Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000305-33.1991.8.24.0041/SC
EXEQUENTE: COOP REG AGRICOLA NORTE CATARINENSE LTDA
ADVOGADO(A): EDEMILSON JOSE LEORATO (OAB SC053343)
ADVOGADO(A): LAIS RODRIGUES CANDEIA CAMPAGNOLO (OAB SC040487)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se-se de impugnação à penhora apresentada ao evento 540, por meio da qual o espólio executado JOÃO UHLMANN, representado pelo inventariante EWALDO UHLMANN JUNIOR sustenta a impenhorabilidade do imóvel constrito ao evento 531, TERMOPENH1 (imóvel rural, com área de 45.558m², situado no lugar Palmito, 1º Distrito de Papanduva, em Itaiópolis/SC, registrado sob a matrícula de n. 8.347 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itaiópolis/SC.), ao argumento de se tratar de bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/1990.
A parte exequente manifestou-se ao evento 546.
Vieram conclusos.
Decido.
A pretensão não merece acolhimento. Explico.
A Lei n. 8.009/90 estabelece, em seu art. 1º, a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio da entidade familiar, conferindo proteção de caráter cogente ao direito fundamental à moradia. Todavia, a incidência da referida norma não se presume de forma absoluta, exigindo a demonstração concreta de que o bem constrito se enquadra, efetivamente, nos requisitos legais.
No ponto, cumpre destacar que o ônus da prova incumbe à parte que alega o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Assim, compete ao executado comprovar, de maneira inequívoca, que o imóvel objeto da constrição judicial é utilizado como residência da entidade familiar ou que se destina à sua subsistência, quando se tratar de pequena propriedade rural.
No caso concreto, porém, verifica-se que a alegação de impenhorabilidade foi deduzida de forma genérica e dissociada de qualquer elemento probatório idôneo. A petição limita-se à invocação abstrata do regime jurídico do bem de família, sem apresentar documentos ou sequer narrativa fática mínima capaz de demonstrar que o imóvel penhorado serve de moradia à entidade familiar ou que preenche os requisitos legais para a proteção pretendida.
Ressalte-se, inclusive, que a própria manifestação indica ter sido apresentada sem contato com o inventariante, o que evidencia a ausência de substrato fático concreto a embasar a tese defensiva.
Ademais, não se pode perder de vista que o acervo hereditário do executado não se limita ao bem objeto da constrição. Ao contrário, os autos evidenciam que o espólio é titular de múltiplos imóveis, tanto rurais quanto urbanos, devidamente individualizados e matriculados junto aos registros competentes (evento 477, TERMOPENH1).
Tal circunstância afasta, por si só, qualquer presunção de que o imóvel penhorado consista no único bem destinado à moradia da entidade familiar, impondo ainda maior rigor na comprovação dos requisitos necessários à caracterização do bem de família.
No tocante ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), igualmente não assiste razão ao executado. Referido princípio não possui caráter absoluto, devendo ser harmonizado com o princípio da efetividade da execução. Inexistindo demonstração de meio executivo menos gravoso e igualmente eficaz, não há óbice à manutenção da penhora realizada, especialmente diante da ausência de prova acerca da alegada impenhorabilidade.
Outrossim, tratando-se de imóvel rural, a proteção conferida pela Lei n. 8.009/90 limita-se, quando muito, à sede de moradia e às benfeitorias a ela vinculadas, não abrangendo a integralidade da área produtiva, circunstância que também não foi sequer delineada pela parte executada.
Portanto, inexistindo comprovação mínima dos requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade, não há como acolher a pretensão deduzida, sob pena de esvaziar indevidamente a responsabilidade patrimonial do devedor, consagrada no art. 797 do Código de Processo Civil.
1. Ante o exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade formulada no evento 540, mantendo íntegra a penhora realizada sobre o imóvel matriculado sob n. 8.347 (evento 477, TERMOPENH1).
2. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento de terceiros, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do Código de Processo Civil
3. Se houver requerimento da parte exequente, oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do Código de Processo Civil.
4. Expeça-se mandado de avaliação.
5. Cumpridas todas as determinações anteriores, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste eventual interesse na designação da hasta pública, adjudicação ou a alienação por iniciativa particular do bem penhorado (arts. 880 e 881 do CPC), sob pena de levantamento do ato constritivo.
6. Delego ao cartório a nomeação do leiloeiro oficial, se for o caso, de acordo com o sistema de rodízio, a quem incumbe a designação da data mais apropriada para a realização da venda pública, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a quem incumbe a providenciar a expedição de editais e sua ampla divulgação.
6.1. Fica sob a responsabilidade do leiloeiro designado, a expedição do auto e respectiva carta de arrematação.
7. Em caso de arrematação, fixo a remuneração do leiloeiro no equivalente a 5% sobre o valor da venda ou adjudicação. Em caso de suspensão ou extinção do feito, em razão de acordo, depois de iniciados os atos preparatórios à hasta pública, fará jus o leiloeiro ao reembolso dos gastos efetuados com a preparação do leilão, devidamente comprovados.
8. Tão logo sobrevenha aos autos a data da realização do leilão/praça, deverá o cartório providenciar a intimação da executada, do exequente e dos procuradores habilitados nos autos.
9. Perfectibilizada a arrematação, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a satisfação da obrigação, sob pena de ser presumida.
10. Por fim, descadastre-se o procurador do executado falecido e mantenha-o apenas como procurador do inventariante
Intimem-se. Cumpra-se.