Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5005597-70.2021.8.24.0037/SC
APELANTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC (EXEQUENTE)
APELADO: NILO AMADINHO HARO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): NEIRON LUIZ DE CARVALHO (OAB SC002479)
ADVOGADO(A): RAFAEL LUIZ DE CARVALHO (OAB SC030300)
ADVOGADO(A): LUCAS DE CARVALHO GARCIA (OAB SC061754)
ADVOGADO(A): PRISCILA ISABEL DE CARVALHO GARCIA (OAB SC015481)
APELADO: INES MARIA PIGURSKI
ADVOGADO(A): LUCAS DE CARVALHO GARCIA (OAB SC061754)
ADVOGADO(A): NEIRON LUIZ DE CARVALHO (OAB SC002479)
ADVOGADO(A): PRISCILA ISABEL DE CARVALHO GARCIA (OAB SC015481)
ADVOGADO(A): RAFAEL LUIZ DE CARVALHO (OAB SC030300)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NILO AMADINHO HARO e INES MARIA PIGURSKI, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO COM BASE NO ARTIGO 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA EXEQUENTE COHAB/SC.
RECLAMADA A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, PORQUE A PARTE APELANTE NÃO TERIA SIDO INTIMADA PESSOALMENTE, PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PAGAMENTO DO VALOR DO ACORDO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA SOBRE A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL, QUANDO HÁ INÉRCIA, DIANTE DE INTIMAÇÃO FEITA POR OUTRO MODO, PARA A MANIFESTAÇÃO SOBRE O PAGAMENTO ANTES DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 924, II, do CPC, em relação à comprovação do pagamento, ao argumento de que o acórdão "afastou a aplicação do art. 924, II, criando condição não prevista em lei — a exigência de intimação pessoal do exequente — para o reconhecimento da extinção da execução".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 272 do CPC, em relação à intimação, ao argumento de que "Ao exigir intimação pessoal do credor, o acórdão recorrido: esvaziou a função da representação processual; afastou, sem base legal, a regra geral do art. 272; e criou exceção não prevista no CPC".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 485, §1º, do CPC, em relação à intimação, ao argumento de que "O acórdão recorrido fundamenta-se em analogia com o art. 485, §1º, do CPC, que exige intimação pessoal da parte nos casos de abandono da causa. Contudo, a analogia é juridicamente inadequada, pois: • o art. 485, §1º, trata de extinção sem resolução do mérito, por sanção processual; • o art. 924, II, trata de extinção da execução por satisfação da obrigação; • são hipóteses ontologicamente distintas no sistema do CPC".
É o relatório.
Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.
Quanto à primeira e terceira controvérsias, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu:
O reclamo pugna a desconstituição da sentença, porque a parte apelante não teria sido intimada pessoalmente, para manifestação acerca do pagamento do valor do acordo.
Realmente, a jurisprudência é pacificada sobre a necessidade de intimação pessoal, quando há inércia, diante de intimação feita por outro modo, para a manifestação sobre o pagamento antes da extinção da execução. Estes são precedentes específicos sobre o assunto:
APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO. SILÊNCIO DO CREDOR. PRESUNÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. RECURSAO DA PARTE EXECUTADA. ANÁLISE PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO PELO PAGAMENTO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (I) SE O SILÊNCIO DA PARTE EXEQUENTE APÓS O PRAZO PARA PAGAMENTO PODE SER INTERPRETADO COMO PRESUNÇÃO DE ADIMPLEMENTO; (II) SE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE EVENTUAL PAGAMENTO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA; (III) SE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO FEITO PELO CREDOR, IMPLICA ABANDONO DE CAUSA E, ATRAI A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR A PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO NÃO PODE SER EXTRAÍDA DA SIMPLES INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE, SENDO NECESSÁRIO ATO INEQUÍVOCO QUE COMPROVE O ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE O SUPOSTO PAGAMENTO INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, CONFORME PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO CREDOR QUE NÃO IMPLICA ABANDONO DE CAUSA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ANALISE PREJUDICADA. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DO EXEQUENTE CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. AUTOS DEVEM RETORNAR À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AO SALDO REMANESCENTE. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ANÁLISE PREJUDICADA. TESE DE JULGAMENTO: 1. A INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NÃO AUTORIZA A PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. 2. É IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE EVENTUAL PAGAMENTO ANTES DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 924, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC. APELAÇÃO N. 5099334-62.2024.8.24.0930, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. SORAYA NUNES LINS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 29-05-2025; APELAÇÃO CÍVEL N. 0500038-36.2010.8.24.0009 REL. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA J.24/07/2025; APELAÇÃO N. 0302631-53.2018.8.24.0005, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. STEPHAN K. RADLOFF, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 02-09-2025 E AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5056534-93.2024.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. DINART FRANCISCO MACHADO. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 28-11-2024. (TJSC, ApCiv 0300671-33.2016.8.24.0005, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RODOLFO TRIDAPALLI, D.E. 27/11/2025 - sem grifo no original).
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de execução de título extrajudicial em que o juízo de origem extinguiu o processo com base na presunção de quitação da dívida, nos termos do art. 924, II, do CPC, sem intimação do credor para manifestação sobre o cumprimento do acordo. A parte exequente interpôs recurso de apelação, alegando nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal e descumprimento do acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo executivo com base em presunção de pagamento da dívida, sem a intimação pessoal do credor para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação avençada. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção da execução por presunção de quitação exige, como condição de validade, a intimação pessoal do credor, especialmente quando não há nos autos comprovação inequívoca do adimplemento. A ausência dessa intimação configura cerceamento de defesa e afronta ao contraditório, inviabilizando a extinção com resolução de mérito. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que o silêncio do credor não autoriza, por si só, a presunção de quitação da obrigação. O conteúdo do recurso revela que o credor não reconhece o cumprimento integral do acordo, reforçando a necessidade de sua oitiva antes da extinção da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:1. É inválida a extinção do processo executivo por presunção de pagamento da obrigação sem a intimação pessoal do credor para manifestação sobre o cumprimento do acordo homologado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.513.263/RJ, Min. João Otávio de Noronha; TJSC, Apelação n. 5017054-91.2024.8.24.0038, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-09-2025; TJSC, Apelação n. 0300012-29.2015.8.24.0047, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-08-2025; TJSC, Apelação n. 0318651-20.2018.8.24.0038, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 02-07-2025. (TJSC, ApCiv 5002505-52.2021.8.24.0080, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, julgado em 17-10-2025 - sem grifo no original).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Execução de título extrajudicial ajuizada por empresa credora contra pessoa física, fundada em contrato de confissão de dívida inadimplido. 2. Após a citação e o início de atos expropriatórios, foram homologados dois acordos sucessivos entre as partes, com suspensão do feito pelo prazo necessário ao pagamento das parcelas. 3. O juízo de origem extinguiu o processo com base na presunção de quitação da dívida, nos termos do art. 924, II, do CPC, sem intimação do credor para manifestação sobre o cumprimento do acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo executivo com base em presunção de pagamento da dívida, sem a intimação pessoal do credor para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação avençada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A quitação, conforme o art. 320 do CC, exige prova do pagamento, sendo incabível sua presunção automática na ausência de manifestação expressa do credor. 6. A jurisprudência do STJ exige a intimação pessoal do exequente para que seu eventual silêncio autorize a presunção de satisfação da obrigação. 7. A ausência dessa intimação configura ofensa ao contraditório e inviabiliza a extinção com resolução de mérito, conforme precedente do STJ no REsp 844.964/SP. 8. Presumir a quitação sem oitiva do credor pode impedir a execução do saldo remanescente, o que compromete o direito de acesso à justiça. 9. Jurisprudência deste Tribunal confirma a necessidade de intimação do credor ao final do prazo do acordo para manifestação sobre o cumprimento da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. É inválida a extinção do processo executivo por presunção de pagamento da obrigação sem a intimação pessoal do credor para manifestação sobre o cumprimento do acordo homologado. 2. A quitação da dívida não pode ser presumida sem prova ou circunstância inequívoca, sob pena de violação ao contraditório._______________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 320; CPC, arts. 485, III, § 1º, e 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 844.964/SP, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 18-9-2008; STJ, REsp n. 852.928/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 10-10-2006; TJSC, AC n. 5012465-54.2021.8.24.0008, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2024; TJSC, AC n. 0003020-35.2005.8.24.0113, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-2-2023. (TJSC, ApCiv 0300012-29.2015.8.24.0047, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão GIANCARLO BREMER NONES, D.E. 20-08-2025 - sem grifo no original).
Em resumo, por dedução do art. 485, §1º, do CPC, a parte credora deve ser intimada, pessoalmente, quando não se manifesta sobre intimação feita por outro modo sobre pagamento de acordo.
Depreende-se que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial.
Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Assim, "para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AREsp n. 3.009.193/DF, relator Ministro Marco Buzzi, DJEN de 1º-12-2025).
Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal constitui atribuição exclusiva do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso.
Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após a admissão do recurso especial, revela-se incabível a análise do pleito no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se.