Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/11/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ
T
RESIDENCIAL DO CONDOMINIO MARCOLINO MARTINHO FELIPPE
Autor
FRANCIANE COSTA PAES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO VELTER
OAB/SC 49383·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 023134·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/RJ 207111·Representa: Autor
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/MG 118073·CPF·Representa: Autor
RODRIGO VELTER
OAB/SC 049383·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedida/Certificada
21/05/2026, 10:50
Documento (Outros documentos)
19/05/2026, 18:50
Documento (Outros documentos)
19/05/2026, 15:10
Documento (Outros documentos)
05/05/2026, 18:16
Documento (Outros documentos)
05/05/2026, 18:16
Documento (Certidão)
05/05/2026, 13:08
Expedição de documento (Ofício)
04/05/2026, 17:28
Decurso de Prazo
25/04/2026, 01:22
Publicação
14/04/2026, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0307361-57.2018.8.24.0054/SC
EXEQUENTE: RESIDENCIAL DO CONDOMINIO MARCOLINO MARTINHO FELIPPE
ADVOGADO(A): RODRIGO VELTER (OAB SC049383)
DESPACHO/DECISÃO
I - INTIME-SE o credor para se manifestar sobre o pagamento efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se que no silêncio presumir-se-á a quitação, com a consequente extinção do feito pelo pagamento.
II - Havendo concordância, EXPEÇA-SE alvará, liberando/transferindo o valor executado em favor da parte exequente.
III - Diante das múltiplas penhoras no rosto dos autos, OFICIEM-SE aos respectivos juízos para que informem, em 15 dias, o valor atualizado das dívidas, bem como a preclusão da penhora, para fins de transferência dos créditos às contas judiciais correlatas.
IV - Tudo cumprido, VOLTEM conclusos para sentença.
Rafaela Volpato Viaro
Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0307361-57.2018.8.24.0054/SC
EXEQUENTE: RESIDENCIAL DO CONDOMINIO MARCOLINO MARTINHO FELIPPE
ADVOGADO(A): RODRIGO VELTER (OAB SC049383)
DESPACHO/DECISÃO
I - INTIME-SE o credor para se manifestar sobre o pagamento efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se que no silêncio presumir-se-á a quitação, com a consequente extinção do feito pelo pagamento.
II - Havendo concordância, EXPEÇA-SE alvará, liberando/transferindo o valor executado em favor da parte exequente.
III - Diante das múltiplas penhoras no rosto dos autos, OFICIEM-SE aos respectivos juízos para que informem, em 15 dias, o valor atualizado das dívidas, bem como a preclusão da penhora, para fins de transferência dos créditos às contas judiciais correlatas.
IV - Tudo cumprido, VOLTEM conclusos para sentença.
Rafaela Volpato Viaro
Juíza de Direito
13/04/2026, 00:00
Petição
10/04/2026, 20:53
Expedida/certificada
10/04/2026, 13:26
Mero expediente
10/04/2026, 13:26
Confirmada
30/03/2026, 00:30
Documento (Mandado)
29/03/2026, 15:53
Petição
23/03/2026, 09:58
Publicação
23/03/2026, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0307361-57.2018.8.24.0054/SC RELATOR: Rafaela Volpato Viaro
EXEQUENTE: RESIDENCIAL DO CONDOMINIO MARCOLINO MARTINHO FELIPPE
ADVOGADO(A): RODRIGO VELTER (OAB SC049383)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 248 - 19/03/2026 - Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 16:51
Mandado
19/03/2026, 15:57
Petição
19/03/2026, 15:51
Expedição de documento (Mandado)
19/03/2026, 15:40
Expedida/certificada
19/03/2026, 15:33
Expedida/certificada
19/03/2026, 15:32
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2026, 15:32
Documento (Certidão)
19/03/2026, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 15:27
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 15:24
Petição
05/11/2025, 16:24
Decurso de Prazo
02/09/2025, 01:54
Documento (Mandado)
29/08/2025, 10:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/08/2025, 12:37
Petição
19/08/2025, 10:01
Mandado
12/08/2025, 12:36
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2025, 19:10
Documento (Informações)
11/08/2025, 10:31
Expedida/Certificada
08/08/2025, 17:56
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 17:53
Expedida/Certificada
08/08/2025, 17:51
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 17:51
Expedida/Certificada
06/08/2025, 17:30
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 17:28
Expedição de documento (Carta)
05/08/2025, 18:55
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 17:26
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 18:02
Petição
22/07/2025, 13:55
Expedida/Certificada
14/07/2025, 18:24
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2025, 18:20
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2025, 18:17
Expedida/Certificada
14/07/2025, 18:13
Decurso de Prazo
12/07/2025, 01:19
Decurso de Prazo
27/06/2025, 01:08
Publicação
20/06/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0307361-57.2018.8.24.0054/SC
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RESIDENCIAL DO CONDOMÍNIO MARCOLINO MARTINHO FELIPPE em desfavor de FRANCIANE COSTA PAES e MARCELO ALVES PAES, sede em que foi determinada a alienação judicial do imóvel penhorado. Realizado o ato, noticiou-se a arrematação do apartamento de número 16 localizado no térreo do bloco 25 do Condomínio Residencial Marcolino Martinho Felippe, matriculado sob o número 56.060 no Registro de Imóveis da Comarca de Rio do Sul, pelo valor de R$ 40.511,81 (quarenta mil, quinhentos e onze reais e oitenta e um centavos).
De início, importante frisar que a hasta pública observou todos os ditames legais, o que a torna eminentemente válida e apta a produzir seus efeitos jurídicos. Da mesma forma, entendo como válido o lance ofertado, isso porque preenche os requisitos legais e atende as especificidades do edital publicado.
De outro lado, observa-se que o leiloeiro, diligente em suas atribuições, expediu auto de arrematação, assinado digitalmente por ele, com campo destinado à assinatura do magistrado, na forma do art. 880, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse ponto, importa frisar que, a despeito da ausência de assinatura física do magistrado no auto de arrematação, na medida em que o leilão se deu por meio digital, não havendo comparecimento presencial dos envolvidos, tal documento é subscrito e ora expressamente avalizado pelo juízo, servindo a presente decisão para tal fim.
Na mesma linha, no que toca à assinatura do arrematante, tenho como válida a previsão contida no edital a fim de considerá-lo representado no ato pelo leiloeiro ("As pessoas físicas e jurídicas que solicitarem o cadastramento online outorgam poderes autorizando o leiloeiro oficial a assinar o auto de arrematação").
Importa registrar, ademais, que consoante dispõe o art. 903 do Código de Processo Civil, a arrematação se torna perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto de arrematação:
Art. 903 - Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
Diante do exposto, comprovado o pagamento do preço ofertado (evento 185, DOC1), homologo o auto de arrematação, suprindo a ausência de assinatura física por este juízo, e determino que, transcorrido o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 903, § 2º, da Lei Adjetiva Civil, o cartório expeça a respectiva carta de arrematação e mandado de imissão de posse em favor do arrematante.
Cientifiquem-se as partes, o arrematante e a Caixa Econômica Federal, representante do Fundo de Arrendamento Residencial, acerca da presente decisão.
Outrossim, considerando que os créditos tributários anteriores à arrematação, relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se no preço, a teor do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, oficie-se à Fazenda Pública Municipal para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se há débito existente em relação ao imóvel arrematado, bem como o respectivo valor.
Em seguida, voltem conclusos.
18/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/06/2025, 18:29
Petição
16/06/2025, 11:41
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:18
Petição
10/06/2025, 16:03
Publicação
04/06/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0307361-57.2018.8.24.0054/SC
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RESIDENCIAL DO CONDOMÍNIO MARCOLINO MARTINHO FELIPPE em desfavor de FRANCIANE COSTA PAES e MARCELO ALVES PAES, sede em que foi determinada a alienação judicial do imóvel penhorado. Realizado o ato, noticiou-se a arrematação do apartamento de número 16 localizado no térreo do bloco 25 do Condomínio Residencial Marcolino Martinho Felippe, matriculado sob o número 56.060 no Registro de Imóveis da Comarca de Rio do Sul, pelo valor de R$ 40.511,81 (quarenta mil, quinhentos e onze reais e oitenta e um centavos).
De início, importante frisar que a hasta pública observou todos os ditames legais, o que a torna eminentemente válida e apta a produzir seus efeitos jurídicos. Da mesma forma, entendo como válido o lance ofertado, isso porque preenche os requisitos legais e atende as especificidades do edital publicado.
De outro lado, observa-se que o leiloeiro, diligente em suas atribuições, expediu auto de arrematação, assinado digitalmente por ele, com campo destinado à assinatura do magistrado, na forma do art. 880, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse ponto, importa frisar que, a despeito da ausência de assinatura física do magistrado no auto de arrematação, na medida em que o leilão se deu por meio digital, não havendo comparecimento presencial dos envolvidos, tal documento é subscrito e ora expressamente avalizado pelo juízo, servindo a presente decisão para tal fim.
Na mesma linha, no que toca à assinatura do arrematante, tenho como válida a previsão contida no edital a fim de considerá-lo representado no ato pelo leiloeiro ("As pessoas físicas e jurídicas que solicitarem o cadastramento online outorgam poderes autorizando o leiloeiro oficial a assinar o auto de arrematação").
Importa registrar, ademais, que consoante dispõe o art. 903 do Código de Processo Civil, a arrematação se torna perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto de arrematação:
Art. 903 - Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
Diante do exposto, comprovado o pagamento do preço ofertado (evento 185, DOC1), homologo o auto de arrematação, suprindo a ausência de assinatura física por este juízo, e determino que, transcorrido o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 903, § 2º, da Lei Adjetiva Civil, o cartório expeça a respectiva carta de arrematação e mandado de imissão de posse em favor do arrematante.
Cientifiquem-se as partes, o arrematante e a Caixa Econômica Federal, representante do Fundo de Arrendamento Residencial, acerca da presente decisão.
Outrossim, considerando que os créditos tributários anteriores à arrematação, relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se no preço, a teor do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, oficie-se à Fazenda Pública Municipal para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se há débito existente em relação ao imóvel arrematado, bem como o respectivo valor.
Em seguida, voltem conclusos.
03/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/06/2025, 17:33
Publicação
23/05/2025, 02:45
Petição
22/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0307361-57.2018.8.24.0054/SC RELATOR: JULIANA ANDRADE DA SILVA SILVY THOLL
EXEQUENTE: RESIDENCIAL DO CONDOMINIO MARCOLINO MARTINHO FELIPPE
ADVOGADO(A): RODRIGO VELTER (OAB SC049383)
EXECUTADO: FRANCIANE COSTA PAES
ADVOGADO(A): NATHALIA GOEDERT KASULKE (OAB SC058398)
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 201 - 21/05/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos
Evento 198 - 21/05/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 17:05
Petição
21/05/2025, 14:12
Expedida/certificada
21/05/2025, 12:39
Expedida/certificada
21/05/2025, 12:39
Expedida/certificada
21/05/2025, 12:39
Documento (Certidão)
21/05/2025, 12:38
Documento (Certidão)
21/05/2025, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 12:35
Documento (Certidão)
21/05/2025, 12:31
Documento (Certidão)
21/05/2025, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 12:29
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 17:19
Documento (Certidão)
20/05/2025, 17:12
Petição
12/05/2025, 09:39
Petição
09/05/2025, 14:07
Confirmada
09/05/2025, 14:06
Expedida/certificada
09/05/2025, 13:15
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 14:45
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 18:40
Expedida/Certificada
19/02/2025, 11:06
Petição
19/02/2025, 10:22
Petição
18/02/2025, 14:43
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:34
Petição
17/02/2025, 15:10
Confirmada
10/02/2025, 23:59
Documento (Mandado)
10/02/2025, 12:58
Expedida/certificada
31/01/2025, 16:33
Expedida/Certificada
31/01/2025, 16:31
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 15:00
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 14:09
Documento (Edital)
25/01/2025, 03:00
Decurso de Prazo
25/01/2025, 01:10
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 12:30
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 12:27
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 14:02
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 13:59
Confirmada
18/12/2024, 05:06
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 14:33
Petição
17/12/2024, 14:19
Expedida/certificada
17/12/2024, 14:03
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 13:54
Documento (Certidão)
12/12/2024, 16:09
Documento (Certidão)
12/12/2024, 14:29
Decurso de Prazo
12/12/2024, 01:13
Documento (Edital)
05/12/2024, 03:00
Documento (Mandado)
04/12/2024, 17:52
Mandado
03/12/2024, 15:20
Mandado
03/12/2024, 15:20
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2024, 15:03
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2024, 15:03
Decurso de Prazo
19/11/2024, 01:22
Publicação
11/11/2024, 02:30
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 14:48
Confirmada
08/11/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: RESIDENCIAL DO CONDOMINIO MARCOLINO MARTINHO FELIPPE
EXECUTADO: FRANCIANE COSTA PAES
EXECUTADO: MARCELO ALVES PAES EDITAL Nº 310067880929 JUIZ DO PROCESSO: JEAN EVERTON DA COSTA - Juiz(a) de Direito Intimandos: FRANCIANE COSTA PAES, MARCELO ALVES PAES PRAZO DO EDITAL: 15 dias Hasta Pública: início no dia 05/02/2025, às 15h, com encerramento no dia 17/02/2025, às 15h, a ser realizado de forma eletrônica no site www.centralsuldeleiloes.com.br. Leiloeira Pública: Elizabete Ubialli. Descrição do(s) Bem(ns): 01 (um) apartamento n.º 16, localizado no 1º pavimento ou térreo, do Condomínio Residencial Marcolino Martinho Felippe, Bloco 25, situado na Rua Valdemiro da Silva, n.º 350, Bairro Barra do Trombudo, no Município de Rio do Sul/SC, com a área privativa de 43,245m², área de uso comum 5,778m², perfazendo a área total de 49,023m²; matriculado sob o n.º 56.060 do C.R.I. de Rio do Sul/SC. Obs.: O referido apartamento faz parte de um condomínio residencial com 25 blocos, cada bloco com 12 apartamentos. O condomínio possui dois salões de festa, não há elevadores. Ônus: penhorado nos autos n.º 5014421-30.2022.8.24.0054, n.º 0012462- 66.2009.8.24.0054, n.º 0901392-80.2016.8.24.0054, n.º 0902132-04.2017.8.24.0054, n.º 0901687-49.2018.8.24.0054, que tramitam na Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Rio do Sul/SC. Avaliado em R$ 70.000,00 em 10/01/2022, corrigido R$ 79.434,93 (setenta e nove mil quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e três centavos), em setembro de 2024.. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado bem como da realização da venda judicial do(s) bem(ns) descrito(s), no local, data e horário fixados. OBSERVAÇÃO: O(s) valor(es) atribuído(s) ao(s) bem(ns) será(ão) corrigido(s) monetariamente até a data da hasta pública, como também o débito exigido. Caso não encontrado(s) o(s) executado(s), fica(m) ciente(s) por meio do presente da realização da hasta pública acima descrita. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0307361-57.2018.8.24.0054/SC