Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2958964/SC (2025/0210511-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MÁRIO KENJI IRIE
ADVOGADO: ADILSON JOSÉ FRUTUOSO - SC019419
AGRAVADO: ALLGAYER ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO KIRCHHOF - RS030654
RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA - RS053985
DANIELE AGUIRRE DA SILVA PICALUGA MADRUGA - RS064551
FABRÍCIO ZORTÉA CAMOZZATO - RS100221
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 521-522). Em suas razões (fls. 528-531), a parte agravante alega que houve impugnação adequada e específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial. Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 535). É o relatório. Assiste razão à parte recorrente, porque, impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial. O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 259): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEMANDA MOVIDA CONTRA O FIADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR AUSÊNCIA DA JUNTADA DE ADITIVO CONTRATUAL E DE PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TESES RECHAÇADAS. CONTRATO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITOS DO ART. 784, III, DO CPC PREENCHIDOS. MERAS NEGOCIAÇÕES DE PRORROGAÇÃO DOS PAGAMENTOS POR E-MAILS QUE NÃO RETIRA A EFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. DÉBITO RECONHECIDO PELA DEVEDORA PRINCIPAL, INCLUSIVE INDICADO NA RELAÇÃO DE CREDORES DE SUA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA DEVEDORA PRINCIPAL QUANTO AO CUMPRIMENTO DO CONTRATO, ALIADA AO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DESAUTORIZA O EMBARGANTE A INVOCAR O INADIMPLEMENTO SEM APRESENTAR PROVAS ROBUSTAS. ÔNUS QUE RECAI AO EMBARGANTE, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO MANTIDA. 1. O contrato de prestação de serviços assinado pelas partes, com assinatura de duas testemunhas, preenche os requisitos do art. 784, III, do CPC, configurando título executivo extrajudicial apto a embasar a execução. 2. Cabe ao embargante, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente. A simples alegação de inadimplemento contratual, sem prova concreta, não desconstitui a exigibilidade do título. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO CONTRA OS GARANTIDORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 581 DO STJ. CLÁUSULA DE EXTENSÃO DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO PELOS CREDORES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. A recuperação judicial da devedora principal não impede a execução contra o fiador ou devedor solidário, conforme entendimento consolidado na Súmula 581 do STJ e jurisprudência pacífica. A novação prevista no plano de recuperação judicial não se estende aos coobrigados sem anuência expressa do credor. 2. "A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia-geral, aos que se abstiveram de votar ou aos que se posicionaram contrariamente a tal disposição. 3. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição. 4. Questão pacificada no âmbito da Segunda Seção com o julgamento do R Esp 1.794.209/SP (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, maioria, D Je de 29.6.2021), que torna superados precedentes em sentido diverso" (...) (AgInt nos EDcl no R Esp n. 1.949.443/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Nas razões do recurso especial (fls. 271-283), fundamentado no art. 105, III, “a”, da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 803, I, e 485 do CPC, alegando a nulidade da execução, ao fundamento de que "o contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas continha um aditivo contratual que não foi anexado aos autos, impossibilitando a verificação da exigibilidade do débito" (fl. 276), (ii) arts. 7º, 371 e 373 do CPC, sustentando que não houve comprovação efetiva da prestação dos serviços pactuados entre as partes e (iii) art. 49, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, defendendo que o plano de recuperação judicial previu a extinção dos processos de execução contra o fiador, razão pela qual reputou inviável o seguimento do processo executivo originário. Na origem, o recurso especial foi inadmitido por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 297-300). No agravo (fls. 310-319), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 323-329). A insurgência não merece prosperar. No que diz respeito à exigibilidade do título que lastreia o procedimento executivo, bem assim quanto à prova da efetiva prestação dos serviços contratados entre as partes, a Corte local assim se manifestou (fl. 256): O apelante sustenta que o título executivo que embasa a execução é inexigível, pois o contrato original teria sido alterado por um aditivo contratual, o qual não foi juntado aos autos. Ademais, argumenta que a exequente não teria comprovado a prestação dos serviços contratados. Entretanto, tais alegações não procedem. Em primeiro lugar, o contrato de prestação de serviços assinado pelas partes, com a devida assinatura de duas testemunhas, preenche os requisitos do art. 784, III, do CPC, sendo, portanto, título executivo extrajudicial apto a embasar a execução (evento 3, DOC6). Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabe ao réu/embargante, o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ou seja, é de responsabilidade do apelante demonstrar que o contrato não foi devidamente cumprido pela apelada. A alegação de inadimplemento, por si só, não é suficiente para afastar a exigibilidade do título executivo. O apelante, ao sustentar a falta de cumprimento da obrigação, deveria ter produzido provas concretas que indicassem, de maneira inequívoca, que a prestação do serviço contratado não ocorreu de forma satisfatória, ou que as condições originalmente pactuadas foram modificadas de maneira relevante e sem o devido aditivo contratual. Além disso, conforme os e-mails trocados entre as partes e os documentos apresentados no processo de execução (evento 3, DOC7) fica evidenciado que a devedora principal (MKJ I. e C. Ltda.) reconheceu a existência do débito, solicitando, inclusive, prorrogação do pagamento, vindo a indicá-la como crédito da exequente na lista de credores do seu plano de recuperação judicial. Esse reconhecimento implica, conforme o art. 374, III, do CPC, a presunção de veracidade dos fatos, visto que a dívida foi expressamente admitida pela devedora principal, inclusive quanto à contraprestação devida pela exequente. Diante desse reconhecimento, o ônus de provar que os serviços não foram prestados ou que o contrato não foi integralmente cumprido recai integralmente sobre o embargante, que não trouxe aos autos elementos suficientes para desconstituir o título executivo. Ademais, como previsto no art. 476 do Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhuma das partes pode exigir o cumprimento da obrigação sem ter antes adimplido sua parte. Contudo, no presente caso, a contraparte da exequente — a devedora principal MKJ — não questionou, em nenhum momento, o cumprimento do contrato, o que reforça a presunção de que a exequente cumpriu sua obrigação contratual. A falta de impugnação específica pela devedora principal quanto ao cumprimento do contrato, aliada ao reconhecimento da dívida no processo de recuperação judicial, desautoriza o embargante a invocar o inadimplemento sem apresentar provas robustas. Dessa forma, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à suposta ausência de cumprimento do contrato, o que reforça a validade do título executivo e a sua exigibilidade, nos termos do art. 784, III, do CPC. Assim, não há qualquer irregularidade no título executivo que possa comprometer sua exigibilidade. Rever a conclusão do acórdão, quanto à adequada apresentação de título exigível e à evidência de que houve regular prestação dos serviços pactuados, para fins de inferir, como pretende a parte recorrente, a existência de aditivo contratual não apresentado, de sorte a elidir a regularidade do contrato exequendo, e mais, que os serviços não foram prestados, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Noutro giro, em relação à alegada afronta ao art. 49, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, depreende-se que o Tribunal de origem resolveu a controvérsia aplicando o entendimento de que a cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível aos credores que aprovaram o plano de recuperação judicial sem nenhuma ressalva. A conclusão que emana do acórdão recorrido está em conformidade com a orientação pacífica do STJ, conforme precedentes específicos que colaciono: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 /STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias pode atingir os credores que não manifestaram sua expressa concordância com a aprovação do plano. 3. A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 4. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição. 5. Recurso especial interposto Tonon Bionergia S.A., Tonon Holding S.A. e Tonon Luxemborg S.A. não provido. Agravo em recurso especial interposto por CCB BRASIL - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo não conhecido. (REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 29/6/2021.) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CREDOR FIDUCIÁRIO. OPÇÃO PELA AÇÃO EXECUTIVA. PEDIDO DE PENHORA DE BENS. RENÚNCIA TÁCITA À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ANUÊNCIA COM A SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. MEDIDA MERAMENTE PROCESSUAL PARA A OBTENÇÃO DO CRÉDITO. ATO CONTÍNUO. CRÉDITO ESPONTÂNEAMENTE SUBMETIDO ÀS CONDIÇÕES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS. CREDOR AUSENTE À DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. NÃOVINCULAÇÃO. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUI GENERIS. PERMANÊNCIA DA GARANTIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo, excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal direito. Precedentes. Caso concreto em que a prévia propositura de ação de execução, mesmo que com pedido de penhora de bens, não configura renúncia tácita à propriedade resolúvel, nem a anuência com a substituição da garantia. 2. A supressão de garantias, reais e fidejussórias, previstas em plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de credores, vincula apenas aqueles que assentiram expressamente com a medida, não se estendendo, portanto, aos credores discordantes, omissos, ou ausentes à deliberação. Precedentes. Caso concreto em que o credor anuiu, tão somente, com o recebimento de seu crédito nas condições do plano já homologado, sem que tenha participado da assembleia de credores ou que, naquela manifestação, tenha aceito expressamente a supressão de sua garantia fiduciária. 3. A Lei da Recuperação Judicial assenta que a novação nela estabelecida não acarreta prejuízo das garantias reais e fidejussórias, porque a supressão ou a substituição delas somente será admitida mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia (arts. 50, parágrafo único, e 59 da Lei 11.101/2005), daí por que reconhecem a doutrina e a jurisprudência desta Corte o caráter "sui generis" do instituto. Precedentes. 4.Agravo a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.551.270/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS. INEFICÁCIA. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DE GARANTIAS. INEFICÁCIA. CONSENTIMENTO. NECESSIDADE. TEMA 885. SÚMULA 581/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Segundo a tese firmada no Tema 885/STJ, seguida da Súmula 581/STJ, "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 2/2/2015). 2. A novação dos créditos operada pela recuperação judicial deve seguir a forma dos arts. 49, § 1º, e 50, § 1º, todos da Lei nº 11.101/2005. Tais cláusulas, embora aptas no plano da validade, são eficazes apenas, no caso da extensão da novação aos coobrigados, em relação aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva (excluídos os ausentes, os abstinentes e os contrários à cláusula); e, no caso da previsão de supressão ou substituição de garantias da dívida, em relação aos respectivos credores expressamente anuentes. (REsp 1.794.209/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29/6/2021). 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para juízo de conformação ao Tema 885/STJ. (REsp n. 1.939.001/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) No caso concreto, o TJSC concluiu que, embora presente no plano de recuperação a cláusula de extensão da novação aos coobrigados e fiadores, não há prova de que o credor tenha anuído expressamente com a previsão (fl. 257): No presente caso, o apelante juntou aos autos o plano de recuperação judicial da MKJ I. e C. Ltda., no qual consta uma cláusula que busca estender a novação aos coobrigados e fiadores (evento 1, DOC4). No entanto, não há qualquer prova de que essa cláusula tenha sido expressamente aprovada pelo credor, ora apelado, como exige o entendimento consolidado no REsp n. 1.794.209/SP. Sem essa aprovação expressa, tal cláusula não tem eficácia, e a execução contra o coobrigado prossegue normalmente. Nesses termos, eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias – quanto à aferição da concordância do credor com a cláusula de desoneração dos coobrigados – exigiria incursão no campo fático-probatório, providência, mais uma vez, vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fls. 521-522) para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA