Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303358-28.2017.8.24.0011/SC
EXEQUENTE: INCOFIOS INDUSTRIA E COMERCIO DE FIOS LTDA
ADVOGADO(A): TIAGO AZEVEDO (OAB SC037034)
ADVOGADO(A): DAGOBERTO RAMOS (OAB SC028851)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por INCOFIOS INDUSTRIA E COMERCIO DE FIOS LTDA contra SONHOS CONFECCOES LTDA - ME, fundada no inadimplemento de duplicadas.
Após diversas tentativas de citação pessoal, essa foi realizada por edital, sendo nomeado curador especial ao executado, que apresentou exceção de pré-executividade (evento 113).
Na defesa apresentada alega alega a ocorrência da prescrição intercorrente, pugnando pela extinção do feito.
Após manifestação do credor (evento 116), os autos vieram concusos.
É o relatório. Decido.
1. Da exceção de pré-executividade - prescrição intercorrente
A exceção de pré-executividade é aceita pela doutrina e pela jurisprudência nas hipóteses em que se funda na ausência das condições da ação, pressupostos processuais, ou alguma matéria que possa levar à extinção do processo:
"Admite-se a defesa sem a segurança do juízo, por meio da objeção de pré-executividade, desde que a matéria objeto dessa defesa seja de ordem pública, ou seja, aquelas sobre as quais o juiz tem o dever de examinar e decidir ex officio (...)" (NERY JÚNIOR, Nelson et alii. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1185).
Sabe-se que, em sede de exceção de pré-executividade, como na ação mandamental, não há dilação probatória. Deve a parte, no momento da propositura, apresentar prova pré-constituída, sob pena de rejeição.
Neste diapasão a doutrina de Olavo de Oliveira Neto:
"(...) estará o executado obrigado a juntar todos os documentos que comprovem de plano seu direito, sob pena do imediato indeferimento do pedido, já que a prova deve ser, assim como no mandado de segurança, pré-constituída" (A defesa do executado e dos terceiros na execução forçada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 121-122).
Tocante à matéria alegada, observo que é de ordem pública, o que permite sua dedução pelo incidente.
No que diz respeito à prescrição intercorrente propriamente dita, incabível o seu reconhecimento, em decorrência da ausência de citação antes da entrada em vigor da lei nº 14.195/2021 (27/08/2021), pois inexistente tal previsão na redação original do art. 921, III, do CPC ("Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;" - redação original), bem como não incide à espécie a "retroatividade" prevista na súmula 64/TJSC por escapar de seu campo de incidência.
Assim, eventual prazo para prescrição intercorrente decorrente da ausência de citação tem início com a entrada em vigor da lei nova, em 27/08/2021, não sendo alcançado neste momento processual, sem prejuízo de nova análise posterior, se reunidas as condições necessárias para tanto.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
"Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente" (EREsp 1.048.043/SP, Corte Especial, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe de 29/6/2009). (AgRg no REsp 1130549/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 28/10/2013).
Intimem-se para ciência.
2. Do prosseguimento
2.1 Intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, observando a atual fase processual e as medidas a serem adotadas para tanto.
2.2 No mesmo prazo, deverá, também, juntar aos autos memória atualizada do débito.
2.3 Advirto a parte exequente que a ausência de manifestação e adoção das providências necessárias ao prosseguimento do feito implicará no arquivamento da presente.
2.4 Decorrido o prazo acima sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, com o destaque de que "O mero arquivamento dos autos, em Cartório, é uma provisão judicial de natureza administrativa, porém não é extintiva do processo" (Julgados do TARGS 27/125), e ciente a parte exequente do curso da prescrição intercorrente, observado o regramento previsto no art. 921, §2º e §4º, do CPC.
2.5 Mediante pedido da parte interessada, os autos poderão ser desarquivados (art. 921, §3º e 4º, do CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.