Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0307303-02.2018.8.24.0039/SC RELATOR: MONICA DO REGO BARROS GRISOLIA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 123 - 21/10/2025 - Juntada - Guia Gerada
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 18:04
Custas
21/10/2025, 17:39
Custas
21/10/2025, 17:39
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 17:39
Remessa (outros motivos)
15/10/2025, 19:35
Trânsito em julgado
15/10/2025, 19:34
Recebimento
14/10/2025, 16:38
Comunicação eletrônica
11/10/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2924721/SC (2025/0157423-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - SC003780
AGRAVADO: GUSTAVO ALEXSANDRO DE OLIVEIRA MELO
AGRAVADO: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA MELO
ADVOGADOS: FABRÍCIO REICHERT - SC021770
DIEGO FERNANDO E SA DOS SANTOS - SC024151
ABEL SOUZA DA SILVA - SC037498
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2924721/SC (2025/0157423-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - SC003780
AGRAVADO: GUSTAVO ALEXSANDRO DE OLIVEIRA MELO
AGRAVADO: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA MELO
ADVOGADOS: FABRÍCIO REICHERT - SC021770
DIEGO FERNANDO E SA DOS SANTOS - SC024151
ABEL SOUZA DA SILVA - SC037498
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2924721/SC (2025/0157423-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - SC003780
AGRAVADO: GUSTAVO ALEXSANDRO DE OLIVEIRA MELO
AGRAVADO: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA MELO
ADVOGADOS: FABRÍCIO REICHERT - SC021770
DIEGO FERNANDO E SA DOS SANTOS - SC024151
ABEL SOUZA DA SILVA - SC037498
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2924721/SC (2025/0157423-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - SC003780
AGRAVADO: GUSTAVO ALEXSANDRO DE OLIVEIRA MELO
AGRAVADO: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA MELO
ADVOGADOS: FABRÍCIO REICHERT - SC021770
DIEGO FERNANDO E SA DOS SANTOS - SC024151
ABEL SOUZA DA SILVA - SC037498
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2924721/SC (2025/0157423-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - SC003780
AGRAVADO: GUSTAVO ALEXSANDRO DE OLIVEIRA MELO
AGRAVADO: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA MELO
ADVOGADOS: FABRÍCIO REICHERT - SC021770
DIEGO FERNANDO E SA DOS SANTOS - SC024151
ABEL SOUZA DA SILVA - SC037498
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2924721/SC (2025/0157423-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - SC003780
AGRAVADO: GUSTAVO ALEXSANDRO DE OLIVEIRA MELO
AGRAVADO: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA MELO
ADVOGADOS: FABRÍCIO REICHERT - SC021770
DIEGO FERNANDO E SA DOS SANTOS - SC024151
ABEL SOUZA DA SILVA - SC037498
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento, ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF, deficiência de cotejo analítico e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2924721/SC (2025/0157423-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - SC003780
AGRAVADO: GUSTAVO ALEXSANDRO DE OLIVEIRA MELO
AGRAVADO: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA MELO
ADVOGADOS: FABRÍCIO REICHERT - SC021770
DIEGO FERNANDO E SA DOS SANTOS - SC024151
ABEL SOUZA DA SILVA - SC037498
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)
APELADO: GUSTAVO ALEXSANDRO DE OLIVEIRA MELO (RÉU) ADVOGADO(A): ABEL SOUZA DA SILVA (OAB SC037498) ADVOGADO(A): DIEGO FERNANDO E SÁ DOS SANTOS (OAB SC024151) ADVOGADO(A): FABRICIO REICHERT (OAB SC021770)
APELADO: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA MELO (RÉU) ADVOGADO(A): ABEL SOUZA DA SILVA (OAB SC037498) ADVOGADO(A): DIEGO FERNANDO E SÁ DOS SANTOS (OAB SC024151) ADVOGADO(A): FABRICIO REICHERT (OAB SC021770) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de janeiro de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 13 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0307303-02.2018.8.24.0039/SC (Pauta: 114) RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)
APELADO: GUSTAVO ALEXSANDRO DE OLIVEIRA MELO (RÉU) ADVOGADO(A): ABEL SOUZA DA SILVA (OAB SC037498) ADVOGADO(A): DIEGO FERNANDO E SÁ DOS SANTOS (OAB SC024151) ADVOGADO(A): FABRICIO REICHERT (OAB SC021770)
APELADO: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA MELO (RÉU) ADVOGADO(A): ABEL SOUZA DA SILVA (OAB SC037498) ADVOGADO(A): DIEGO FERNANDO E SÁ DOS SANTOS (OAB SC024151) ADVOGADO(A): FABRICIO REICHERT (OAB SC021770) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de novembro de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 28 de novembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Além dos membros da câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, o Excelentíssimo Desembargador Tulio Pinheiro. Apelação Nº 0307303-02.2018.8.24.0039/SC (Pauta: 295) RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA