pelos cartórios brasileiros. Os serviços supramencionados independem de intervenção do Poder Judiciário, porque são consultas públicas.
O acesso à Central de Escrituras e Procurações “CEP” somente era possível por meio do Poder Judiciário. No entanto, o Provimento nº 194 de 26/05/2025 alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para dar nova redação ao art. 273 a fim de permitir o acesso às informações constantes na Central de Escrituras e Procurações (CEP) por qualquer interessado.
Dispõe a nova redação do art. 273 do Provimento nº 149 de 30.08.2023:
Art. 273. A informação sobre a existência ou não de escrituras e procurações será fornecida pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), a pedido do interessado através de acesso eletrônico com Certificado Digital ICP-Brasil ou Certificado Digital Notarizado e o fornecimento do nome completo, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa física ou jurídica pesquisada. (redação dada pelo Provimento n. 194, de 26.5.2025)
Importante destacar que desde o dia 14.07.2025 a consulta foi aberta ao público.
Extrai-se do site do Colégio Notarial do Brasil:
(...) Com a abertura da consulta pública, cidadãos, advogados e empresas poderão acessar dados como o nome do Tabelionato, número do livro, folhas do registro e o tipo do ato (escritura ou procuração). Além disso, será possível solicitar certidões diretamente ao Tabelionato emissor por meio da plataforma Busca CEP, que estará disponível no endereço buscacep.org.br. A ferramenta facilita o acesso remoto às informações, reduz deslocamentos, gera economia de tempo e garante segurança jurídica para todos os envolvidos.
Para utilizar a Busca CEP, é necessário acessar a plataforma com um Certificado Digital — do tipo ICP-Brasil ou o Certificado Digital Notarizado, que pode ser solicitado de forma simples pelo site e-notariado.org.br. Com o certificado em mãos, o usuário poderá acessar como Pessoa Física, Jurídica ou Membro de Organização. (...) (Fonte: https://www.notariado.org.br/cep-sera-aberta-para-consulta-publica-a-partir-de-14-de-julho/) (grifou-se)
Colhe-se da jurisprudência:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em ação que buscava a expedição de alvará judicial para pesquisa unificada sobre escritura de renúncia de herança. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há interesse processual na expedição de alvará judicial para consulta unificada sobre escritura de renúncia de herança, diante da alegada dificuldade de obtenção de certidões em cartórios. III. Razões de Decidir 3. A obtenção de certidões em repartições públicas é assegurada pela Constituição Federal, art. 5º, XXXIV, "b", não configurando interesse processual a mera alegação de dificuldade. 4. A apelante pode realizar a pesquisa por meio da Central de Escrituras e Procurações – CEP, conforme Provimento n.º 194/2025 do CNJ, sendo desnecessária a intervenção judicial. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A dificuldade de obtenção de certidões em cartórios não configura interesse processual. 2. A possibilidade de consulta à CEP elimina a necessidade de intervenção judicial. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXXIV, "b"; CPC, arts. 330, III, 485, VI, 725, VII, 1.013, §3º, I.
(TJSP; Apelação Cível 1006785-27.2025.8.26.0020; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/09/2025; Data de Registro: 05/09/2025)
E do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA DE BENS. SERP-JUD. CENSEC. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de utilização dos sistemas Serp-Jud e CENSEC para localização de bens da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização dos sistemas Serp-Jud e CENSEC para a localização de bens da parte executada sem a necessidade de esgotamento prévio de outras diligências. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) foi instituído para modernizar e simplificar os procedimentos relativos aos registros públicos. No âmbito do Poder Judiciário, a integração ao sistema integração foi regulamentada pelo CNJ, que instituiu o Módulo Serp-Jud, que concentra informações e dados acerca de bens e registros públicos, sendo que a busca patrimonial não é objetivo contemplado nas finalidades da norma. 4. Em relação à pesquisa CENSEC, a nova redação do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra) passou a permitir o acesso às informações constantes na Central de Escrituras e Procurações (CEP) por qualquer interessado. Uma vez que é possível o acesso público, descabida é a requisição de consulta ao juízo. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. (TJSC, AI 5053084-11.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EDUARDO GALLO JR., julgado em 02/09/2025)
Necessário salientar que o anterior entendimento da Sexta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina foi reconhecido como superado por ocasião do julgamento do AI 5053084-11.2025.8.24.0000 (ementa acima colacionada), conforme o seguinte trecho:
Ademais, recentemente, o Corregedor Nacional de Justiça, Min. Mauro Campbell Marques, emitiu o Provimento n. 194, de 26/05/2025, que alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra) para dar nova redação ao art. 273 a fim de permitir o acesso às informações constantes na Central de Escrituras e Procurações (CEP) por qualquer interessado. O dispositivo passou a ser assim redigido:
Art. 273. A informação sobre a existência ou não de escrituras e procurações será fornecida pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), a pedido do interessado através de acesso eletrônico com Certificado Digital ICP-Brasil ou Certificado Digital Notarizado e o fornecimento do nome completo, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa física ou jurídica pesquisada.
§1º A informação fornecida pelo CNB/CF será composta somente do nome do serviço extrajudicial em que o ato notarial foi lavrado, do número do livro e das folhas, especificando-se apenas se o ato é escritura ou procuração pública, vedado o detalhamento da modalidade de negócio entabulado e demais informações relativas ao objeto ou partes.
§2º Para fins de obtenção das informações, poderá o CNB/CF cobrar o valor correspondente a 1/4 (um quarto) do resultado da média aritmética calculada a partir dos valores praticados para a certidão notarial em cada uma das unidades federativas, por cada nome e CPF pesquisados, sempre em conjunto, nos termos do artigo 42-A da Lei 8.935/94." (NR
Assim, o entendimento permissivo da Sexta Câmara de Direito Civil, no sentido de que "a pesquisa no sistema CENSEC deve ser deferida, visto que o modulo CEP deste sistema não está disponível à consulta extrajudicial das partes, sendo necessário o autorização judicial" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076607-86.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18.03.2025), restou superado, uma vez que é possível o acesso público às informações que poderiam ser obtidas por tal módulo, que antes estavam restritas ao poder judiciário por meio de convênios e integrações próprias. (grifou-se)
Assim, desnecessária a intervenção do Poder Judiciário devendo a parte interessada buscar as informações na via administrativa.
3- CNIB e SREI
Do mesmo modo, o pedido de consulta de bens pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) não merece acolhimento.
A Circular CGJ/SC n. 13, de 25 de janeiro de 2022, expedida com a finalidade de orientar magistrados e servidores sobre a utilização das plataformas da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), expressamente orienta em seu parecer:
2. Antes de instruir sobre o cadastramento de usuários na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e na Penhora Online, faz-se necessário ressaltar algumas orientações sobre a utilização dos referidos sistemas que ainda geram dúvidas em magistrados e servidores.
Conforme já dito anteriormente, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. Na prática, a CNIB realiza um rastreamento de todos os bens do atingido pela indisponibilidade, evitando a dilapidação do patrimônio.
O art. 8º do Provimento n. 39 do CNJ determina a consulta diária do registrador de imóveis ao sistema. Assim, lançado o CPF do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e havendo imóveis ou direitos a eles relativos registrados no ofício de registro de imóveis atingido pela ordem de restrição, o oficial deverá proceder à sua imediata averbação na matrícula do imóvel. Neste caso, ele não pode aguardar a prática de algum ato futuro (de registro ou averbação) para tornar o imóvel indisponível.
Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente (4832199), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online.
Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/), e Circular n. 275/2021 em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens. Assim, em eventual deferimento de pedido de pesquisa de bens, em virtude do interessado possuir o benefício da justiça gratuita, a busca deverá ser efetuada pelo Sistema Penhora Online, administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR). (...)
Ademais, o CNIB foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça para auxiliar as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, hipótese não verificada nos autos.
Nessa direção:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pretensão do exequente de decretar a indisponibilidade de bens das devedoras, através do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Inadmissibilidade. O CNIB foi criado pelo Provimento CNJ 39/2014, com o objetivo de tornar bens indisponíveis e não se destina à mera busca de bens do devedor inadimplente. Decisão confirmada. Recurso improvido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2274585-73.2021.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24-05-2022; Data de Registro: 24-05-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de redução com proteção de legítima em fase de cumprimento de sentença. Decisão pela qual foi indeferido o pedido de decreto de indisponibilidade de bens. O CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça, através do Provimento CG nº 13/2012, para auxiliar as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita. Aludido cadastro não constitui ferramenta para compelir o devedor a satisfazer a obrigação. Ausência de indícios de crime ou fraude financeira. Decisão mantida. Recurso não provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2083246-88.2022.8.26.0000; Relator (a): Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01-06-2022; Data de Registro: 01-06-2022)
Compra e venda – Pedido de realização de arresto de bens e direitos dos réus - Presença dos requisitos autorizadores do arresto cautelar - Indeferimento, porém, de pedido de decretação de indisponibilidade de bens e de lançamento do nome do réu na Central de Indisponibilidade de Bens, criada pelo Prov. CNJ nº 39/2014 – Não tendo sido esgotados todos os meios para localização de bens, não há causa para a decretação da indisponibilidade. Além disso, o sistema CNIB tem âmbito restrito de aplicação - Agravo provido em parte.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2054009-43.2021.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23-06-2021; Data de Registro: 24-06-2021)4. Por outro lado, no Evento 62, houve consulta de patrimônio pelo sistema INFOJUD, e nada foi localizado.
