Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5034295-94.2022.8.24.0023/SC AUTOR: STEPHANI MACHADO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): JOÃO GUSTAVO TONON MEDEIROS (OAB SC016318)
RÉU: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS (OAB SP108346)
ADVOGADO(A): FABIO AUGUSTO CABRAL BERTELLI (OAB SP164447)
SENTENÇA
Em face dos depósitos realizado nestes autos, com anuência da parte vencedora (evento 60), restou cumprida a obrigação estabelecida na sentença e, portanto, julgo extinto o processo, com fundamento nos arts. 526, § 3º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se, então, alvará ao levantamento dos valores depositados (eventos 57 e 59), em favor da parte credora, observados os dados declinados no evento 60. Custas e despesas processuais conforme disposto na sentença. Uma vez certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no art. 320 e seguintes do Código de Normas de Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina. Publique-se, registre-se e intimem-se.
12/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/02/2026, 19:17
Expedida/certificada
11/02/2026, 19:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5034295-94.2022.8.24.0023/SC AUTOR: STEPHANI MACHADO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): JOÃO GUSTAVO TONON MEDEIROS (OAB SC016318)
RÉU: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS (OAB SP108346)
ADVOGADO(A): FABIO AUGUSTO CABRAL BERTELLI (OAB SP164447)
SENTENÇA
Em face dos depósitos realizado nestes autos, com anuência da parte vencedora (evento 60), restou cumprida a obrigação estabelecida na sentença e, portanto, julgo extinto o processo, com fundamento nos arts. 526, § 3º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se, então, alvará ao levantamento dos valores depositados (eventos 57 e 59), em favor da parte credora, observados os dados declinados no evento 60. Custas e despesas processuais conforme disposto na sentença. Uma vez certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no art. 320 e seguintes do Código de Normas de Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina. Publique-se, registre-se e intimem-se.
12/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/02/2026, 19:17
Expedida/certificada
11/02/2026, 19:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/02/2026, 19:17
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 17:40
Conclusão (para julgamento)
10/02/2026, 17:31
Reativação
10/02/2026, 17:30
Petição
26/01/2026, 13:18
Expedida/Certificada
23/01/2026, 11:04
Petição
22/01/2026, 17:57
Expedida/Certificada
16/01/2026, 10:49
Baixa Definitiva
15/01/2026, 15:39
Custas
09/01/2026, 18:15
Custas
09/01/2026, 18:14
Remessa (outros motivos)
08/01/2026, 14:04
Trânsito em julgado
08/01/2026, 14:04
Recebimento
08/01/2026, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3073002/SC (2025/0396768-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: STONE PAGAMENTOS S.A
ADVOGADO: ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS - SP108346
AGRAVADO: STEPHANI MACHADO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: JOÃO GUSTAVO TONON MEDEIROS - SC016318
CRISTHIANO MARCELO GEVAERD - SC015234
JESSÉ FIALHO MARTINS - SC049008
GIANA SUCUPIRA FERNANDES - SC049514
NATALIA LERMEN - SC072228
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por STONE PAGAMENTOS S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO DEVER DE RESTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE HIGIDEZ DO SERVIÇO E CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E TERCEIRO. INSUBSISTÊNCIA. TRANSFERÊNCIA NÃO AUTORIZADA DE VALORES DA CONTA DA AUTORA. OITO TRANSAÇÕES DE VALORES ELEVADOS EM MENOS DE CINCO MINUTOS. MOVIMENTAÇÕES NOTORIAMENTE FORA DO PADRÃO. INDICATIVOS SUFICIENTES DA FALHA NOS MECANISMOS DE SEGURANÇA. FORTUITO INTERNO. NARRATIVA INCONSISTENTE DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATOS DESCONSTITUTIVOS. DEVER DE RESTITUIR CORRETAMENTE RECONHECIDO NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO À COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. DESCASO COM AS REITERADAS TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSIÇÃO DO INGRESSO JUDICIAL PARA O RESSARCIMENTO DA QUANTIA SUBTRAÍDA EM RAZÃO DE FALHA DA REQUERIDA, QUE NÃO ERA IRRISÓRIA. SOFRIMENTO EXCEDENTE AO MERO DISSABOR. ABALO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM, CONTUDO, INFERIOR AO PLEITEADO. ARBITRAMENTO EM R$ 3.000,00 CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA REQUERIDA E PROVIDO O DA PARTE AUTORA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, no que concerne à necessidade de afastamento da responsabilidade objetiva por fortuito externo na obrigação de indenizar, em razão de fraudes via PIX sem comprovação de falha na segurança dos serviços, trazendo a seguinte argumentação: Com a devida vênia, este entendimento não deve prosperar, na medida em que a fraude a qual a Recorrida foi vítima foi praticada por terceiros, que somente foi concretizada com sua contribuição, ao realizar a transferência do valor voluntariamente para contas de terceiros, contrariando todas as orientações de segurança, assumindo o risco de sua conduta e permitindo o aperfeiçoamento da fraude. Por outro lado, não houve falha alguma no sistema da Recorrente, que, apesar de ser uma plataforma de gestão de pagamentos através de maquininha de cartão de débito/crédito, seu equipamento não foi utilizado na transação, este fato é incontroverso, pois a própria Recorrida declarou que recebeu os dados bancários e fez transferências via PIX para contas de titularidade dos beneficiários. Observa-se da narrativa autoral que a Recorrida não foi coagida ou ameaçada a efetivar o pagamento, muito pelo contrário, fez a transferência voluntariamente sem que antes tenha tomado o cuidado de se certificar que fosse realmente uma transação segura. Ademais, importante esclarecer que a conta mantidas pelo beneficiário na plataforma da Recorrente foi aberta de forma regular, não houve falha desta Recorrente no cadastro da conta, conforme infere-se de toda a documentação apresentada pelo titular no momento da abertura da conta. Outrossim, esta Recorrente não tinha como prever que o beneficiário se valeria da conta bancária para perpetrar golpes e, tão logo foi comunicada do golpe providenciou o bloqueio da conta, sendo que o valor foi devolvido à Recorrida. […] A discussão fomentada nesta instância especial é puramente jurídica e pode ser traduzida na seguinte indagação: Nas hipóteses de fraude mediante pagamento via PIX, existe responsabilidade objetiva da instituição financeira quando não comprovada falha na segurança dos seus serviços? Logo, sendo negativa a resposta, tem-se que ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pela Recorrente, mantendo a sentença de primeiro grau, o E. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina violou o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor ao atribuir à Recorrente a responsabilidade por fortuito externo, conforme será demonstrado a seguir. (fl. 393) […] Por outro lado, não houve falha alguma no sistema da Recorrente, que, apesar de ser uma plataforma de gestão de pagamentos através de maquininha de cartão de débito/crédito, seu equipamento não foi utilizado na transação, este fato é incontroverso, pois a própria Recorrida declarou que recebeu os dados bancários e fez transferências via PIX para contas de titularidade dos beneficiários. Observa-se da narrativa autoral que a Recorrida não foi coagida ou ameaçada a efetivar o pagamento, muito pelo contrário, fez a transferência voluntariamente sem que antes tenha tomado o cuidado de se certificar que fosse realmente uma transação segura. Ademais, importante esclarecer que a conta mantidas pelo beneficiário na plataforma da Recorrente foi aberta de forma regular, não houve falha desta Recorrente no cadastro da conta, conforme infere-se de toda a documentação apresentada pelo titular no momento da abertura da conta. Outrossim, esta Recorrente não tinha como prever que o beneficiário se valeria da conta bancária para perpetrar golpes e, tão logo foi comunicada do golpe providenciou o bloqueio da conta, sendo que o valor foi devolvido à Recorrida. (fl. 394) […] Por outro lado, é incontroverso que o dano sofrido pela Recorrida ocorreu por ato comissivo supostamente praticado pelos beneficiários, tendo a Recorrida contribuído diretamente para a concretização da fraude da qual foi vítima. […] Portanto, não se vislumbra responsabilidade da Recorrente STONE, na medida em que não se verificou qualquer falha na prestação do serviço, bem como em seu sistema de segurança. (fls. 393-396). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Quanto à pretensão recursal da ré/apelante de afastamento do dever de restituição, cabe destacar que, no caso, a parte autora nega a autoria das transferências que resultaram na subtração dos valores da sua conta e apresentou demonstrativos suficientes da ocorrência de fraude, evidenciando que as 8 (oito) transferências impugnadas ocorreram dentro de intervalo de menos de 5 (cinco) minutos e destoaram do seu padrão de atividades (evento 1). Diante disso, incumbia à parte requerida demonstrar a higidez do serviço a fim de evitar a responsabilização prevista ao art. 14 do Cóigo de Defesa do Consumidor, sobretudo diante da impossibilidade de exigência de prova negativa pela requerente, conforme entendimento reiterado na jurisprudência desta Corte Catarinense: [...] Ocorre que, a requerida não logrou êxito em demonstrar a higidez da prestação ou culpa exclusiva da consumidora, ou de terceiro, notadamente porque apresentou mera documentação unilateral e esparsa, que não permite a convicção acerca da higidez das transações negadas pela parte autora (evento 13, CONT1). Somado a isso, a narrativa da autora acerca da fraude de terceiro é verossímil, sobretudo diante da sua imediata impugnação das movimentações (evento 1, DOC22) e notória dissonância das transferências impugnadas com as demais operações realizadas pela autora (evento 13, Extrato Bancário15). (fls. 355-356). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3073002/SC (2025/0396768-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: STONE PAGAMENTOS S.A
ADVOGADO: ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS - SP108346
AGRAVADO: STEPHANI MACHADO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: JOÃO GUSTAVO TONON MEDEIROS - SC016318
CRISTHIANO MARCELO GEVAERD - SC015234
JESSÉ FIALHO MARTINS - SC049008
GIANA SUCUPIRA FERNANDES - SC049514
NATALIA LERMEN - SC072228
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/10/2025.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5034295-94.2022.8.24.0023/SC
APELANTE: STEPHANI MACHADO RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JESSE FIALHO MARTINS (OAB SC049008)
ADVOGADO(A): JOÃO GUSTAVO TONON MEDEIROS (OAB SC016318)
APELANTE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS (OAB SP108346)
ADVOGADO(A): FABIO AUGUSTO CABRAL BERTELLI (OAB SP164447)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 5034295-94.2022.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50342959420228240023/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: STEPHANI MACHADO RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JESSE FIALHO MARTINS (OAB SC049008)
ADVOGADO(A): JOÃO GUSTAVO TONON MEDEIROS (OAB SC016318)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 77 - 08/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5034295-94.2022.8.24.0023/SC
APELANTE: STEPHANI MACHADO RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JESSE FIALHO MARTINS (OAB SC049008)
ADVOGADO(A): JOÃO GUSTAVO TONON MEDEIROS (OAB SC016318)
APELANTE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS (OAB SP108346)
ADVOGADO(A): FABIO AUGUSTO CABRAL BERTELLI (OAB SP164447)
DESPACHO/DECISÃO
STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 60, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 24, ACOR2):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA PARTE REQUERIDA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO DEVER DE RESTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE HIGIDEZ DO SERVIÇO E CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E TERCEIRO. INSUBSISTÊNCIA. TRANSFERÊNCIA NÃO AUTORIZADA DE VALORES DA CONTA DA AUTORA. OITO TRANSAÇÕES DE VALORES ELEVADOS EM MENOS DE CINCO MINUTOS. MOVIMENTAÇÕES NOTORIAMENTE FORA DO PADRÃO. INDICATIVOS SUFICIENTES DA FALHA NOS MECANISMOS DE SEGURANÇA. FORTUITO INTERNO. NARRATIVA INCONSISTENTE DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATOS DESCONSTITUTIVOS. DEVER DE RESTITUIR CORRETAMENTE RECONHECIDO NA ORIGEM.
RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO À COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. DESCASO COM AS REITERADAS TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSIÇÃO DO INGRESSO JUDICIAL PARA O RESSARCIMENTO DA QUANTIA SUBTRAÍDA EM RAZÃO DE FALHA DA REQUERIDA, QUE NÃO ERA IRRISÓRIA. SOFRIMENTO EXCEDENTE AO MERO DISSABOR. ABALO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM, CONTUDO, INFERIOR AO PLEITEADO. ARBITRAMENTO EM R$ 3.000,00 CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA REQUERIDA E PROVIDO O DA PARTE AUTORA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 51, RELVOTO1).
Quanto à controvérsia, a parte alega violação ao art. 14, §3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, no que tange ao fato de que "a fraude a qual a Recorrida foi vítima foi praticada por terceiros, que somente foi concretizada com sua contribuição, ao realizar a transferência do valor voluntariamente para contas de terceiros, contrariando todas as orientações de segurança, assumindo o risco de sua conduta e permitindo o aperfeiçoamento da fraude", portanto, "resta configurada a excludente de responsabilidade".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
A análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à excludente de responsabilidade, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 24, RELVOTO1):
Ocorre que, a requerida não logrou êxito em demonstrar a higidez da prestação ou culpa exclusiva da consumidora, ou de terceiro, notadamente porque apresentou mera documentação unilateral e esparsa, que não permite a convicção acerca da higidez das transações negadas pela parte autora (evento 13, CONT1).
Somado a isso, a narrativa da autora acerca da fraude de terceiro é verossímil, sobretudo diante da sua imediata impugnação das movimentações (evento 1, DOC22) e notória dissonância das transferências impugnadas com as demais operações realizadas pela autora (evento 13, Extrato Bancário15)
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 60, RECESPEC1.
Intimem-se.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 5034295-94.2022.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50342959420228240023/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: STEPHANI MACHADO RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JESSE FIALHO MARTINS (OAB SC049008)
ADVOGADO(A): JOÃO GUSTAVO TONON MEDEIROS (OAB SC016318)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 60 - 11/07/2025 - RECURSO ESPECIAL
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 5034295-94.2022.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50342959420228240023/SC) RELATOR: LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
APELANTE: STEPHANI MACHADO RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JESSE FIALHO MARTINS (OAB SC049008)
ADVOGADO(A): JOÃO GUSTAVO TONON MEDEIROS (OAB SC016318)
APELANTE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS (OAB SP108346)
ADVOGADO(A): FABIO AUGUSTO CABRAL BERTELLI (OAB SP164447)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 51 - 18/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 50 - 18/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: STEPHANI MACHADO RODRIGUES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): JESSE FIALHO MARTINS (OAB SC049008) ADVOGADO(A): JOÃO GUSTAVO TONON MEDEIROS (OAB SC016318)
APELANTE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS (OAB SP108346) ADVOGADO(A): FABIO AUGUSTO CABRAL BERTELLI (OAB SP164447)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de maio de 2025. Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente
80 - 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 18 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5034295-94.2022.8.24.0023/SC (Pauta: 53) RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: STEPHANI MACHADO RODRIGUES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): JESSE FIALHO MARTINS (OAB SC049008) ADVOGADO(A): JOÃO GUSTAVO TONON MEDEIROS (OAB SC016318)
APELANTE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS (OAB SP108346) ADVOGADO(A): FABIO AUGUSTO CABRAL BERTELLI (OAB SP164447)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de fevereiro de 2025. Desembargador JOAO DE NADAL Presidente
80 - 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 27 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5034295-94.2022.8.24.0023/SC (Pauta: 50) RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: STEPHANI MACHADO RODRIGUES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOÃO GUSTAVO TONON MEDEIROS (OAB SC016318)
APELANTE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS (OAB SP108346) ADVOGADO(A): FABIO AUGUSTO CABRAL BERTELLI (OAB SP164447)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de novembro de 2024. Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente
80 - 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 28 de novembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5034295-94.2022.8.24.0023/SC (Pauta: 114) RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES