Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004203-06.2008.8.24.0026/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A)
EXECUTADO: LUIS OVIDIO RODRIGUES
ADVOGADO(A): GUSTAVO CAPAVERDE PEREIRA (OAB RS071315)
SENTENÇA
DISPOSITIVO. Ante o exposto, extingue-se o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e no art. 1º, § 2º, I, da Resolução CNJ n. 683/2026. Sem condenação em honorários advocatícios ou outras verbas sucumbenciais, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Resolução CNJ n. 683/2026. Independentemente do decurso do prazo, expeça-se alvará em favor da parte executada para devolução dos valores constritos nos autos. Autoriza-se a consulta ao sistema SISBAJUD para obtenção de dados bancários, caso necessário. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
23/07/2026, 00:00
Publicação
30/06/2026, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2026, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004203-06.2008.8.24.0026/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI -
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 683/2026, antes da extinção do feito por ausência de perspectiva de satisfação do crédito em execução de baixo valor, deve ser oportunizada manifestação da parte exequente.
No caso, em análise preliminar, há aparente enquadramento da execução nos parâmetros da referida Resolução, notadamente quanto ao valor do título e à inexistência, até o momento, de localização de bens passíveis de constrição (ou do próprio devedor), após diligências realizadas.
Diante disso, INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote uma das seguintes providências:
(i) comprove a localização do devedor ou indique bens passíveis de penhora;
(ii) demonstre a ocorrência de fato superveniente apto a justificar o prosseguimento da execução; ou
(iii) evidencie que o título executivo, na data da distribuição, não se enquadra nas diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 683/2026.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo a resposta insuficiente, voltem conclusos para análise da extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
29/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/06/2026, 16:49
Sem descrição
26/06/2026, 16:49
Conclusão (para decisão)
26/06/2026, 05:12
Petição
25/06/2026, 11:16
Publicação
26/05/2026, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2026, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004203-06.2008.8.24.0026/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI -
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte ativa para em 30 (trinta) dias requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°).
Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso do prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§ 2º e 4º).
Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo.
Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo:
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004203-06.2008.8.24.0026/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI -
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 683/2026, antes da extinção do feito por ausência de perspectiva de satisfação do crédito em execução de baixo valor, deve ser oportunizada manifestação da parte exequente.
No caso, em análise preliminar, há aparente enquadramento da execução nos parâmetros da referida Resolução, notadamente quanto ao valor do título e à inexistência, até o momento, de localização de bens passíveis de constrição (ou do próprio devedor), após diligências realizadas.
Diante disso, INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote uma das seguintes providências:
(i) comprove a localização do devedor ou indique bens passíveis de penhora;
(ii) demonstre a ocorrência de fato superveniente apto a justificar o prosseguimento da execução; ou
(iii) evidencie que o título executivo, na data da distribuição, não se enquadra nas diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 683/2026.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo a resposta insuficiente, voltem conclusos para análise da extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
29/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/06/2026, 16:49
Sem descrição
26/06/2026, 16:49
Conclusão (para decisão)
26/06/2026, 05:12
Petição
25/06/2026, 11:16
Publicação
26/05/2026, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2026, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004203-06.2008.8.24.0026/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI -
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte ativa para em 30 (trinta) dias requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°).
Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso do prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§ 2º e 4º).
Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo.
Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo:
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
25/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
22/05/2026, 15:00
Ato ordinatório
22/05/2026, 15:00
Decurso de Prazo
22/05/2026, 01:53
Publicação
14/05/2026, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004203-06.2008.8.24.0026/SC
EXECUTADO: LUIS OVIDIO RODRIGUES
ADVOGADO(A): GUSTAVO CAPAVERDE PEREIRA (OAB RS071315)
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, fica intimada a parte executada para se manifestar acerca da indisponibilidade, total ou parcial, de seus ativos financeiros para garantia da dívida. Fica, desde já, ciente de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora.
Como agilizar a análise da sua petição.
13/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/05/2026, 18:42
Ato ordinatório
12/05/2026, 18:41
Expedida/Certificada
13/04/2026, 11:54
Expedida/Certificada
13/04/2026, 11:28
Expedida/Certificada
13/04/2026, 11:28
Remessa (outros motivos)
10/04/2026, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 12:09
Documento (Certidão)
02/03/2026, 17:37
Remessa (outros motivos)
02/03/2026, 17:12
Expedida/Certificada
02/03/2026, 17:12
Decurso de Prazo
27/02/2026, 02:55
Publicação
25/02/2026, 06:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004203-06.2008.8.24.0026/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A)
EXECUTADO: LUIS OVIDIO RODRIGUES
ADVOGADO(A): GUSTAVO CAPAVERDE PEREIRA (OAB RS071315)
DESPACHO/DECISÃO
O exequente requereu a utilização do(s) sistema(s) SISBAJUD, para buscar bens pertencentes à empresa individual de titularidade da pessoa física executada, uma vez que a utilização anterior do sistema foi direcionada apenas ao CPF do executado.
Salienta-se que, acerca da responsabilidade patrimonial do empresário individual e da possibilidade de penhora dos bens da pessoa física em execução de débito em desfavor da firma que é titular, a jurisprudência do STJ já fixou entendimento de que 'a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual' (REsp 1.355.000/SP) e de que 'empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos' (AREsp 508.190/SP).
Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. (REsp 1682989/RS).
Do Sisbajud.
O bloqueio de valores pelo Sisbajud deve ser autorizado para localizar dinheiro em instituição financeira, com esteio no último cálculo apresentado pela parte exequente (art. 854 do CPC).
O bloqueio deve ser reiterado por 30 dias consecutivos, o que encontra amparo no art. 789 do CPC, que menciona que o "devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações", o que autoriza, bem como no Termo de Cooperação Técnica 41/2019 firmado pelo Conselho Nacional de Justiça e Banco Central, a utilização do Sisbajud de forma reiterada, por 30 dias (modalidade chamada Teimosinha).
Salienta-se que rejeitada ou não apresentada arguição de impenhorabilidade, o numerário eventualmente bloqueado será convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo.
ANTE O EXPOSTO:
1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha, em face da pessoa jurídica inscrita sob o CNPJ n. 60.069.983/0001-44.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo:
a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente.
b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio.
c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora.
4) Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
24/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/02/2026, 18:56
Expedida/certificada
23/02/2026, 18:56
Outras Decisões
23/02/2026, 18:56
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 17:58
Petição
20/02/2026, 10:53
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 17:28
Publicação
05/12/2025, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004203-06.2008.8.24.0026/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a informações prestadas nos autos, requerendo o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
04/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/12/2025, 17:54
Ato ordinatório
03/12/2025, 17:54
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 16:23
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 16:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/10/2025, 12:25
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2025, 10:42
Petição
08/09/2025, 10:42
Documento (Informações)
03/09/2025, 11:03
Expedida/Certificada
29/08/2025, 23:32
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 23:32
Decurso de Prazo
27/08/2025, 01:36
Publicação
26/08/2025, 03:29
Publicação
25/08/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004203-06.2008.8.24.0026/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o pagamento das custas processuais (diligências para mandados ou despesas postais para ofícios), devendo apresentar CPF/CNPJ e endereço(s) completo(s) para cumprimento da ordem judicial, ciente de que sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
25/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/08/2025, 20:11
Ato ordinatório
24/08/2025, 20:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004203-06.2008.8.24.0026/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente pretende a expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
Salienta-se que a consulta de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio da expedição de ofício às referidas entidades, ainda mais quando se intenta obter informações que, por seu caráter sigiloso, não podem ser alcançadas sem a necessária intervenção judicial, vem sendo admitida pela jurisprudência catarinense quando frustradas as tentativas anteriores de localização de bens penhoráveis pelos meios diretos colocados à disposição da parte exequente.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS (CNSEG) PARA LOCALIZAR EVENTUAIS SALDOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR EXISTENTES EM NOME DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA EM NOME DO EXECUTADO VIA OS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CONSTRIÇÃO PELA EXEQUENTE. OFÍCIO À CNSEG QUE, APESAR DA PROVÁVEL INEFICÁCIA, REVELA-SE MEDIDA ACERTADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4031446-80.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-03-2019). (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO DE REJEIÇÃO DO PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO (CNSEG), À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP) E À SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC) - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. DEFENDIDA A VIABILIDADE DA DILIGÊNCIA - TESE SUBSISTENTE - POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - EXEGESE DO ART. 6º DO DIPLOMA PROCESSUAL - AUTORA QUE EMPREGOU ESFORÇOS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, CONTUDO, SEM ÊXITO - ALÉM DISSO, INFORMAÇÕES PROTEGIDAS POR SIGILO FISCAL A EXIGIR A INTERVENÇÃO JUDICIAL - PRECEDENTES - RECLAMO PROVIDO. [...]. (AI n° 4002125-29.2020.8.24.0000, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 24.08.2021)
Desse modo, porque esgotados outros meios de localização de bens penhoráveis, com fulcro no art. 139, IV, c/c art. 6º, ambos do Código de Processo Civil, defere-se a expedição de ofício à SUSEP nos endereços indicados pelo exequente para, no prazo de 30 dias, por meio de pesquisa junto ao banco de dados, informarem bens patrimoniais ativos da parte executada.
Aportando a documentação, que deverá ser juntada com sigilo externo, disponível somente aos procuradores, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
22/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/08/2025, 17:49
Outras Decisões
21/08/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 12:48
Petição
25/07/2025, 13:50
Publicação
03/07/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004203-06.2008.8.24.0026/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimado o exequente, conforme Provimento 02/2020 da CGJ/SC (consulta e informações inseridas nos autos), para ciência da consulta realizada no sistema INFOJUD e, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°).
Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
02/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/07/2025, 15:24
Ato ordinatório
01/07/2025, 15:24
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:23
Outras Decisões
31/03/2025, 13:58
Conclusão (para despacho)
29/03/2025, 02:16
Decurso de Prazo
29/03/2025, 01:08
Petição
20/03/2025, 12:49
Petição
11/03/2025, 11:33
Confirmada
07/03/2025, 23:59
Confirmada
26/02/2025, 00:09
Expedida/certificada
25/02/2025, 19:00
Expedida/certificada
25/02/2025, 19:00
Mero expediente
25/02/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 17:37
Movimentação processual
25/02/2025, 17:36
Decurso de Prazo
12/02/2025, 03:05
Confirmada
10/02/2025, 23:59
Documento (Informações)
06/02/2025, 16:39
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:32
Confirmada
03/02/2025, 03:40
Remessa (outros motivos)
31/01/2025, 05:05
Expedida/certificada
31/01/2025, 05:05
Ato ordinatório
31/01/2025, 05:05
Recebimento
30/01/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)
APELADO: LUIS OVIDIO RODRIGUES (EXECUTADO) ADVOGADO(A): GUSTAVO CAPAVERDE PEREIRA (OAB RS071315)
INTERESSADO: ALYNE PORTO GOMES Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de novembro de 2024. Desembargador OSMAR MOHR Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 28 de novembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0004203-06.2008.8.24.0026/SC (Pauta: 121) RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
11/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2024, 21:13
Decurso de Prazo
31/10/2024, 01:04
Confirmada
08/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
28/09/2024, 07:02
Decurso de Prazo
27/09/2024, 01:05
Expedida/Certificada
17/09/2024, 16:53
Petição
17/09/2024, 16:53
Petição
17/09/2024, 16:52
Confirmada
05/09/2024, 23:59
Documento (Informações)
05/09/2024, 09:01
Expedida/Certificada
03/09/2024, 16:24
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 16:24
Confirmada
27/08/2024, 00:24
Expedida/certificada
26/08/2024, 14:38
Expedida/certificada
26/08/2024, 14:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/08/2024, 14:38
Conclusão (para julgamento)
17/05/2024, 12:19
Decurso de Prazo
17/05/2024, 01:09
Confirmada
09/05/2024, 23:59
Expedida/certificada
29/04/2024, 16:11
Outras Decisões
29/04/2024, 16:11
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 17:48
Decurso de Prazo
15/02/2024, 01:15
Conclusão (para julgamento)
08/01/2024, 13:47
Petição
08/01/2024, 09:49
Confirmada
23/12/2023, 23:59
Confirmada
14/12/2023, 02:32
Expedida/certificada
13/12/2023, 16:34
Expedida/certificada
13/12/2023, 16:34
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
13/12/2023, 16:34
Conclusão (para julgamento)
22/09/2023, 02:40
Petição
21/09/2023, 12:20
Confirmada
13/09/2023, 03:59
Expedida/certificada
12/09/2023, 16:56
Outras Decisões
12/09/2023, 16:56
Petição
21/07/2023, 10:48
Conclusão (para decisão)
27/05/2023, 19:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
27/05/2023, 19:18
Petição
25/05/2023, 14:09
Confirmada
24/05/2023, 04:14
Execução frustrada
23/05/2023, 16:33
Expedida/certificada
23/05/2023, 16:26
Outras Decisões
23/05/2023, 16:26
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 18:19
Petição
07/11/2022, 10:06
Confirmada
29/09/2022, 03:51
Expedida/certificada
28/09/2022, 18:52
Ato ordinatório
28/09/2022, 18:52
Documento (Informações)
28/09/2022, 18:51
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2022, 14:47
Decurso de Prazo
24/08/2022, 01:15
Confirmada
21/08/2022, 23:59
Petição
12/08/2022, 15:13
Confirmada
12/08/2022, 03:48
Expedida/certificada
11/08/2022, 15:02
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 18:48
Petição
01/06/2022, 14:21
Confirmada
26/04/2022, 03:20
Expedida/certificada
25/04/2022, 12:03
Decurso de Prazo
03/03/2022, 01:28
Confirmada
21/02/2022, 23:59
Expedida/certificada
11/02/2022, 17:22
Confirmada
09/02/2022, 20:52
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 16:09
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 16:30
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 16:21
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 15:39
Remessa (outros motivos)
06/02/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
06/02/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 21:27
Remessa (outros motivos)
25/01/2022, 18:32
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
08/01/2022, 12:02
Comunicação eletrônica
14/12/2021, 17:30
Movimentação processual
11/12/2021, 15:40
Petição
08/12/2021, 11:09
Confirmada
06/12/2021, 13:44
Decurso de Prazo
20/11/2021, 01:05
Comunicação eletrônica
16/11/2021, 15:25
Outras Decisões
18/10/2021, 18:11
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 15:28
Petição
29/09/2021, 12:15
Petição
20/09/2021, 15:32
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)