Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0003562-70.2011.8.24.0007/SC
AUTOR: DALVINA DE JESUS SIQUEIRA
ADVOGADO(A): DJONATAN MANOEL PORTO (OAB SC029265)
ADVOGADO(A): Tatiana Sueli da Cunha (OAB SC023766)
ADVOGADO(A): NATASHA GAMA DA SILVA (OAB SC050360)
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
I. A presente demanda versa sobre típica relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos legais de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus probatório é faculdade conferida ao juiz, a ser determinada mediante requerimento da parte, quando constatada a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência.
No caso dos autos, reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, notadamente pela desproporção de forças entre os litigantes e a possível dificuldade da parte hipossuficiente em fazer prova do direito alegado. A propósito, ressalto que, para fins de inversão do ônus da prova, o conceito de hipossuficiência não está limitado à inferioridade econômico-financeira do consumidor, mas também diz respeito ao desconhecimento técnico e informativo acerca do serviço que lhe é prestado pelo fornecedor - vulnerabilidade fática, técnica ou jurídica (v.g. TJSC, Apelação n. 0000282-94.2013.8.24.0242, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2022).
Diante disto, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
II. Sem afastar a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão.
Caso tenham interesse na produção da prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil, atentando-se ao limite de três testemunhas para cada fato, conforme art. 357, §6º, do CPC, sob pena de serem tomados os depoimentos, na ordem de arrolamento, apenas até o alcance daquela baliza numérica. Ademais, ressalta-se que a intimação via judicial procede-se somente nos casos elencados no art. 455, §4º, do CPC.
Por fim, retornem conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado.