Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AGRONOMICA NEGOCIOS RURAIS LTDA
RÉU: CONSTRUTORA FIEL LTDA EDITAL Nº 310067825317 JUIZ DO PROCESSO: WAGNER LUIS BOING - Juiz(a) de Direito Intimando: CONSTRUTORA FIEL LTDA, endereço: Rua Willibaldo Busch, 867 - Bella Vista - 89870000, Pinhalzinho/SC (Residencial), Rua Brasil, 285, Endereço Fictício - Centro - 89835000, São Domingos/SC (Residencial), Rua Guaramirim, 1479 - Bela Vista III - 89870000, Pinhalzinho/SC (Residencial), Rua Willibaldo Busch, 867 - Bella Vista - 89870000, Pinhalzinho/SC (Residencial), Rua São Luiz, 3737 - Nova Divineia - 89870000, Pinhalzinho/SC (Residencial), Rua Guaramirin, 1479 - Boa Vista III - 89870000, Pinhalzinho/SC (Residencial), Avenida 30 de Dezembro, 511, Apto 201 - Efacip - 89870000, Pinhalzinho/SC (Residencial) e CITAÇÃO/INTIMAÇÃO através do aplicativo de WhatsApp, S/N - Centro - 89870000, Pinhalzinho/SC (Residencial). Prazo do Edital: 20 dias Parte Conclusiva da Sentença:"Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por AGRONOMICA NEGOCIOS RURAIS LTDA e, de consequência, na forma estipulada no artigo 701, § 2º, do CPC, CONVERTO O MANDADO MONITÓRIO EM EXECUTIVO, constituindo-o em título executivo judicial com a imposição da obrigação depagar a quantia de R$ 4.700,00 (cinco mil, quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos - valor nominal dos documentos apresentados com a inicial) em face de CONSTRUTORA FIEL LTDA, acrescida de juros de mora em percentual de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, a partir do vencimento da dívida.Condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme dispõe o artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil, com a observância dos critérios dos incisos I, II, III e IV, do aludido artigo.A execução da obrigação observará o procedimento previsto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (art. 701, § 2º), exigindo-se que se instaure a nova fase com autuação específica. A exigibilidade de eventual despesa processual ficará suspensa na hipótese de ter sido concedido o benefício da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Na situação de uma das partes ser ente público, a cobrança de eventuais custas processuais deverá observar o disposto artigo 34 da Lei Complementar n. 156/1997.Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, pagas eventuais custas, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas.". Prazo para Recurso: 15 (quinze) dias. Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - Monitória Nº 5002449-10.2024.8.24.0049/SC