Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0317901-18.2018.8.24.0038/SC RELATOR: Nádia Inês Schmidt
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 188 - 04/01/2026 - Custas Satisfeitas
21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/01/2026, 14:42
Custas
04/01/2026, 14:26
Custas
04/01/2026, 14:25
Expedida/certificada
04/01/2026, 14:25
Remessa (outros motivos)
19/12/2025, 07:09
Trânsito em julgado
19/12/2025, 07:09
Recebimento
18/12/2025, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2988297/SC (2025/0256240-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: R COBRANCA RECUPERADORA DE CREDITO LTDA
ADVOGADO: RHAFAEL COSTA DE BORBA - SC030349
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
CÍNTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI - SC029675
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0317901-18.2018.8.24.0038/SC RELATOR: Nádia Inês Schmidt
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 188 - 04/01/2026 - Custas Satisfeitas
21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/01/2026, 14:42
Custas
04/01/2026, 14:26
Custas
04/01/2026, 14:25
Expedida/certificada
04/01/2026, 14:25
Remessa (outros motivos)
19/12/2025, 07:09
Trânsito em julgado
19/12/2025, 07:09
Recebimento
18/12/2025, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2988297/SC (2025/0256240-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: R COBRANCA RECUPERADORA DE CREDITO LTDA
ADVOGADO: RHAFAEL COSTA DE BORBA - SC030349
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
CÍNTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI - SC029675
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2988297/SC (2025/0256240-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: R COBRANCA RECUPERADORA DE CREDITO LTDA
ADVOGADO: RHAFAEL COSTA DE BORBA - SC030349
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
CÍNTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI - SC029675
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2988297/SC (2025/0256240-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: R COBRANCA RECUPERADORA DE CREDITO LTDA
ADVOGADO: RHAFAEL COSTA DE BORBA - SC030349
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
CÍNTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI - SC029675
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/10/2025.
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2988297/SC (2025/0256240-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: R COBRANCA RECUPERADORA DE CREDITO LTDA
ADVOGADO: RHAFAEL COSTA DE BORBA - SC030349
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
CÍNTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI - SC029675
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2988297/SC (2025/0256240-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: R COBRANCA RECUPERADORA DE CREDITO LTDA
ADVOGADO: RHAFAEL COSTA DE BORBA - SC030349
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
CÍNTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI - SC029675
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2988297/SC (2025/0256240-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: R COBRANCA RECUPERADORA DE CREDITO LTDA
ADVOGADO: RHAFAEL COSTA DE BORBA - SC030349
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
CÍNTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI - SC029675
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por R COBRANCA RECUPERADORA DE CREDITO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS INJUNTIVOS LIMINARMENTE REJEITADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO E PRESCRIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REBATEM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO DECISUM COMBATIDO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SE O RECORRENTE NÃO EXPÕE OS FUNDAMENTOS QUE DÃO CAUSA A SEU INCONFORMISMO, SEJA POR FAZÊ-LO DE FORMA ESTRANHA AO CONTEXTO ENTABULADO NA DECISÃO, SEJA POR REPETIR IPSIS LITTERIS ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS E REJEITADOS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, E NÃO DISCORRE ESPECIFICAMENTE SOBRE AS RAZÕES DE DECIDIR CONSTANTES DA SENTENÇA, ATENTA CONTRA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E, POR ISSO, SEU RECURSO NÃO PODE SER CONHECIDO (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0803570-92.2013.8.24.0023, REL. DES. JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, J. 03-04-2018). HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Quanto à controvérsia, a parte alega violação dos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, no que concerne à necessidade de conhecimento da apelação, porquanto o recorrente impugnou de forma específica todos os fundamentos da sentença de origem e apresentou razões claras de reforma, não podendo o tribunal de origem deixar de apreciar o mérito do recurso, trazendo a seguinte argumentação: Como já exposto nos capítulos anteriores, o acórdão hostilizado houve por considerar que a parte não teria impugnado os fundamentos da sentença de origem, razão pela qual o Tribunal nem sequer conheceu da apelação cível. [...] Nesse contexto, como se pode extrair da apelação interposta em 09/09/2024, o recorrente apresentou as razões do pedido de reforma da sentença. Isso porque o Juízo de origem havia decidido no sentido de ser desnecessária a apresentação do título original. [...] Ou seja: observa-se que o recorrente não apenas impugnou especificamente as razões do Juízo, como também as transcreveu antes de impugná-las. Mais: a respeito da ocorrência da prescrição, de igual forma, o recorrente impugnou cada fato e fundamento utilizado pelo Juízo de origem como razão de decidir. [...] Como se vê, o recorrente apresentou um verdadeiro dossiê a respeito da falta de zelo processual do Banco, dossiê este que foi absolutamente ignorado pelo Tribunal de Justiça. [...] O que se pretende, neste recurso, é que se determine ao Tribunal de Justiça que enfrente o mérito da demanda, no lugar de simplesmente não conhecer do recurso porque não teria havido a exposição das razões do pedido de reforma. [...] No mesmo sentido, Senhores Ministros, infere-se que a apelação de origem especificou, inclusive especificamente, cada fundamento da sentença de origem (fls. 495-498). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Na hipótese, observa-se que a parte recorrente apenas reproduziu os pedidos formulados em sede de embargos monitórios. Ou seja, nessa ótica, as razões recursais não impugnaram especificamente o decisum de origem à luz do contexto dos autos. [...] Portanto, à vista da generalidade dos argumentos constantes nas razões recursais frente à realidade jurídica processual nos autos de origem ao tempo da sentença, o presente recurso não se presta ao atendimento da exigência inserida no art. 1.010, II e III, do CPC/2015, razão pela qual não pode ser conhecido (fl. 459). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2988297/SC (2025/0256240-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: R COBRANCA RECUPERADORA DE CREDITO LTDA
ADVOGADO: RHAFAEL COSTA DE BORBA - SC030349
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
CÍNTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI - SC029675
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/07/2025.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2988297/SC (2025/0256240-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: R COBRANCA RECUPERADORA DE CREDITO LTDA
ADVOGADO: RHAFAEL COSTA DE BORBA - SC030349
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
CÍNTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI - SC029675
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/07/2025.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0317901-18.2018.8.24.0038/SC
APELANTE: R COBRANCA RECUPERADORA DE CREDITO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): RHAFAEL COSTA DE BORBA (OAB SC030349)
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES (AUTOR)
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0317901-18.2018.8.24.0038/SC (originário: processo nº 03179011820188240038/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES (AUTOR)
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 52 - 10/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0317901-18.2018.8.24.0038/SC
APELANTE: R COBRANCA RECUPERADORA DE CREDITO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): RHAFAEL COSTA DE BORBA (OAB SC030349)
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES (AUTOR)
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
DESPACHO/DECISÃO
R COBRANÇA RECUPERADORA DE CRÉDITO LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 37, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, no que concerne ao não conhecimento do recurso de apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "a apelação de origem especificou, inclusive especificamente, cada fundamento da sentença" (evento 37, RECESPEC1).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à inexistência de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 17, RELVOTO1):
Na hipótese, observa-se que a parte recorrente apenas reproduziu os pedidos formulados em sede de embargos monitórios. Ou seja, nessa ótica, as razões recursais não impugnaram especificamente o decisum de origem à luz do contexto dos autos.
