Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0303166-29.2017.8.24.0033/SC
AUTOR: EMBRAREEF ARMAZENS GERAIS LTDA
ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
I. RETROSPECTO PROCESSUAL.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por EMBRAREEF ARMAZENS GERAIS LTDA em face de WES E-COMMERCE LTDA.
Narra o polo ativo, como causa de pedir, que realizou a compra de equipamentos de segurança por meio do site da requerida, efetuando o pagamento no valor de R$ 920,00. Afirma que, embora a ré tenha informado que efetuaria a entrega da mercadoria, esta não foi realizada, tendo posteriormente ofertado a devolução do valor, opção escolhida pela autora. Sustenta, contudo, que, apesar de confirmados os dados bancários para reembolso, a quantia jamais foi restituída.
Ao final, postula: (a) a inversão do ônus da prova; (b) a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 930,72, devidamente atualizado; (c) a produção de provas; e (d) a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Diante da não localização da parte ré, foi determinada sua citação por edital, com nomeação da Defensoria Pública como curadora especial (ev. 185).
Citada, a parte requerida apresentou contestação por meio da Defensoria Pública (ev. 198). Preliminarmente, arguiu nulidade da citação por edital, sob o argumento de ausência de esgotamento dos meios de localização da ré, indicando a necessidade de novas diligências. No mérito, apresentou contestação por negativa geral.
No ev. 203 foi chamado o feito à ordem, determinando-se diligências nos endereços indicados pela Defensoria Pública.
II. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo, versando sobre (a) questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), (b) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova (art. 357, II, do CPC), (c) definição do ônus probante (art. 357, III, do CPC) e (d) fixação das questões de fato e de direito relevantes (art. 357, IV, do CPC), (e) dentre outras temáticas necessárias.
Na lição da doutrina,
Depois de realizado o contraditório entre as partes, e não sendo o caso de julgar o processo no estado em que se encontra, tem-se que proceder à organização do processo, isto é, tem-se que sanear o processo e prepará-lo para a instrução e o respectivo julgamento. Nosso Código fala a respeito em 'saneamento e organização do processo' (art. 357, CPC), mas é certo que melhor seria falar aí apenas em organização do processo - saneamento e preparação são atividades que nele se realizam a fim de organizá-lo para que se possa seguir adiante rumo à prestação da tutela jurisdicional.
(...)
A organização do processo no art. 357, CPC, tem uma dupla direção. A primeira é retrospectiva, tendo por objeto eventuais óbices processuais capazes de impedir a apreciação do mérito da causa ("definição das questões processuais pendentes'', art. 357, I, CPC). A segunda é prospectiva, tendo por objeto a delimitação do thema decidendum ("questões de direito relevantes para a decisão do mérito'', art. 357, IV, CPC) e a designação de audiência de instrução e julgamento, em sendo o caso (art. 357, V, CPC). A primeira tem por objeto questões capazes de impedir a apreciação do mérito a fim de, em sendo possível, saneá-las; a segunda tem por objeto questões capazes de preparar uma adequada apreciação de mérito (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 11a ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Thomson Reuters, 2025, p. 491-492).
Nulidade da citação por edital
A parte ré, por intermédio da curadora especial, suscitou preliminar de nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios necessários para localização do requerido.
No caso, desde 2017 foram realizadas diversas tentativas de localização do réu, por meio de diligências em endereços constantes de cadastros, citação postal, tentativas por oficial de justiça e outros meios disponíveis, todas infrutíferas, o que legitima a adoção da citação por edital, nos termos do art. 256, §3º, do Código de Processo Civil. Inclusive, houve expedição de carta precatória ao endereço indicado pela própria Defensoria Pública, a qual restou infrutífera. Desse modo, resta caracterizado o esgotamento das medidas ordinárias de localização da ré, circunstância que legitima a utilização da citação por edital.
Cumpre ressaltar que "é válida a citação por edital quando as tentativas exercidas pela parte interessada são infrutíferas, não se exigindo o árduo esgotamento de todas as possibilidades para se encontrar o réu, [diante do que] o resultado reiterado de não localização é o suficiente para presumir o lugar incerto em que se situa a parte demandada" (TJDFT, Acórdão 960380, 20160110656305APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/7/2016, publicado no DJE: 23/8/2016. Pág.: 266/307).
Nessa linha, salienta-se que, em relação ao esgotamento dos endereços de citação, "não caberá ao juízo, à evidência, uma busca incessante e exaustiva, quase detetivesca, do paradeiro do citando, com a requisição de informações a todos os cadastros públicos e a todas as concessionárias de serviços público. Em vez disso, pede-se uma busca que demonstre a probabilidade forte, e não a certeza, de estar o citando em local não sabido. Para o melhor rendimento possível da norma, o ideal é que o Poder Judiciário aprimore a sua comunicação com cadastros públicos e concessionárias, que no particular se tornam auxiliares da Justiça" (SOUSA, José Augusto Garcia de. Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 406-407 - grifei).
E mais, "a citação ficta, por edital, impõe-se, nas hipóteses legais, como medida necessária à razoável duração do processo, à economia processual e à efetividade da Justiça, não se podendo exigir que o autor esgote todos os meios para localização do réu, que pode até agir maliciosamente para evitar ser encontrado. Não se pode olvidar, outrossim, que o esgotamento desses meios, se considerado no sentido de exaurimento de todos os instrumentos possíveis para localização do réu, mostra-se, na prática, inviável, impondo ao autor um ônus inatingível e sujeitando o processo a uma indesejada perpetuação" (STJ, trecho do voto do Relator no AgInt no AREsp n. 1.148.206/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018).
Assim, REJEITO a nulidade da citação por edital.
No mais, trata-se de pedido juridicamente possível, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Os litigantes são legítimos e estão regularmente representados, não havendo nulidades a declarar, tampouco existindo convenção das partes sobre questões fáticas ou jurídicas para fins de homologação (art. 357, §1°, do CPC).
DECLARO saneada a relação processual (art. 357 ss. do CPC), independentemente da designação de audiência específica para tal mister (art. 357, §3°, do CPC), ausentes aspectos fáticos ou jurídicos complexos que reclamem cooperação das partes.
III. MEDIDAS INSTRUTÓRIAS.
FIXO como pontos fáticos controvertidos (art. 357, II, do CPC) e questões jurídicas relevantes (art. 357, IV, do CPC): (i) a efetiva realização da compra e pagamento do produto pela autora; (ii) a ocorrência de não entrega da mercadoria pela requerida; e (iii) o direito da autora à restituição dos valores pagos.
MANTENHO as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório (art. 373, I e II, do CPC), inexistindo excepcionalidade ou dificuldade a justificar redistribuição (art. 373, §1°, do CPC), nem convenção contrária (art. 373, §3°, do CPC).
A realização de atos instrutórios sujeita-se, quanto ao cabimento e à utilidade das pretensões, à avaliação motivada do Magistrado (art. 370 do CPC c/c art. 93, IX, da CF), como destinatário da atividade probatória (art. 371 do CPC), admitindo-se que os indefira nas situações em que preclusos, ilícitos, impraticáveis, inadequados, protelatórios (art. 139, II, do CPC), impertinentes ao esclarecimento dos fatos centrais da causa (cf. TJSC. ACs 2009.069556-9 e 2012.055413-9) ou irrelevantes à aplicação do direito. A avaliação probatória integra-se, também, com a máxima da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF), contrária à instauração de fase instrutória para a produção de elementos despidos de serventia, cujo deferimento atrasaria desnecessariamente o feito (TJSC. AC n. 2004.019011-5).
A respeito:
(...)
No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide.
(...)
(TJSC, Apelação n. 0300113-58.2014.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 19-05-2016).
Em tal quadro, a produção de prova oral, técnica ou outra modalidade probatória fica condicionada à justificativa de sua necessidade e cabimento, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). A análise acerca da admissão da prova será feita após manifestação das partes e sua produção depende:
- Em se tratando de PROVA PERICIAL, (a) da indicação específica do fato/ponto controvertido a ser provado; (b) da demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) da indicação da modalidade/especialidade necessária para a produção da prova técnica; e (d) da delimitação do objeto/coisa a ser periciada.
- Em se tratando de PROVA ORAL: (a) da indicação específica do fato a ser provado; (b) demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) DA APRESENTAÇÃO, desde logo, DO ROL DE TESTEMUNHAS, não apenas para que a parte adversa possa exercer eventual contradita, como também para que se designe tempo suficiente ao ato, com melhor aproveitamento da pauta de audiências.
A ausência de manifestação específica sobre a iniciativa probatória implicará preclusão, com a perda da faculdade de produzir provas. Convém destacar que, no modelo processual vigente, desde a perspectiva do processo como procedimento em contraditório (FAZZALARI, Elio. Instituições de Direito Processual. Campinas: Bookseller, 2006), compete a cada contendor o ônus da comprovação do respectivo ponto de vista. A chamada gestão das provas constitui atribuição dos litigantes, dos quais o Juiz é equidistante, cumprindo-lhe deferir ou indeferir pretensões probatórias a partir da análise da utilidade para a formação da convicção, de acordo com o devido processo legal (arts. 5°, LIV, da CF) e em atitude cooperativa. Todavia, notadamente em decorrência do princípio dispositivo e da inércia que regem o Direito Privado, não deve o Estado-Juiz, ressalvadas situações excepcionais, assumir postura ativa na busca por significantes probatórios, suprindo omissões ou hesitações das partes. Nesse sentido, compete às partes posicionar-se de forma categórica acerca do interesse probatório, descabendo pedidos subsidiários ou condicionais, formulados ''caso/na hipótese de'' o Estado-Juiz considerar necessário.
IV. OBSERVAÇÃO FINAL.
Ante o exposto, DECLARO saneado o feito.
As partes possuem o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para solicitar esclarecimentos ou postular ajustes, findo o qual o ato judicial de saneamento e organização ficará estabilizado (art. 357, I-V, §1°, do CPC).
Ficam as partes INTIMADAS, ainda, para especificar as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da presente decisão, cientes de que a omissão implicará o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC) e de que a ausência de demonstração da pertinência poderá ensejar o indeferimento.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.