Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0304062-59.2017.8.24.0005/SC RELATOR: Dayse Herget de Oliveira Marinho
RÉU: FABIO HENRIQUE MERLIN
ADVOGADO(A): EMERSON DE MORAIS GRANADO (OAB SC015145)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 294 - 29/08/2025 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0304062-59.2017.8.24.0005/SC RELATOR: Dayse Herget de Oliveira Marinho
RÉU: FABIO HENRIQUE MERLIN
ADVOGADO(A): EMERSON DE MORAIS GRANADO (OAB SC015145)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 294 - 29/08/2025 - Juntada - Guia Gerada
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 16:18
Custas
29/08/2025, 16:01
Custas
29/08/2025, 15:59
Expedida/certificada
29/08/2025, 15:59
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 15:59
Remessa (outros motivos)
27/08/2025, 13:14
Trânsito em julgado
26/08/2025, 17:09
Recebimento
26/08/2025, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2925732/SC (2025/0158963-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: F H M
ADVOGADO: EMERSON DE MORAIS GRANADO - SC015145B
AGRAVADO: Y L T
REPRESENTADO POR: C DOS S L
AGRAVADO: T T L
ADVOGADO: JAIME GRAEBIN - SC019997
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por F H M à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E VEÍCULO, ESTE QUE INTERCEPTOU AQUELA. MORTE DA VÍTIMA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. AVENTADA A CULPA EXCLUSIVA [OU CONCORRENTE] DA VÍTIMA PELO INFORTÚNIO. INSUBSISTÊNCIA. DINÂMICA DO ACIDENTE SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA PELO REGISTRO DE VÍDEO DE CÂMERA DE SEGURANÇA DO LOCAL DO SINISTRO [REPRODUZIDO NO JORNAL "DIARINHO DA TV"] COLACIONADO AOS AUTOS. CONDUTOR DO VEÍCULO FIAT SIENA FIRE FLEX [RÉU] QUE, AO SAIR DA RUA MARCÍLIO DIAS, CRUZOU A AVENIDA CORONEL MARCOS KONDER [MÃO ÚNICA] INDO DIRETAMENTE PARA A PISTA DA ESQUERDA E PROVOCANDO A COLISÃO COM MOTOCICLETA DA VÍTIMA, A QUAL JÁ TRANSITAVA PELA FAIXA. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DEMANDADO QUE FOI A CAUSA DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL QUE PREPONDERA, ADEMAIS, SOBRE EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE DA VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. PRECEDENTES [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5000436-07.2022.8.24.0082, RELª DESª. DENISE VOLPATO, OITAVA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 03-09-2024; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0000926-97.1999.8.24.0025, REL. DES. SAUL STEIL, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 15-10-2024; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0308316-59.2015.8.24.0033, REL. DES. SELSO DE OLIVEIRA, QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 06-10-2022; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0046281- 71.2011.8.24.0038, REL. DES. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 15-09-2022; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0300026-11.2015.8.24.0080, REL. DES. HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 17- 06-2021]. PRETENSA REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO [R$ 100.000,00]. ACOLHIMENTO, EM SE CONSIDERANDO QUE É DEVIDA A APENAS UMA AUTORA E POR UM RÉU. MINORAÇÃO PARA A QUANTIA DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), A QUAL ATENDE AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E CORRESPONDE À VALORAÇÃO REALIZADA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0319368- 25.2018.8.24.0008, REL. DES. SAUL STEIL, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 19-11- 2024; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5003805-23.2019.8.24.0079, REL. DES. HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 29-02-2024]. PLEITEADA A FIXAÇÃO DO PENSIONAMENTO NO PATAMAR DE 2/3 DA RENDA AUFERIDA PELO DE CUJUS À ÉPOCA DO SINISTRO. SENTENÇA QUE NÃO FOI DESFAVORÁVEL NESTE ASPECTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE EVIDENCIADA. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 945 do Código Civil e ao art. 29, II, do CTB, no que concerne à necessidade de redução do valor da indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito, com resultado morte, porquanto trata-se de caso de culpa concorrente da vítima, levando-se em conta que ela se encontrava em excesso de velocidade, trazendo a seguinte argumentação: Conforme relatado, a decisão recorrida não levou em consideração na fixação das indenizações dos danos materiais e morais, a culpa concorrente, pois mesmo estando o condutor da motocicleta trafegando pela via preferencial, ele empreendia velocidade excessiva para a rua de um perímetro urbano que limitava velocidade a 50 km/h. No entanto, consoante o Laudo Pericial n. 9100.17.01880, foi concluído que a velocidade média da motocicleta é estimada em 94,3km/h, quando a velocidade para a pista é de 50 Km/h, conforme consta no boletim de ocorrência que registrou o acidente. O condutor da motocicleta trafegava em velocidade próxima ao dobro da velocidade permitida para o local, e pior, em período noturno. [...] A decisão recorrida fundamentou a negativa ao reconhecimento da culpa recíproca, dizendo que “(...) apesar do réu alegar que o acidente aconteceu somente pelo excesso de velocidade da motocicleta [o qual foi apurado no parecer técnico produzido pelo Instituto Geral de Perícias do Estado de Santa Catarina (evento 201, LAUD.2)], a gravação atesta, além da possibilidade de visualização da motocicleta, que a colisão se sucedeu, na verdade, em razão da execução pelo demandado de manobra sem as devidas cautelas [cruzamento direto da pista sem a checagem da existência de outro veículo vindo na faixa da esquerda]” (destacou-se) Ora, se reconheceu que a motocicleta estava sendo conduzida com excesso de velocidade, apurada pelo parecer técnico produzido pelo Instituto Geral de Perícias do Estado de Santa Catarina, deveria fazer aplicar os termos da legislação citadas, reconhecendo a existência de culpar concorrente. O Recorrente não defendeu a culpa exclusiva da vítima, mas sim, a culpa concorrente. (fls. 741-743). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: AVENTADA A CULPA EXCLUSIVA [OU CONCORRENTE] DA VÍTIMA PELO INFORTÚNIO. INSUBSISTÊNCIA. DINÂMICA DO ACIDENTE SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA PELO REGISTRO DE VÍDEO DE CÂMERA DE SEGURANÇA DO LOCAL DO SINISTRO [REPRODUZIDO NO JORNAL "DIARINHO DA TV"] COLACIONADO AOS AUTOS. CONDUTOR DO VEÍCULO FIAT SIENA FIRE FLEX [RÉU] QUE, AO SAIR DA RUA MARCÍLIO DIAS, CRUZOU A AVENIDA CORONEL MARCOS KONDER [MÃO ÚNICA] INDO DIRETAMENTE PARA A PISTA DA ESQUERDA E PROVOCANDO A COLISÃO COM MOTOCICLETA DA VÍTIMA, A QUAL JÁ TRANSITAVA PELA FAIXA. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DEMANDADO QUE FOI A CAUSA DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL QUE PREPONDERA, ADEMAIS, SOBRE EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE DA VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. (fls. 722). Consta da petição inicial que, em 16-03-2016, o [...] [genitor da primeira autora] "trafegava com sua motocicleta Honda CBR 1000 RR, placa HDS7833, pela Av. Coronel Marcos Konder, no Bairro Centro sentido Bairro Fazenda, em Itajaí/SC, quando ao chegar ao cruzamento com a Rua Marcílio Dias teve a frente da motocicleta cortada pelo veículo Fiat Siena Fire Flex, placa MHV- 9777, de propriedade de [...], que transitava pela Rua Marcílio Dias e avançou na via preferencial (Av. Cel. Marcos Konder), vindo a ocorrer a colisão da motocicleta, causando a queda do condutor ", o qual acabou falecendo [evento 1, PET.1, fl. 2]. Na contestação, o réu alegou a culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que o sinistro apenas ocorreu em virtude do excesso de velocidade empreendido na condução da motocicleta [evento 49, PET.68, fls. 7-8]. [...] Na hipótese, o registro de vídeo de uma câmera de segurança do local do sinistro, reproduzido no jornal "Diarinho TV", colacionado aos autos pelos autores demonstra que o condutor do veículo Fiat Siena Fire Flex [placa MHV-9777], ao sair da Rua Marcílio Dias [a direita], cruzou a Avenida Coronel Marcos Konder [mão única], indo diretamente para a pista da esquerda, vindo a colidir com a motocicleta da vítima [Honda CBR 1000 RR, placa HDS-7833], a qual já transitava pela faixa [evento 1, VID.2]. Ou seja, apesar do réu alegar que o acidente aconteceu somente pelo excesso de velocidade da motocicleta [o qual foi apurado no parecer técnico produzido pelo Instituto Geral de Perícias do Estado de Santa Catarina (evento 201, LAUD.2)], a gravação atesta, além da possibilidade de visualização da motocicleta, que a colisão se sucedeu, na verdade, em razão da execução pelo demandado de manobra sem as devidas cautelas [cruzamento direto da pista sem a checagem da existência de outro veículo vindo na faixa da esquerda]. De mais a mais, a invasão da via preferencial sobrepõe-se a qualquer alegação de excesso de velocidade por parte da vítima, consoante reitarado pela jurisprudência desta Corte de Justiça: (fls. 717-718, grifos meus). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2925732/SC (2025/0158963-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: F H M
ADVOGADO: EMERSON DE MORAIS GRANADO - SC015145B
AGRAVADO: Y L T
REPRESENTADO POR: C DOS S L
AGRAVADO: T T L
ADVOGADO: JAIME GRAEBIN - SC019997
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FABIO HENRIQUE MERLIN (RÉU) ADVOGADO(A): Emerson Rodrigo Araujo Granado (OAB SC031580) ADVOGADO(A): EMERSON DE MORAIS GRANADO (OAB SC015145)
APELADO: YAHDINI LIMA TOMIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): JAIME GRAEBIN (OAB SC019997)
APELADO: TRANSTOMIO TRANSPORTES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JAIME GRAEBIN (OAB SC019997)
APELADO: CRISTIANE DOS SANTOS LIMA (Pais) ADVOGADO(A): JAIME GRAEBIN (OAB SC019997) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: HAZELELPONI VARELA BRITO ABREU (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO JUNIOR DE LIMA DE OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de novembro de 2024. Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente
80 - 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 28 de novembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0304062-59.2017.8.24.0005/SC (Pauta: 19) RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
11/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/10/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 18:20
Confirmada
25/09/2022, 23:59
Decurso de Prazo
21/09/2022, 01:16
Documento (Informações)
19/09/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 10:03
Expedida/certificada
15/09/2022, 11:53
Expedida/certificada
15/09/2022, 11:53
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 10:43
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 10:42
Confirmada
27/08/2022, 23:59
Decurso de Prazo
26/08/2022, 01:09
Confirmada
25/08/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 17:09
Confirmada
17/08/2022, 17:09
Expedida/certificada
17/08/2022, 16:45
Procedência em Parte
17/08/2022, 16:45
Conclusão (para julgamento)
17/08/2022, 12:12
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 18:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/08/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 17:53
Confirmada
04/08/2022, 23:59
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 10:00
Confirmada
28/07/2022, 10:00
Confirmada
27/07/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 10:14
Confirmada
26/07/2022, 10:14
Por decisão judicial
25/07/2022, 17:18
Expedida/certificada
25/07/2022, 16:55
Outras Decisões
25/07/2022, 16:55
Conclusão (para decisão)
22/07/2022, 11:39
Conclusão (para julgamento)
22/06/2022, 08:38
Decurso de Prazo
22/06/2022, 01:12
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 11:13
Confirmada
28/05/2022, 23:59
Decurso de Prazo
24/05/2022, 01:21
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 09:46
Confirmada
19/05/2022, 09:45
Confirmada
19/05/2022, 09:39
Decurso de Prazo
19/05/2022, 01:10
Expedida/certificada
18/05/2022, 14:56
Expedida/certificada
18/05/2022, 14:56
Expedida/certificada
18/05/2022, 14:56
Expedida/certificada
18/05/2022, 14:56
Expedida/certificada
18/05/2022, 14:56
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 13:42
de Instrução (realizada; Juiz(a))
18/05/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 19:23
Documento (Mandado)
17/05/2022, 15:37
Mandado
17/05/2022, 12:19
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2022, 20:00
Confirmada
15/05/2022, 23:59
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 18:37
Confirmada
11/05/2022, 11:51
Expedida/certificada
05/05/2022, 16:57
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 18:20
Documento (Certidão)
04/05/2022, 18:20
Documento (Mandado)
04/05/2022, 17:56
Mandado
04/05/2022, 17:41
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
21/04/2022, 14:42
Confirmada
10/04/2022, 23:59
Expedida/certificada
31/03/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 13:55
Decurso de Prazo
29/03/2022, 01:26
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:19
Confirmada
20/03/2022, 23:59
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 16:54
Confirmada
18/03/2022, 16:54
Confirmada
17/03/2022, 10:14
Expedida/certificada
10/03/2022, 13:26
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:09
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:34
de Instrução (designada; Juiz(a))
08/03/2022, 15:20
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
08/03/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 10:52
Documento (Mandado)
28/02/2022, 14:25
Documento (Mandado)
07/01/2022, 18:11
Mandado
07/01/2022, 14:44
Expedição de documento (Mandado)
07/01/2022, 14:43
Mandado
07/01/2022, 14:42
Expedição de documento (Mandado)
07/01/2022, 14:42
Movimentação processual
11/12/2021, 15:29
Decurso de Prazo
27/10/2021, 01:21
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 10:04
Confirmada
04/10/2021, 23:59
Confirmada
