Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 5006001-08.2021.8.24.0010/SC
AUTOR: BRX REPRESENTACAO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA
ADVOGADO(A): YURI LODETTI SILVEIRA (OAB SC046579)
ADVOGADO(A): GUSTAVO LEVANDOSKI (OAB SC052504)
RÉU: CLEBER WERNKE NIEHUES
ADVOGADO(A): SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO (OAB SC033410)
RÉU: ELIEGE WERNKE NIEHUES DELA JUSTINA
ADVOGADO(A): LUCAS NASCIMENTO FERREIRA (OAB SC038513)
ADVOGADO(A): SILVANA KESTRING PERIN (OAB SC056748)
ADVOGADO(A): VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)
RÉU: EDNA WERNKE NIEHUES DOS REIS
ADVOGADO(A): LETICIA SCHLICKMANN MACHADO (OAB SC048508)
ADVOGADO(A): PRISCILLA KOCH TRAMONTIN (OAB SC038700)
RÉU: CASSIUS WERNKE NIEHUES
ADVOGADO(A): SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO (OAB SC033410)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos para saneamento
1. Não se verifica no presente caso nenhuma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo e, demais disso, a causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, de modo a autorizar a designação de audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes (CPC, art. 357, §3º).
Assim sendo, passa-se ao saneamento e organização do processo em gabinete (CPC, art. 357).
1.1. Questões processuais pendentes
Faz-se mister a análise das questões prévias a seguir, conforme alegadas na resposta.
a) Prescrição
A preliminar de prescrição, embora reiteradamente suscitada pelos embargantes, foi afastada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no julgamento da Apelação Cível n. 5006001-08.2021.8.24.0010/SC, ao reconhecer a incidência da Súmula 503 do STJ e a suspensão do prazo prescricional pela Lei 14.010/2020.
b) Carência da ação por ausência de causa debendi (impossibilidade jurídica do pedido)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o autor da ação monitória fundada em cheque prescrito não está obrigado a demonstrar, na petição inicial, a origem da dívida (Súmula 531/STJ; REsp 1.094.571/SP). Todavia, nada impede que o réu, por meio de embargos monitórios, discuta a causa debendi, assumindo, entretanto, o ônus da prova de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (AgInt no AREsp 2.357.073/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 20/05/2024, DJe 22/05/2024; EREsp 1.575.781/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26/10/2022). Assim, trata-se de matéria de mérito, não havendo qualquer nulidade ou carência que justifique a extinção prematura do feito.
c) Carência de ação - Inexigibilidade do cheque
A preliminar deve ser rejeitada. A cártula apresentada pela parte autora possui todos os elementos essenciais — valor numérico e por extenso, data de emissão e assinatura da emitente — sendo suficiente, nos termos do art. 700 do CPC, para aparelhar a ação monitória.
A demanda foi ajuizada diretamente contra o espólio da emitente, não havendo qualquer indicação de que o cheque tenha circulado ou sido endossado a terceiros. Nessa hipótese, o verso do título não é elemento indispensável à instrução da inicial, salvo quando haja controvérsia fundada quanto à cadeia de endossos, o que não se verifica nos autos.
As alegações defensivas dos réus — no sentido de que a dívida não existiria, que haveria agiotagem e que o cheque teria sido preenchido por terceiro após assinatura em branco — dizem respeito ao negócio jurídico subjacente (causa debendi), e não à exigibilidade formal do título. São matérias de mérito que, para serem acolhidas, demandam comprovação nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo aptas a afastar, por si só, a aptidão do cheque como prova escrita.
1.2. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, meios de prova admitidos e questões de direito relevantes para a decisão de mérito
Da análise do caderno processual, denota-se que as partes controvertem sobre alguns pontos de fato.
Para dirimi-los mostra-se admissível, relevante, necessária e útil a produção de prova oral.
Sobre a prova documental, inviável a sua produção em razão da preclusão temporal, pois “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” (CPC, art. 434).
1.3. Distribuição do ônus da prova
No caso dos autos, inexiste hipótese legal de inversão do ônus da prova, seja ope legis ou ope judice, tampouco peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de as partes se desincumbirem de seu o ônus pela distribuição estática ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (fatos negativos), razão pela qual a distribuição da prova seguirá a regra do art. 373, I e II, do CPC.
2. Ante o exposto:
a) rejeito as preliminares de prescrição e carência de ação;
b) fixo os pontos controvertidos e defiro a produção da prova documental já juntada e da prova oral (depoimento pessoal do representante da parte autora e oitiva de testemunhas);
c) afasto a distribuição dinâmica do ônus da prova e a sua inversão;
d) designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/07/2025 às 16, que será realizada na sala de audiências deste juízo.
2.1. Determinações sobre a prova oral
2.1.1. Do depoimento pessoal
Intime(m)-se a parte autora, pessoalmente (CPC, art. 385, §1º), por meio de carta com aviso de recebimento, para comparecer na audiência designada e prestarem os depoimentos, sob pena de confesso.
Fica ciente a parte intimada de que a frustração da comunicação, pela mudança de endereço sem a competente informação ao juízo, importará a validade da intimação, com todos os efeitos jurídicos dela decorrente em caso de ausência injustificada ao ato.
Ademais, considerando o princípio da cooperação, e o dever da parte de manter permanente contato com o advogado, fica este responsável por comunicar a parte sobre o ato, sem prejuízo da comunicação oficial na estrita hipótese de depoimento pessoal.
2.1.2. Da prova testemunhal
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, (re)ratificarem o rol de testemunhas apresentado, na forma do art. 450 do CPC (“o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho”), indicando, caso não tenha indicado, a questão de fato que pretende ser dirimida, sob pena de indeferimento da oitiva.
Cientifica-se o advogado que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Adverte-se as partes de que: a) cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada; b) a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição; c) caso opte pela comunicação processual, a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento; d) a inércia na realização da intimação a que se refere a alínea “c” importa desistência da inquirição da testemunha.
O cartório deverá promover a intimação, por meio de carta com aviso de recebimento, quando a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública ou a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. Ademais, caso figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, o cartório deverá expedir ofício requisitório ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Por fim, no caso de testemunha de fora do Estado, o cartório deverá expedir carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, para respectiva inquirição e intimar as partes da expedição para o devido acompanhamento.
Desde logo, acaso domiciliado(a) em Comarca longínqua (a mais de 30km), fica autorizada a participação por videoconferência, devendo ser informado nos autos número de telefone vinculado ao aplicativo WhatsApp e endereço de correio eletrônico
3. Intimem-se, cientes do disposto no art. 357, §1º, do CPC.