Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2971053/SC (2025/0230625-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: RENATO SENA DE SOUZA
ADVOGADOS: RENATO SENA DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS035584
FÁBIO COSTA DA SILVEIRA - SC030653
AGRAVADO: EMPREENDIMENTOS INTERNACIONAIS LTDA
ADVOGADOS: DIOGO BONELLI PAULO - SC021100
MARCUS VINÍCIUS MOTTER BORGES - SC020210
BRUNA RICHARTZ PEREIRA - SC068609
ÍSIS MENEGUELLE BUENO - SC069938
AGRAVADO: RENATO GASPARINO DA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Renato Sena de Souza contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não admitiu recurso especial por entender que: (i) faltou prequestionamento dos arts. 85, § 6º-A, e 489, III, do CPC, com aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF (fls. 1143-1144); (ii) houve ausência de impugnação específica aos fundamentos basilares do acórdão quanto aos arts. 85, § 2º, III, e 492, do CPC, e 22, § 2º, da Lei 8.906/94, atraindo, por analogia, a Súmula 283 do STF (fls. 1144-1145); (iii) a revisão pretendida demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, incidindo as Súmulas 5 e 7 do STJ (fl. 1145); e (iv) não foi realizado o cotejo analítico exigido para a alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do STF (fls. 1145-1146). Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida deve ser reformada quanto ao prequestionamento, sustentando que houve enfrentamento implícito das matérias relativas aos arts. 85, § 6º-A, e 489, III, do CPC e que a exigência de embargos de declaração seria formalismo excessivo (fls. 1160-1165). Aduz que impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido relacionados aos arts. 85, § 2º, III, 492, do CPC, e 22, § 2º, da Lei 8.906/94, defendendo que formulou pedido certo de indenização e que as decisões violaram tais dispositivos ao arbitrarem honorários em R$ 500,00 (fls. 1166-1169). Defende a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, argumentando que a cassação das decisões não implicaria revolvimento da matéria fática, pois o feito retornaria à origem para nova apreciação, e que não se pretende interpretação contratual (fl. 1169). Argumenta existir cotejo suficiente para a demonstração da divergência jurisprudencial quanto ao prazo prescricional, afirmando que demonstrou o “tangenciamento” entre o acórdão recorrido e precedentes do STJ, ainda que tenha transcrito ementas e comentários sem cotejo analítico entre trechos das decisões (fls. 1170-1174). Impugnação ao agravo às fls. 1178-1194 na qual a parte agravada alega que o agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ; reitera a ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF, por analogia); sustenta a necessidade de interpretação contratual e reexame de provas (Súmulas 5 e 7/STJ); aponta a falta de cotejo analítico e a deficiência de fundamentação na alínea “c” (Súmula 284/STF, por analogia); e pede o não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, seu desprovimento, com majoração de honorários (fls. 1178-1194). Assim posta a questão, passo a decidir. Na origem, trata-se de ação de indenização proposta por Renato Sena de Souza contra Empreendimentos Internacionais Ltda., com pedidos de danos materiais (ressarcimento de despesas de escritório, verbas relacionadas a empregado, contribuições condominiais e honorários pela intervenção em cobrança envolvendo a Alca Construtora) e danos morais (fl. 914). A sentença reconheceu a prescrição da pretensão de dano moral e, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, deixou de conhecer os pedidos “e”, “f” e “g” da inicial; no mérito remanescente, julgou procedente, em parte, para condenar a ré ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), com atualização desde 20/5/2011 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, além de impor ao autor da ação custas e honorários, ante o decaimento mínimo da demandada (fls. 915-916-917). O Tribunal de origem manteve integralmente a sentença, rejeitando a tese de prescrição decenal e aplicando o prazo trienal aos danos morais (fl. 1060); afastou cerceamento de defesa; rechaçou o ressarcimento de despesas de aluguel/manutenção e de empregado por ausência de prova de obrigação solidária e por ônus probatório não cumprido; não acolheu a pretensão de “dano reflexo” condominial por ser estranha à relação contratual e já tratada em outra ação; e confirmou o arbitramento de R$ 500,00 pelos honorários vinculados à renegociação com a Alca Construtora, consignando: “arbitramento em montante inferior ao pretendido pelo autor que não induz em julgamento extra petita” (fl. 1060-1061). Feita a breve digressão acima, retomo a fundamentação. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em síntese, a existência de prequestionamento implícito; a suposta impugnação de fundamentos fáticos e jurídicos do acórdão recorrido; a inaplicabilidade genérica das Súmulas 5 e 7/STJ; e a realização de cotejo suficiente quanto à divergência, sem proceder à comparação analítica exigida (fls. 1160-1174). Observa-se que a ausência de prequestionamento dos arts. 85, § 6º-A, e 489, III, do CPC, reconhecida na decisão de admissibilidade (fls. 1143-1144), não foi objetivamente impugnada, pois a alegação de prequestionamento implícito se manteve em nível genérico, sem indicar trecho do acórdão recorrido que trate das teses jurídicas correlatas aos dispositivos invocados (fls. 1160-1165). Observa-se, ainda, que o fundamento de ausência de impugnação específica aos pilares fáticos do acórdão recorrido, quanto à atuação restrita à renegociação por e-mail; quanto à inexistência de mediação no contrato e, quanto à adequação do arbitramento a R$ 500,00, proporcional ao zelo e à complexidade (fls. 1144-1145), não foi suficientemente enfrentado. O agravante limitou-se a repetir que formulou pedido indenizatório e que houve violação legal, sem demonstrar, de modo pontual, por que essas premissas não subsistem à luz de argumentos jurídicos que prescindam da revisão probatória ou da interpretação contratual (fls. 1166-1169), atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF. Registre-se também que os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, aplicados na origem (fl. 1145), não foram especificamente afastados, porque o agravante apenas afirmou, de forma genérica, que a cassação não demandaria reexame de fatos nem interpretação de cláusulas, sem demonstrar que a análise pretendida se limita a matéria de direito desvinculada das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido (fl. 1169). Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, não houve demonstração do cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, pois o recorrente não comparou trechos do acórdão recorrido com os paradigmas, limitando-se a transcrever ementas e comentários (fls. 1145-1146; 1170-1174), o que atrai, por analogia, a Súmula 284/STF. Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos. Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI