Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2949971/SC (2025/0194448-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DELFONSO CARDOSO SCHEREDER
AGRAVANTE: ALFREDO CARDOSO SCHEREDER
ADVOGADO: MAURÍCIO MARCOS RIBEIRO - SC032560
AGRAVADO: EDISON ALBINO PEREIRA
ADVOGADOS: ADRIANA DOS SANTOS SOUZA - SC49787
DEBORA MARIA GUZZO - SC55228
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DELFONSO CARDOSO SCHEREDER e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÃO DE INTERDITO POSSESSÓRIO E AÇÁO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE ACOLHE O INTERDITO E REJEITA A DEMANDA DE MANUTENÇÃO. INCONFORMISMO DOS AUTORES DESTA ÚLTIMA. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AOS RECORRENTES. INSUBSISTÊNCIA. HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA NÃO DERRUÍDA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.210 do CC; 560 e 561 do CPC, no que concerne à manutenção da posse, tendo em vista a comprovação do exercício de posse mansa e pacífica do terreno, ao passo que o recorrido não logrou êxito em demonstrar qualquer ato possessório, trazendo a seguinte argumentação: O v. acórdão recorrido violou o art. 1.210 do Código Civil, que assegura ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação, bem como os arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil, que estabelecem os requisitos para o ajuizamento das ações possessórias. [...] No caso em tela, os recorrentes comprovaram o exercício da posse por meio de atos concretos, como o plantio, o cultivo e a criação de animais, o que demonstra o animus domini característico da posse. O recorrido, por outro lado, não comprovou qualquer ato possessório, limitando-se a alegar a propriedade do imóvel, o que é insuficiente para caracterizar a posse. A jurisprudência deste c. STJ é pacífica no sentido de que a posse se comprova por atos exteriorizados, e não pela mera alegação de domínio. [....] Ocorre que, o v. acórdão recorrido desconsiderou as provas apresentadas pelos recorrentes que demonstram os atos de turbação praticados pelo recorrido, como a destruição das cercas divisórias do terreno. A turbação se configura por qualquer ato que embarace ou dificulte o exercício da posse, sendo desnecessária a violência ou grave ameaça (fl. 319). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso em apreço, todavia, e ao contrário do alegado pelos apelantes, observa-se que o conjunto probatório, de fato, conduz ao acolhimento da pretensão deduzida pelo apelado, o qual aliás contou com a realização de inspeção judicial in loco pela magistrada (evento 83, DOC1 - autos de origem). Não há como negar que parte dos depoimentos prestados pelas testemunhas dos autores e/ou réus conflitam entre si, mesmo porque foram colhidos inúmeros relatos de pessoas diversas. Porém, de atento cotejo deles, à luz do livre convencimento motivado e ausência de hierarquia entre as provas, entende-se, tal como na origem, que merece guarida o pedido possessório formulado pelo apelado E. Assim, quanto ao pedidos formulados em razões recursais, primando-se pela satisfação dos princípios da celeridade, eficiência e economia processual, tão estimados na atual sistemática processual, e sem prejuízo da fundamentação complementara, adotam-se como razões de decidir a bem elaborada sentença a quo da lavra do juíza Caroline Freitas Granja (com inclusão dos links dos eventos para melhor localização), que exaustivamente analisou a temática, da qual se extrai, por significativo, o excerto (evento 72, DOC1 - autos de origem): [...] Com efeito, há de ser prestigiada a valoração da prova exercida pelo magistrado cível a quo, em especial a testemunhal, ante a sua proximidade com as partes e o princípio da confiança no juiz da causa (fls. 297-305). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN