ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Reu
Advogados / Representantes
MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA
OAB/SC 021943·CPF·Representa: Autor
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 011985·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO ABDALA
OAB/SC 013516·CPF·Representa: Autor
MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA
OAB/SC 21943·CPF·Representa: Réu
MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA
OAB/SC 021943·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
09/03/2026, 16:13
Decurso de Prazo
04/03/2026, 01:39
Decurso de Prazo
24/02/2026, 02:17
Confirmada
06/02/2026, 23:59
Publicação
29/01/2026, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Embargos à Execução Nº 0004566-08.2009.8.24.0139/SC
EMBARGADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943)
DESPACHO/DECISÃO
A decisão anteriormente proferida, que determinou o arquivamento dos autos, comporta esclarecimentos, a fim de afastar interpretações divergentes quanto ao alcance de seus efeitos, promovendo-se a adequada compreensão do comando judicial, em consonância com o acórdão proferido pela Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Conforme expressamente consignado no julgado de segundo grau, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., afastada sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e, de ofício, corrigida a parte dispositiva da sentença para condenar a empresa Ativos S.A. ao pagamento da verba honorária fixada na origem. Tal pronunciamento permanece hígido e eficaz, não sendo alcançado pela desistência da demanda principal, uma vez que os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do patrono, na forma do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil.
O arquivamento determinado nestes autos não importa em afastamento da condenação em honorários regularmente reconhecida no acórdão, nem obsta o exercício do direito de execução pela parte interessada. Trata-se de providência de ordem procedimental, adotada em razão de que a apuração do valor devido depende da apresentação de memória de cálculo, a qual deverá acompanhar o respectivo cumprimento de sentença.
Assim, esclarece-se que os cálculos do valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser apresentados pelo exequente por ocasião do protocolo do cumprimento de sentença, em autos próprios, ocasião em que será oportunizado o contraditório à parte executada. Até então, inexiste providência a ser adotada no presente feito, razão pela qual se mantém o arquivamento já determinado.
Com esses esclarecimentos, mantém-se integralmente a decisão anteriormente proferida, a qual ora se integra para explicitar seu real alcance.
Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Embargos à Execução Nº 0004566-08.2009.8.24.0139/SC
EMBARGADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943)
DESPACHO/DECISÃO
A decisão anteriormente proferida, que determinou o arquivamento dos autos, comporta esclarecimentos, a fim de afastar interpretações divergentes quanto ao alcance de seus efeitos, promovendo-se a adequada compreensão do comando judicial, em consonância com o acórdão proferido pela Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Conforme expressamente consignado no julgado de segundo grau, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., afastada sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e, de ofício, corrigida a parte dispositiva da sentença para condenar a empresa Ativos S.A. ao pagamento da verba honorária fixada na origem. Tal pronunciamento permanece hígido e eficaz, não sendo alcançado pela desistência da demanda principal, uma vez que os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do patrono, na forma do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil.
O arquivamento determinado nestes autos não importa em afastamento da condenação em honorários regularmente reconhecida no acórdão, nem obsta o exercício do direito de execução pela parte interessada. Trata-se de providência de ordem procedimental, adotada em razão de que a apuração do valor devido depende da apresentação de memória de cálculo, a qual deverá acompanhar o respectivo cumprimento de sentença.
Assim, esclarece-se que os cálculos do valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser apresentados pelo exequente por ocasião do protocolo do cumprimento de sentença, em autos próprios, ocasião em que será oportunizado o contraditório à parte executada. Até então, inexiste providência a ser adotada no presente feito, razão pela qual se mantém o arquivamento já determinado.
Com esses esclarecimentos, mantém-se integralmente a decisão anteriormente proferida, a qual ora se integra para explicitar seu real alcance.
Cumpra-se.
28/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/01/2026, 16:04
Mero expediente
27/01/2026, 16:04
Decurso de Prazo
01/10/2025, 01:17
Petição
26/09/2025, 14:09
Documento (Informações)
26/09/2025, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 17:58
Publicação
09/09/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0004566-08.2009.8.24.0139/SC RELATOR: THAISE SIQUEIRA ORNELAS
EMBARGADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 179 - 04/09/2025 - Juntada - Guia Gerada
08/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 12:39
Petição
05/09/2025, 08:10
Ato ordinatório
05/09/2025, 04:52
Custas
04/09/2025, 15:34
Expedida/Certificada
04/09/2025, 15:33
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 15:33
Custas
04/09/2025, 15:33
Custas
04/09/2025, 15:33
Custas
04/09/2025, 15:33
Remessa (outros motivos)
04/09/2025, 14:23
Expedida/Certificada
04/09/2025, 14:19
Expedida/Certificada
04/09/2025, 14:18
Expedida/Certificada
04/09/2025, 14:18
Expedida/Certificada
04/09/2025, 14:17
Expedida/Certificada
04/09/2025, 14:16
Expedida/Certificada
04/09/2025, 14:15
Mudança de Parte
04/09/2025, 14:10
Decurso de Prazo
30/08/2025, 01:38
Documento (Informações)
29/08/2025, 19:09
Remessa (outros motivos)
28/08/2025, 11:23
Trânsito em julgado
28/08/2025, 11:22
Publicação
28/08/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Embargos à Execução Nº 0004566-08.2009.8.24.0139/SC
EMBARGANTE: IVAN DEEKE (Representado)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO ABDALA (OAB SC013516)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943)
DESPACHO/DECISÃO
A pretensão de cobrança de honorários já restou afastada em despacho do desembargador relator (processo 0004566-08.2009.8.24.0139/SC, evento 39, DESPADEC1), ante a desistência da demanda pelas partes (processo 0004566-08.2009.8.24.0139/SC, evento 38, PET1).
Destarte, DETERMINO o arquivamento destes autos.
27/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/08/2025, 18:17
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 14:55
Decurso de Prazo
20/03/2025, 01:31
Petição
19/03/2025, 12:07
Petição
05/03/2025, 14:40
Confirmada
03/03/2025, 23:59
Confirmada
24/02/2025, 05:47
Confirmada
24/02/2025, 04:56
Expedida/certificada
21/02/2025, 17:42
Expedida/certificada
21/02/2025, 17:42
Expedida/certificada
21/02/2025, 17:42
Ato ordinatório
21/02/2025, 17:42
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 17:41
Expedida/Certificada
04/02/2025, 14:13
Recebimento
04/02/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO) PROCURADOR(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
APELADO: IVAN DEEKE (Representado) (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO ABDALA (OAB SC013516)
INTERESSADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (EMBARGADO) ADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA
INTERESSADO: PAULO ROBERTO ABDALA (Representante) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de novembro de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 28 de novembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Além dos membros da câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, o Excelentíssimo Desembargador Tulio Pinheiro. Apelação Nº 0004566-08.2009.8.24.0139/SC (Pauta: 243) RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA