Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0307299-49.2015.8.24.0045/SC RELATOR: Fulvio Borges Filho
AUTOR: REACAO APOIO LABORATORIAL S/A.
ADVOGADO(A): ALEXANDRE HERCULANO FURTADO (OAB SC018064)
ADVOGADO(A): ALLAN PRATES (OAB SC040512)
ADVOGADO(A): LAURA RUTZATZ SCHREIBER GARCIA (OAB SC055119)
ADVOGADO(A): CLEBER AVILA TONON (OAB SC051141)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 68 - 15/12/2025 - Custas Satisfeitas
17/12/2025, 00:00
Publicação
16/12/2025, 06:32
Ato ordinatório
16/12/2025, 00:10
Custas
15/12/2025, 23:51
Custas
15/12/2025, 23:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0307299-49.2015.8.24.0045/SC RELATOR: Fulvio Borges Filho
AUTOR: REACAO APOIO LABORATORIAL S/A.
ADVOGADO(A): ALEXANDRE HERCULANO FURTADO (OAB SC018064)
ADVOGADO(A): ALLAN PRATES (OAB SC040512)
ADVOGADO(A): LAURA RUTZATZ SCHREIBER GARCIA (OAB SC055119)
ADVOGADO(A): CLEBER AVILA TONON (OAB SC051141)
RÉU: BOM JESUS - MEDICINA E DIAGNOSTICOS
ADVOGADO(A): ALINE JUNCKES (OAB SC023131)
ADVOGADO(A): DEMITRIO CUSTODIO (OAB SC015337)
ADVOGADO(A): RAFAEL JUNCKES (OAB SC033144)
ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA (OAB SC028354)
ADVOGADO(A): JHULIANA BLASIUS DOMINGOS (OAB SC031877)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 62 - 13/12/2025 - Transitado em Julgado
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2025, 16:50
Remessa (outros motivos)
13/12/2025, 16:33
Expedida/certificada
13/12/2025, 16:32
Expedida/certificada
13/12/2025, 16:32
Trânsito em julgado
13/12/2025, 16:31
Recebimento
12/12/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3083661/SC (2025/0396668-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BOM JESUS - MEDICINA E DIAGNOSTICOS
ADVOGADOS: ALINE JUNCKES - SC023131
RAFAEL JUNCKES - SC033144
ANA PAULA SILVA - SC028354
JHULIANA BLASIUS DOMINGOS - SC031877
DEMITRIO CUSTODIO - SC015337
AGRAVADO: REAÇÃO APOIO LABORATÓRIAL S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE HERCULANO FURTADO - SC018064
ALLAN PRATES - SC040512
LAURA RUTZATZ SCHREIBER GARCIA - SC055119
CLEBER AVILA TONON - SC051141
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BOM JESUS - MEDICINA E DIAGNOSTICOS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3083661/SC (2025/0396668-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BOM JESUS - MEDICINA E DIAGNOSTICOS
ADVOGADOS: ALINE JUNCKES - SC023131
RAFAEL JUNCKES - SC033144
ANA PAULA SILVA - SC028354
JHULIANA BLASIUS DOMINGOS - SC031877
DEMITRIO CUSTODIO - SC015337
AGRAVADO: REAÇÃO APOIO LABORATÓRIAL S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE HERCULANO FURTADO - SC018064
ALLAN PRATES - SC040512
LAURA RUTZATZ SCHREIBER GARCIA - SC055119
CLEBER AVILA TONON - SC051141
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/10/2025.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0307299-49.2015.8.24.0045/SC
APELANTE: BOM JESUS - MEDICINA E DIAGNOSTICOS (RÉU)
ADVOGADO(A): ALINE JUNCKES (OAB SC023131)
ADVOGADO(A): DEMITRIO CUSTODIO (OAB SC015337)
ADVOGADO(A): RAFAEL JUNCKES (OAB SC033144)
ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA (OAB SC028354)
ADVOGADO(A): JHULIANA BLASIUS DOMINGOS (OAB SC031877)
APELADO: REACAO APOIO LABORATORIAL S/A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE HERCULANO FURTADO (OAB SC018064)
ADVOGADO(A): ALLAN PRATES (OAB SC040512)
ADVOGADO(A): LAURA RUTZATZ SCHREIBER GARCIA (OAB SC055119)
ADVOGADO(A): CLEBER AVILA TONON (OAB SC051141)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0307299-49.2015.8.24.0045/SC (originário: processo nº 03072994920158240045/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELADO: REACAO APOIO LABORATORIAL S/A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE HERCULANO FURTADO (OAB SC018064)
ADVOGADO(A): ALLAN PRATES (OAB SC040512)
ADVOGADO(A): LAURA RUTZATZ SCHREIBER GARCIA (OAB SC055119)
ADVOGADO(A): CLEBER AVILA TONON (OAB SC051141)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 76 - 01/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0307299-49.2015.8.24.0045/SC
APELANTE: BOM JESUS - MEDICINA E DIAGNOSTICOS (RÉU)
ADVOGADO(A): ALINE JUNCKES (OAB SC023131)
ADVOGADO(A): DEMITRIO CUSTODIO (OAB SC015337)
ADVOGADO(A): RAFAEL JUNCKES (OAB SC033144)
ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA (OAB SC028354)
ADVOGADO(A): JHULIANA BLASIUS DOMINGOS (OAB SC031877)
APELADO: REACAO APOIO LABORATORIAL S/A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE HERCULANO FURTADO (OAB SC018064)
ADVOGADO(A): ALLAN PRATES (OAB SC040512)
ADVOGADO(A): LAURA RUTZATZ SCHREIBER GARCIA (OAB SC055119)
ADVOGADO(A): CLEBER AVILA TONON (OAB SC051141)
DESPACHO/DECISÃO
BOM JESUS - MEDICINA E DIAGNÓSTICOS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 61, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 50, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DO RÉU.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ANÁLISES CLÍNICAS. NOTAS FISCAIS. ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS INDICATIVOS DO CUMPRIMENTO DO OBJETO DA AVENÇA. NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL INICIADA PELO PRÓPRIO MANDATÁRIO DO DEVEDOR. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. NEGATIVA GENÉRICA EM JUÍZO. INOBSERVÂNCIA AO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC. RECLAMO NÃO ACOLHIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC/15. ESTIPULAÇÃO NO IMPORTE DE 5 % (CINCO POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 341 e 373, I e II, do Código de Processo Civil, no que tange à "distribuição do ônus da prova em ações de cobrança e da suficiência probatória necessária para que o autor se desincumba de seu encargo processual".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "não se pode impor à parte ré o dever de provar fato negativo — ou seja, que os serviços não foram prestados —, especialmente quando o autor sequer comprovou o fato constitutivo do crédito"; e "a prática processual consagrada pelo STJ exige que, em ações dessa natureza, o autor traga aos autos documentos hábeis a demonstrar a efetiva prestação dos serviços, o que não se verificou no presente caso".
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à distribuição do ônus da prova e insuficiência da documentação trazida pela parte recorrida para demonstrar a prestação dos serviços, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 50, RELVOTO1):
No caso em comento, as partes firmaram contrato de prestação de serviços de análises clínicas em 11.01.2011 (evento 1, INF6). Na avença, ficou convencionado que: "O pagamento pelos serviços prestados será realizado sob a forma de faturamento mensal, constando da fatura de forma cumulada os exames realizados aé o dia 30 de cada mês" (Cláusula Décima Quarta). Ajustou-se também: "A CONTRATANTE expressamente autoriza a CONTRATADA a emitir boleto bancário e/ou duplicata constando os valores faturados, encaminhando o mesmo, por meio impresso ou eletrônico, para pagamento" (Cláusula Décima Sétima, Parágrafo primeiro).
A parte autora Reação Apoio Laboratorial S.A. (contratada) busca a cobrança dos valores referentes às notas fiscais n. 5779, 57 e 268 (evento 1, INF7) -- cujo saldo original era de R$ 29.277,62 (vinte e nove mil, duzentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos) --, referentes aos serviços prestados entre junho e agosto de 2014, após notificar extrajudicialmente o demandado Laboratório Bom Jesus (contratante) no dia 18.06.2015 (evento 1, DOC8). [...]
Apesar da insurgência recursal, como se vê, a cronologia dos fatos e dos documentos é toda favorável à tese apresentada na exordial.
Do conjunto probatório, observa-se que a autora notificou extrajudicialmente o devedor na data de 18.06.2015 para que quitasse os serviços de análises clínicas prestados nos meses de junho e agosto de 2014. As partes entraram naquela época em negociação no dia 21.08.2015, com reconhecimento da existência de uma dívida (em valor condizente com o ora exigido) por aquele que se apresenta como "proprietário" do Laboratório Bom Jesus, demonstrando intenção expressa de quitar o débito.
Por outro lado, ajuizada a ação de cobrança, o réu passa a alegar não conhecer a dívida, aduzindo a ausência de provas de prestação do serviço, a qual alega ter interrompido em junho de 2014. Pontua que aquela negociação via email é de uma das várias decorrentes da relação contratual.
Veja-se: o réu afirma que deixou de usar dos serviços da autora em maio de 2014; contudo, em total contrassenso, afirma que a negociação entre 21 e 31 de agosto de 2015, realizada pelo seu próprio mandatário, trata do "valor que disponibilizaria mensalmente para uma negociação, que, aliás foram várias no curso da relação entre as partes", sem aclarar do que cuidaria então aquele débito reconhecido em 21.08.2015 (ônus da impugnação específica - art. 341, do CPC/15), de valor condizente e logo após a notificação extrajudicial da credora.
Os elementos probatórios constantes do caderno processual são suficientes para comprovar a dívida em cobrança, bem como apontam que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). (Grifou-se)
Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 61.
Intimem-se.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0307299-49.2015.8.24.0045/SC (originário: processo nº 03072994920158240045/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELADO: REACAO APOIO LABORATORIAL S/A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE HERCULANO FURTADO (OAB SC018064)
ADVOGADO(A): ALLAN PRATES (OAB SC040512)
ADVOGADO(A): LAURA RUTZATZ SCHREIBER GARCIA (OAB SC055119)
ADVOGADO(A): CLEBER AVILA TONON (OAB SC051141)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 61 - 23/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0307299-49.2015.8.24.0045/SC (originário: processo nº 03072994920158240045/SC) RELATOR: GERSON CHEREM II
APELANTE: BOM JESUS - MEDICINA E DIAGNOSTICOS (RÉU)
ADVOGADO(A): ALINE JUNCKES (OAB SC023131)
ADVOGADO(A): DEMITRIO CUSTODIO (OAB SC015337)
ADVOGADO(A): RAFAEL JUNCKES (OAB SC033144)
ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA (OAB SC028354)
APELADO: REACAO APOIO LABORATORIAL S/A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE HERCULANO FURTADO (OAB SC018064)
ADVOGADO(A): ALLAN PRATES (OAB SC040512)
ADVOGADO(A): LAURA RUTZATZ SCHREIBER GARCIA (OAB SC055119)
ADVOGADO(A): CLEBER AVILA TONON (OAB SC051141)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 50 - 28/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 49 - 13/05/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BOM JESUS - MEDICINA E DIAGNOSTICOS (RÉU) ADVOGADO(A): ALINE JUNCKES (OAB SC023131) ADVOGADO(A): DEMITRIO CUSTODIO (OAB SC015337) ADVOGADO(A): RAFAEL JUNCKES (OAB SC033144) ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA (OAB SC028354)
APELADO: REACAO APOIO LABORATORIAL S/A. (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE HERCULANO FURTADO (OAB SC018064) ADVOGADO(A): ALLAN PRATES (OAB SC040512) ADVOGADO(A): LAURA RUTZATZ SCHREIBER GARCIA (OAB SC055119) ADVOGADO(A): CLEBER AVILA TONON (OAB SC051141) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de abril de 2025. Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente
80 - 8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0307299-49.2015.8.24.0045/SC (Pauta: 43) RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II
28/04/2025, 00:00
Petição
21/01/2025, 05:56
Documento (Informações)
11/12/2024, 09:16
Expedida/Certificada
10/12/2024, 10:06
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BOM JESUS - MEDICINA E DIAGNOSTICOS (RÉU) ADVOGADO(A): ALINE JUNCKES (OAB SC023131) ADVOGADO(A): DEMITRIO CUSTODIO (OAB SC015337) ADVOGADO(A): RAFAEL JUNCKES (OAB SC033144)
APELADO: REACAO APOIO LABORATORIAL S/A. (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE HERCULANO FURTADO (OAB SC018064) ADVOGADO(A): ALLAN PRATES (OAB SC040512) ADVOGADO(A): LAURA RUTZATZ SCHREIBER GARCIA (OAB SC055119) ADVOGADO(A): CLEBER AVILA TONON (OAB SC051141) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de novembro de 2024. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 28 de novembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral. As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc. Apelação Nº 0307299-49.2015.8.24.0045/SC (Pauta: 124) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BOM JESUS - MEDICINA E DIAGNOSTICOS (RÉU) ADVOGADO(A): ALINE JUNCKES (OAB SC023131) ADVOGADO(A): DEMITRIO CUSTODIO (OAB SC015337) ADVOGADO(A): RAFAEL JUNCKES (OAB SC033144)
APELADO: REACAO APOIO LABORATORIAL S/A. (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE HERCULANO FURTADO (OAB SC018064) ADVOGADO(A): ALLAN PRATES (OAB SC040512) ADVOGADO(A): LAURA RUTZATZ SCHREIBER GARCIA (OAB SC055119) ADVOGADO(A): CLEBER AVILA TONON (OAB SC051141) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de março de 2024. Desembargador GERSON CHEREM II Presidente
80 - 8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 19 de março de 2024, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0307299-49.2015.8.24.0045/SC (Pauta: 57) RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II