30/09/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 17:30
Confirmada
28/09/2021, 17:30
Expedida/certificada
24/09/2021, 14:30
Expedida/certificada
24/09/2021, 14:19
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
23/09/2021, 19:10
Conclusão (para despacho)
15/09/2021, 10:15
Decurso de Prazo
15/09/2021, 01:20
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 22:57
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 14:47
Decurso de Prazo
10/09/2021, 01:05
Confirmada
23/08/2021, 23:59
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 11:47
Confirmada
18/08/2021, 11:12
Expedida/certificada
13/08/2021, 18:18
Mero expediente
13/08/2021, 18:18
Conclusão (para decisão)
01/10/2020, 10:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
01/10/2020, 03:00
Por decisão judicial
01/09/2020, 10:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
01/09/2020, 03:00
Por decisão judicial
30/07/2020, 13:36
Decurso de Prazo
30/07/2020, 01:05
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 16:09
de Instrução (não-realizada; Juiz(a))
07/07/2020, 17:36
Confirmada
04/07/2020, 23:59
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 14:37
Confirmada
25/06/2020, 10:00
Expedida/certificada
24/06/2020, 12:41
Expedida/certificada
24/06/2020, 12:41
Mero expediente
23/06/2020, 18:02
Conclusão (para decisão)
22/06/2020, 13:03
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 15:20
Decurso de Prazo
10/06/2020, 01:11
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 19:35
Confirmada
30/05/2020, 23:59
Confirmada
27/05/2020, 11:41
Expedida/certificada
20/05/2020, 15:10
Mero expediente
20/05/2020, 15:10
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
07/05/2020, 18:44
Documento (Certidão)
05/05/2020, 18:52
Conclusão (para despacho)
27/04/2020, 17:30
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 18:10
Publicação
17/04/2020, 05:16
Documento (Informações)
15/04/2020, 20:04
Documento (Informações)
25/03/2020, 21:15
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 10:40
Documento (Informações)
18/03/2020, 00:32
Publicação
04/03/2020, 05:15
Documento (Informações)
02/03/2020, 20:11
Mero expediente
28/02/2020, 15:43
Conclusão (para despacho)
13/12/2019, 19:04
Documento (Certidão)
13/11/2019, 14:03
Audiência (designada; instrução; Juiz(a))
18/09/2019, 13:17
Mero expediente
18/09/2019, 13:08
Conclusão (para despacho)
16/09/2019, 18:46
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 12:00
Documento (Certidão)
10/04/2019, 11:41
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 17:50
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 18:40
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 12:00
Mero expediente
21/02/2019, 17:41
Audiência (designada; instrução; Juiz(a))
20/02/2019, 15:23
Documento (Certidão)
20/02/2019, 14:38
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 16:17
Documento (Certidão)
25/01/2019, 15:15
Documento (Certidão)
26/10/2018, 09:36
Publicação
16/07/2018, 15:36
Documento (Outros documentos)
16/07/2018, 11:09
Documento (Informações)
13/07/2018, 19:10
Documento (Certidão)
13/07/2018, 17:54
Mero expediente
11/07/2018, 18:44
Audiência (designada; instrução; Juiz(a))
11/07/2018, 13:35
Conclusão (para despacho)
20/06/2018, 09:27
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 19:31
Documento (Informações)
30/05/2018, 21:59
Documento (Informações)
25/05/2018, 21:36
Documento (Certidão)
29/04/2018, 02:21
Documento (Certidão)
19/04/2018, 10:05
Mero expediente
18/04/2018, 18:18
Conclusão (para despacho)
08/04/2018, 14:40
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 14:49
Publicação
26/03/2018, 20:07
Documento (Informações)
23/03/2018, 18:44
Ato ordinatório
23/03/2018, 11:58
Petição (Contestação)
21/03/2018, 20:40
Documento (Certidão)
09/03/2018, 11:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/03/2018, 11:55
Documento (Outros documentos)
09/03/2018, 11:55
Expedição de documento (Ofício)
26/02/2018, 18:49
Mero expediente
21/02/2018, 18:51
Documento (Certidão)
20/02/2018, 21:19
Conclusão (para despacho)
20/02/2018, 21:12
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 19:59
Publicação
15/01/2018, 11:45
Documento (Informações)
11/01/2018, 17:51
Ato ordinatório
10/01/2018, 14:18
Petição (Contestação)
12/12/2017, 17:33
Documento (Outros documentos)
01/12/2017, 17:43
Documento (Outros documentos)
01/12/2017, 16:44
Publicação
30/11/2017, 19:43
Documento (Informações)
29/11/2017, 17:40
Documento (Certidão)
29/11/2017, 13:09
Expedição de documento (Edital)
29/11/2017, 13:09
Mero expediente
28/11/2017, 18:50
Conclusão (para despacho)
19/10/2017, 10:26
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 20:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)