Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0313168-24.2018.8.24.0033/SC
APELANTE: PEDRO DE QUEIROZ ADVOCACIA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS (OAB SC013903)
APELADO: JOAO AUGUSTO REBELLO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): Rodrigo Rodi Torraca (OAB SC026664)
DESPACHO/DECISÃO
PEDRO DE QUEIROZ ADVOCACIA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 89, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 36, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS PARA JULGAR EXTINTO O FEITO EXECUTIVO. RECURSO DO EXEQUENTE/EMBARGANTE.
ADMISSIBILIDADE. PARCELA DOS ARGUMENTOS DO APELO E DOCUMENTOS CORRELATOS NÃO SUSCITADOS POR OCASIÃO DA CONTESTAÇÃO À PRESENTE DEMANDA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO, NO PONTO.
MÉRITO. VIA EXECUTIVA QUE SE PAUTA EM TÍTULO DE CRÉDITO, CUJOS CONTORNOS SÃO ESTABELECIDOS, TAXATIVAMENTE, EM LEI. CONTRATO EM QUE SE PAUTA A DEMANDA CUJA ASSINATURA FOI IMPUGNADA PELA PARTE EXECUTADA. COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO AUTÓGRAFO QUE COMPETIA À PARTE EXEQUENTE. CPC, ART. 429, II. DESISTÊNCIA DA PROVA PELO EMBARGADO, MESMO ADVERTIDO PELO JUÍZO DAS POTENCIAIS CONSEQUÊNCIAS DE SUA DECISÃO. PROVA ORAL, DE OUTRO LADO, INSUFICIENTE A SANAR A QUESTÃO. DEBATE SOBRE OS CONTORNOS DA CONTRATAÇÃO IRRELEVANTE PARA A VIA MANEJADA, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE DEBATE EM AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (Grifou-se).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 77, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 784, III, do Código de Processo Civil, no que tange à força executiva do contrato particular assinado por duas testemunhas, sendo desnecessária a perícia grafotécnica a fim de confirmar a validade da assinatura do embargante/recorrente, a despeito da impugnação lançada.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 429, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à possibilidade de comprovação da autenticidade da assinatura por prova oral idônea, independentemente da perícia grafotécnica.
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 371, e 373, I, do Código de Processo Civil, no tocante à "distribuição do ônus da prova nos embargos à execução (art. 373, I, CPC); e (iv) valoração racional da prova (art. 371, CPC), sem tarifação implícita da perícia grafotécnica."
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1022 do Código de Processo Civil, no que diz respeito à ocorrência de omissão nos julgados no enfrentamento das teses da: eficácia jurídica da assinatura de duas testemunhas instrumentárias no contrato; da confissão do próprio recorrido acerca do recebimento dos serviços advocatícios; e da força probatória da prova testemunhal para efeito de conferir força executiva ao contrato de honorários advocatícios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto às primeira, segunda e terceira controvérsias, o recurso não comporta admissão pela alínea "a" do permissivo constitucional. Verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual, a parte embargada/recorrente não se desincumbiu do ônus da prova da autenticidade do autógrafo, visto que a despeito de ter sido deferida a perícia grafotécnica no curso da demanda, a parte acabou dela desistindo, com o que inviável o reconhecimento da força executiva do contrato particular, porquanto a presença da assinatura do devedor é indispensável à caracterização do documento como título executivo. "E, como esse requisito é objetivo, de nenhuma relevância se afigura, para fins de caracterização do contrato como título executivo, se houve ou não confissão, se as testemunhas foram ou não favoráveis à parte exequente, na medida em que tais provas não integram o contrato - e, justo por isso, são irrelevantes para a análise que se faz no presente caso" (evento 77, RELVOTO1, grifo da origem).
Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que "A exigência, pelo acórdão recorrido, de realização de perícia grafotécnica como condição para reconhecimento da executividade do título representa flagrante afronta ao art. 784, III, do CPC. O legislador não condicionou a validade do título executivo à realização de prova técnica, mas apenas à presença de requisitos formais que, in casu, estão plenamente satisfeitos"; e que "a prova testemunhal foi inequívoca e objetiva. A testemunha instrumentária, regularmente compromissada e sem qualquer interesse na causa, confirmou que o Recorrido apresentou documentos de identificação, conferidos no ato, e assinou pessoalmente o contrato de honorários advocatícios. Tal depoimento descreveu detalhadamente o procedimento adotado para garantir a lisura da contratação, revelando que não havia possibilidade de terceiros assinarem em nome do Recorrido." (evento 89, RECESPEC1, p. 6-9).
No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Além disso, o recurso especial não reúne condições de ser admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia, tendo em vista que a parte não apresentou certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente; ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
A respeito, orienta o STJ:
[...] a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente ou a mera a referência ao site de terceiros também não atendem às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, sendo necessária a indicação de link específico válido e completo que leve diretamente ao inteiro teor do julgado, constituindo vício substancial insanável a inobservância desses requisitos. (AgInt no AREsp n. 2.755.568/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 24-3-2025, DJEN de 28-3-2025, grifou-se).
Quanto à quarta controvérsia, relativamente à alegada ofensa ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela inexistência de força executiva do contrato particular, cuja assinatura do contratante foi impugnada, sem que a parte exequente/embargada tenha se desincumbido do ônus da prova da veracidade.
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Tocante ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, incide o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto deficitária sua fundamentação. A parte recorrente não especifica quais incisos do mencionado artigo teriam sido contrariados, a despeito da arguição de vício no acórdão recorrido.
Colhe-se do acervo jurisprudencial do STJ:
A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relª. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 10-2-2025).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 89, RECESPEC1.
Intimem-se.