Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000613-15.2019.8.24.0069/SC
EXEQUENTE: A. SILVA FERRAGENS LTDA
ADVOGADO(A): BRUNA MARISA CUSTÓDIO (OAB SC037001)
ADVOGADO(A): ANA PAULA REIS DE FARIAS TERAHATA (OAB SC019267)
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada foi citada por edital (Ev. 97), razão pela qual foi nomeado curador especial (Ev. 104), que apresentou embargos à execução (Ev. 107), os quais foram recebidos sem efeito suspensivo. Assim, em análise aos requerimentos formulados pela parte exequente na petição retro:
RENAJUD
I. Proceda o(a) Chefe de Cartório à consulta de veículos automotores de propriedade da parte executada por meio do sistema Renajud.
II. Encontrado(s) veículo(s), (a) insira-se restrição de transferência, licenciamento e circulação e, (b) expeça-se mandado para a penhora e avaliação do(s) bem(s) encontrado(s).
Nesse último caso, se o exequente acompanhar a diligência e manifestar interesse, ficará sendo o depositário do bem; do contrário, depositário será o executado.
Caso necessário, o Cartório deverá providenciar a intimação do exequente para, em até 5 dias, informar endereço em que o mandado deverá ser cumprido.
DA PENHORA
III. Cumpridas as diligências acima, em caso tenha havido a penhora, intime-se a parte executada da penhora para, querendo, em até 10 dias, requerer a substituição do bem (art. 847, caput, do CPC).
A intimação deverá ser feita: (a) pelo Diário da Justiça, caso a parte executada possua advogado constituído ou nomeado; (b) pelo correio, caso a parte executada não possua advogado constituído ou nomeado; (c) por Oficial de Justiça, apenas no caso de o correio não entregar correspondência no endereço do executado.
Registre-se que se aplica aqui o disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Registre-se, também, que, a parte executada deverá ser intimada da penhora pelo próprio Oficial de Justiça, após a apreensão e depósito. Se por qualquer razão não tiver sido possível a intimação no ato, proceda-se na forma aqui determinada.
MANIFESTAÇÃO
IV. Não encontrado bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo que entender de direito para tanto,sob pena de extinção desta execução, pelo abandono, em caso de inércia por período superior a 30 (trinta) dias (art. 485, inc. III, do CPC).
V. Ao final, voltem conclusos.