Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0007175-28.2007.8.24.0011/SC
APELANTE: SOLUCAO PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SC023729)
DESPACHO/DECISÃO
SOLUCAO PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (evento 30, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 16, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, EM FACE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SEM CUSTAS.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO DIRETA. INOCORRÊNCIA. DEMANDA EMBASADA EM INSTRUMENTO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE À HIPÓTESE QUE É O QUINQUENAL, A TEOR DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL FIXADO NO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AÇÃO AJUIZADA E CITAÇÃO PERFECTIBILIZADA DENTRO DO INTERREGNO PRESCRICIONAL. ATO CITATÓRIO QUE RESULTOU EXITOSO JÁ NA PRIMEIRA TENTATIVA. MODALIDADE DE PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENDIDO AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO ENTRE AS PARTES. DÉBITO QUE DEVERIA SER QUITADO EM APROXIMADAMENTE 3 (TRÊS) ANOS. TODAVIA, PROCESSO EXPROPRIATÓRIO QUE PERMANECEU SUSPENSO POR PERÍODO SUPERIOR A 7 (SETE) ANOS, SEM QUALQUER NOTÍCIA ACERCA DO CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO. CREDORA QUE APENAS SE MANIFESTOU NO FEITO APÓS INTIMAÇÃO DO JUÍZO QUANTO À PRESCRIÇÃO, ALEGANDO, DE FORMA GENÉRICA, QUE O DÉBITO NÃO FOI QUITADO, SEM APONTAR O MOMENTO EXATO EM QUE O DESCUMPRIMENTO PASSOU A OCORRER OU SE FOI EM SUA TOTALIDADE, REQUERENDO NOVAMENTE O ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO. SUSPENSÃO DO FEITO QUE OCORREU NA VIGÊNCIA DO CPC/73. REQUISITOS A SEREM APLICADOS QUE CONSISTEM NAQUELES FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1. LASTRO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE TRANSCORREU EM SUA TOTALIDADE SEM QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVIDAMENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 1, fixou estas teses: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída pelo art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo, prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)." (Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, da Segunda Seção, realizado em 27 de junho de 2018.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente aos arts. 206, §5º, I, do Código Civil e 921 do Código de Processo Civil, no que tange à prescrição intercorrente, aventando que "O acórdão recorrido aplicou de forma rígida e teleológica as teses do Incidente de Assunção de Competência nº 1 (REsp 1.604.412/SC), firmadas para processos regidos exclusivamente pelo CPC/1973, no sentido de que, havendo suspensão do processo na vigência do CPC/73, o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão ou, inexistindo prazo fixado, após 1 (um) ano, para posterior fluência do lapso prescricional aplicável à espécie. Todavia, no presente caso, os fundamentos do acórdão não enfrentaram adequadamente a questão temporal e legislativa essencial: o processo iniciouse em 2007 e, ao longo de seu trâmite, houve atos e manifestações posteriores à entrada em vigor do CPC/2015 (março/2016) e, mais recentemente, alterações relevantes introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC/2015 e introduziu novos parâmetros para reconhecimento da prescrição intercorrente".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 5º e 6º, do CPC, em relação ao "dever de cooperação e primazia do julgamento de mérito e erro de valoração probatória", argumentando que "O acórdão considerou que a credora apenas se manifestou genericamente após intimada acerca da prescrição e, por isso, foi imputada a inércia que justificaria a prescrição intercorrente. Contudo, tal conclusão não se coaduna com os autos, que demonstram diligências concretas da exequente (juntada de demonstrativos, requerimentos de pesquisa de bens, pedidos de cumprimento de diligências, impugnações e manifestações operadas ao longo do tempo)".
Quanto à terceira controvérsia, no tópico "3) Da Manutenção Da Ação E Ausência De Inércia Por Parte Da Autora", a parte sustenta que "não há que se falar em inércia da parte autora, pois, desde a propositura da ação, adotou todas as medidas necessárias à citação do réu, buscando constantemente sua localização, inclusive mediante a indicação de novos endereços, o que afastam qualquer alegação de desídia do credor, pois este não pode ser prejudicado pela demora na citação, quando não lhe for atribuível culpa".
Inviabilizada a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a triangularização processual não se efetivou.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
De início, convém salientar que, mesmo diante da indicação errônea da alínea que fundamenta o presente recurso (ev. 30, p. 1), é possível extrair de suas razões a exata extensão da pretensão recursal, fulcrada nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela ocorrência da prescrição intercorrente.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 16, RELVOTO1):
2.4 Da prescrição intercorrente
Por outro lado, a prescrição intercorrente, consistente naquela que ocorre no transcurso do andamento processual, encontra-se devidamente configurada.