Importante destacar que que houve a criação da Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Santa Catarina (CRISC) para operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), previsto pela Lei nº 11.977/2009 e regulamentado pelo Provimento nº 47, de 19 de junho de 2015, da Corregedoria Nacional de Justiça. Segundo informações contidas em seu site (www.centralrisc.com.br) "serão disponibilizados pela CRISC diversos serviços, por meio eletrônico, entre eles a expedição de certidões e a pesquisa para localização de imóveis entre outros. Além do público em geral, o Poder Judiciário e a Administração Pública também se beneficiarão dos serviços, pois terão a sua disposição um instrumento eficiente e rápido para comunicação com os cartórios de todo o Estado de Santa Catarina." (grifei).
Assim, no tópico denominado "Pesquisa de Bens – Central RISC" consta expressamente que "Qualquer cidadão poderá realizar pesquisa de bens imóveis sem precisar se deslocar ao Registro de Imóveis" (grifei) e no "Pesquisa de Bens – ARISP" "Qualquer cidadão poderá realizar pesquisa de bens imóveis sem precisar se deslocar ao Registro de Imóveis. Pesquisa completa em todas as cidades do estado de Santa Catarina" (grifei) e, ainda, no tópico "e-Certidão" está claro que "O e-Certidão foi desenvolvido para possibilitar ao cidadão efetuar seu pedido de certidão de qualquer lugar do país e do mundo." (grifei).
Ademais, nos termos da Circular CGJ nº 151, de 17.06.2021, há expressa orientação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para a não realização de pesquisa de bens pelo sistema SREI, porquanto está disponível para todas as pessoas.
Nessa direção:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS POR INTERMÉDIO DO SISTEMA SISBAJUD, ASSIM COMO A CONSULTA A SISTEMAS AUXILIARES DA JUSTIÇA (SREI, CNIB, CCS, FCDL) E A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A "FINTECHS" PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS. PEDIDO DE REUTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD DENEGADO SOB O ARGUMENTO DE QUE A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS EXECUTADOS NÃO FICOU DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO QUE RECLAMA, APENAS, A ANÁLISE PONDERADA DO CASO CONCRETO. PEDIDO RENOVADO APÓS O DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 1 (UM) ANO DA ÚLTIMA CONSULTA AO SISTEMA BACENJUD. NOVA TENTATIVA DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS POR INTERMÉDIO DO SISBAJUD QUE É MEDIDA IMPOSITIVA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DA CÂMARA. ALEGADA NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO COMBATIDA. REJEIÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ARTIGO 282, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DILIGÊNCIA ATINENTE AO SREI QUE PODE SER REALIZADA PELO PRÓPRIO EXEQUENTE, POR MEIO DO SÍTIO ELETRÔNICO "WWW.CENTRALRISC.COM.BR", AO CUSTO MÓDICO DE R$5,20 (CINCO REAIS E VINTE CENTAVOS), NADA JUSTIFICANDO A TRANSFERÊNCIA DESTE ÔNUS AO JUDICIÁRIO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA CÂMARA. PESQUISA À BASE DE DADOS DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB, DO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS E DO SISTEMA DA FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SANTA CATARINA- FCDL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ARTIGO 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015). MEIOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DOS LITIGANTES PARA SIMPLIFICAR E AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A "FINTECHS" PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES DOS EXECUTADOS. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE E DA CÂMARA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006622-35.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-07-2021).
Dessa forma, cabe ao exequente realizar a consulta de bens em seu interesse pelo sistema SREI e indicar à penhora os que encontrar.
Por fim, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao processo, incumbindo-lhe para tanto, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 ano independentemente de nova ordem (CPC, art. 921, § 1º).
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, arquivem-se administrativamente os autos (CPC, art. 921, § 2º).
Cumpra-se.