[...]
Portanto, à vista da generalidade dos argumentos constantes nas razões recursais frente à realidade jurídica processual nos autos de origem ao tempo da sentença, o presente recurso não se presta ao atendimento da exigência inserida no art. 1.010, II e III, do CPC/2015, razão pela qual não pode ser conhecido.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 37.
Intimem-se.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: R COBRANCA RECUPERADORA DE CREDITO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RHAFAEL COSTA DE BORBA (OAB SC030349)
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES (AUTOR) ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de fevereiro de 2025. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 142-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código do Processo Civil, serão julgados na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 13 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Observações: - As inscrições para sustentação oral, bem como, requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas por meio eletrônico, diretamente pelo Eproc, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente). No ato da inscrição de sustentação por videoconferência, permitido apenas aos advogados que atuam fora da comarca da Capital, São José, Palhoça e Biguaçu, deverá ser informado endereço de e-mail para remessa do link de acesso à sala virtual. - A partir das 13:00 horas do dia da sessão, a sala da videoconferência estará aberta para eventuais testes de som e imagem. Apelação Nº 0317901-18.2018.8.24.0038/SC (Pauta: 183) RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: R COBRANCA RECUPERADORA DE CREDITO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RHAFAEL COSTA DE BORBA (OAB SC030349)
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES (AUTOR) ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de novembro de 2024. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 28 de novembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral. As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc. Apelação Nº 0317901-18.2018.8.24.0038/SC (Pauta: 107) RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
11/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/11/2024, 13:26
Mudança de Assunto Processual
31/10/2024, 14:47
Petição
30/10/2024, 20:44
Confirmada
14/10/2024, 03:07
Expedida/certificada
11/10/2024, 07:05
Expedida/Certificada
09/09/2024, 15:29
Petição
09/09/2024, 15:29
Documento (Informações)
06/09/2024, 09:18
Expedida/Certificada
03/09/2024, 10:52
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 10:52
Confirmada
31/08/2024, 23:59
Petição
26/08/2024, 15:06
Confirmada
22/08/2024, 02:46
Expedida/certificada
21/08/2024, 13:47
Expedida/certificada
21/08/2024, 13:47
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
21/08/2024, 13:47
Conclusão (para julgamento)
07/05/2024, 16:21
Petição
07/05/2024, 15:43
Confirmada
05/05/2024, 23:59
Expedida/certificada
25/04/2024, 17:26
Ato ordinatório
25/04/2024, 17:26
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:04
Petição
22/03/2024, 11:09
Confirmada
14/03/2024, 23:59
Confirmada
05/03/2024, 03:23
Expedida/certificada
04/03/2024, 11:52
Expedida/certificada
04/03/2024, 11:52
Mero expediente
04/03/2024, 11:52
Petição
16/02/2023, 10:51
Confirmada
07/02/2023, 03:14
Expedida/certificada
06/02/2023, 10:19
Ato ordinatório
06/02/2023, 10:19
Petição
30/01/2023, 14:55
Petição
30/01/2023, 14:53
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 13:52
Petição
07/11/2022, 14:01
Confirmada
21/10/2022, 04:03
Expedida/certificada
20/10/2022, 13:00
Documento (Mandado)
17/10/2022, 09:25
Mandado
06/10/2022, 17:49
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2022, 17:28
Documento (Informações)
05/10/2022, 13:51
Petição
04/10/2022, 17:01
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 16:01
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 16:01
Confirmada
07/09/2022, 03:21
Expedida/certificada
06/09/2022, 19:10
Documento (Mandado)
12/07/2022, 09:43
Mandado
25/04/2022, 12:55
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2022, 09:57
Petição
31/03/2022, 09:49
Confirmada
30/03/2022, 03:14
Expedida/certificada
29/03/2022, 16:48
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 11:40
Documento (Informações)
16/03/2022, 16:28
Petição
15/03/2022, 13:35
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 14:59
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 14:59
Confirmada
25/02/2022, 03:10
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 11:48
Expedida/certificada
24/02/2022, 11:47
Documento (Certidão)
24/02/2022, 11:47
Documento (Mandado)
03/02/2022, 11:46
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)