Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000069-08.1990.8.24.0012/SC
EXEQUENTE: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE
EXECUTADO: CEPEL CEREALISTA PEGORARO LTDA
ADVOGADO(A): ALANN ALMEIDA MELOTTI (OAB SC035187)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO PEGORARO
ADVOGADO(A): ALANN ALMEIDA MELOTTI (OAB SC035187)
EXECUTADO: SONIA MARIA PEGORARO
ADVOGADO(A): ALANN ALMEIDA MELOTTI (OAB SC035187)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro a busca de informações no sistema Infojud, com intuito de localizar bens passíveis de penhora, anexando-se aos autos as três últimas declarações de imposto de renda da parte executada, acaso disponíveis.
Cumpra-se de acordo com o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, a fim de solicitar cópias das Declarações (DIRF, DITR e DOI) emitidas em nome da parte executada, na forma acima descrita.
2. Em seguida, intime-se o exequente para dizer sobre o resultado da consulta, bem como requerer o que entender por direito, no prazo de 15 (quinze) dias (30 dias, no caso do credor ser ente público), sob pena de suspensão.
3. Com o decurso do prazo sem a apresentação de novos requerimentos, haja vista a não localização pela parte exequente de bens penhoráveis, na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual permanecerá suspensa a prescrição (artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil).
Nessa medida, presume-se o desinteresse do exequente, em eventuais penhoras/restrições existentes nos autos, ante o pedido de suspensão, ou mesmo, ante o decurso do prazo sem a apresentação de qualquer requerimento. Levantem-se eventuais restrições e penhoras.
Acaso já tenha sido determinada a suspensão deste feito anteriormente pelo período de 1 (um) ano, esta decisão não interromperá o prazo de suspensão eventualmente iniciado ou findado.
Advirto à parte exequente, por fim, que:
a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, cujo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial; e
b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (STJ, REsp n. 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568).
Dessa forma, transcorrido em branco o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão, arquivem-se administrativamente os autos pelo prazo correspondente ao da prescrição do título objeto da presente execução, salientando que esta decisão não interromperá o prazo eventualmente já iniciado.
Ultrapassado o prazo de arquivamento, sem nova conclusão, intimem-se as partes (o executado, caso tenha se manifestado nos autos), para manifestação, na forma do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.