No caso concreto, como exposto no tópico anterior, houve acordo entre as partes na audiência conciliatória realizada no dia 03.03.10, no qual restou estipulado que o pagamento da dívida deveria ter ocorrido entre 12.04.10 e 12.02.13 (evento 128, aviso de recebimento 118, autos do 1º grau).
Na oportunidade, a transação foi devidamente homologada judicialmente e, ato contínuo, houve a determinação de suspensão do trâmite processual (evento 128, aviso de recebimento 118, autos do 1º grau).
Assim, em 04.04.11, os autos foram arquivados administrativamente, permanecendo nessa situação até 29.05.17 (evento 128, aviso de recebimento 120 e 122, autos do 1º grau).
Somente após ser instada pelo Juízo, a parte exequente informou que não houve o cumprimento da transação acima pactuada; todavia, não apontou o momento exato em que o descumprimento passou a ocorrer ou se foi em sua totalidade, requerendo novamente o arquivamento administrativo (evento 128, aviso de recebimento 125, autos do 1º grau).
Desse modo, resulta evidente que, mesmo que não recebendo o que foi estipulado com o executado, a credora não comunicou voluntariamente a situação em questão nos autos, sem qualquer interesse em que o processo expropriatório continuasse o seu trâmite para viabilizar a quitação do débito.
Não se desconhece o teor do art. 922 do Código de Processo Civil e que, em razão dele, a prescrição, a princípio, não transcorrerá durante a vigência da transação:
Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Só que, tem que se ter em mente que referida situação em nada permite que o credor comunique o descumprimento do acordo apenas quando melhor lhe convier ou quando já transcorreu lapso temporal significativo desde que este foi verificado, sem qualquer justificativa plausível para tanto, não podendo a suspensão do processo de execução perdurar por tempo indeterminado.
Ora, no caso em comento, o feito resultou suspenso de 03.03.10 até 29.05.17, restringindo-se a parte credora em alegar quando instada, de forma extremamente genérica, que o acordo não foi cumprido, sem maiores detalhes.
Referida conduta viola flagrantemente o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, ou seja, não se pode ocorrer a prática de condutas abusivas e contraditórias no processo, devendo ser coibido qualquer intento da parte se beneficiar da sua própria desídia ou omissão dolosa em seu andamento.
Desse modo, como já dito, por não ter apresentado ao Juízo qualquer razão para a adoção de tal conduta, a manifesta omissão da exequente em impulsionar o feito após o inadimplemento contratual retardou consideravelmente a retomada regular da execução e, via de consequência, o período acima mencionado deve ser considerado para o cômputo da prescrição intercorrente.
E, como a suspensão iniciou-se na vigência do Código de Processo Civil de 1973, deve-se observar os pressupostos delineados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 1, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, da Segunda Seção, realizado em 27 de junho de 2018.
Neste julgamento, deliberou-se que:
1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída pelo art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo, prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
Levando isso em consideração, deve-se considerar que o período de 1 (um) ano de suspensão transcorreu entre 03.03.2010 a 03.03.2011 e, o prazo prescricional quinquenal, de 03.03.2011 a 03.03.2016, sem causa interruptiva.
Portanto, a prescrição intercorrente restou devidamente configurada.
Esclarece-se, por fim, que a codificação processual civil exige a intimação da parte antes da prolação da sentença extintiva quando se tratar de abandono da causa, situação sequer aventada no presente feito, de modo que as teses arguidas pela apelante com esse viés não merecem acolhida.
Correto, assim, o édito extintivo prolatado.
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.195/01. IRRETROATIVIDADE. DILIGÊNCIAS. DESÍDIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que (i) o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a comprovação da inércia e da desídia do exequente, e (ii) as alterações promovidas na regulamentação da prescrição intercorrente feitas pela Lei nº 14.195/2021 não se aplicam retroativamente.
3. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido, de que não há falar em prescrição intercorrente, pois não houve suspensão ou paralisação do processo por desídia da parte exequente, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.
4. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Incidência da Súmula nº 98/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa aplicada.
(AREsp n. 2.573.676/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025, grifei).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Quanto à terceira controvérsia, mostra-se inviável a abertura da via especial por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, diante fundamentação deficitária. As razões recursais não indicam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados ou receberam interpretação divergente pela decisão recorrida.
Cita-se decisão em caso assemelhado:
A fundamentação do recurso especial foi deficiente quanto ao pedido de danos morais, pois não indicou de forma clara os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.743.125/PE, relª. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 30, RECESPEC1.
Intimem-se.