Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3142256/SC (2025/0494204-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: POTENCIAL PETRÓLEO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALEXANDRE DIAS DA SILVA - PR024535
SAMUEL MARTINS - PR032715
AGRAVANTE: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: PEDRO TORELLY BASTOS - SC029956A
ANA PAULA DUARTE - RS133520
AGRAVADO: MARISE DZIN JANKE
AGRAVADO: GABRIEL HENRIQUE JANKE
ADVOGADOS: VICTOR PAULO CIPRIANI - SC011873
PÉRICLES PANDINI - SC027126
THIAGO CIPRIANI - SC032799
DIEGO GIELSON PANDINI - PR057430
ANDREY JOSE TAFFNER FRAGA - SC032747
AGRAVADO: POTENCIAL PETRÓLEO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALEXANDRE DIAS DA SILVA - PR024535
SAMUEL MARTINS - PR032715
AGRAVADO: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: PEDRO TORELLY BASTOS - SC029956A
ANA PAULA DUARTE - RS133520
DECISÃO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por HDI Seguros S.A. e Potencial Petróleo Ltda. contra decisões da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiram seus respectivos recursos especiais. Na origem, cuida-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito que vitimou fatalmente o genitor e esposo dos autores, além de causar lesões físicas no autor Gabriel Henrique Janke. A dinâmica do sinistro envolveu a invasão da pista contrária por caminhão de propriedade da corré Potencial Petróleo Ltda. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a Potencial Petróleo Ltda. ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensionamento mensal. A lide secundária foi julgada procedente para condenar a seguradora solidariamente, nos limites da apólice contratada. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, após o julgamento de sucessivos embargos de declaração, deu parcial provimento ao recurso da seguradora para excluir sua responsabilidade pelo pagamento da indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de contratação específica da cobertura, além de limitar o pensionamento ao teto da rubrica de danos corporais. A seguradora HDI Seguros S.A. interpôs recurso especial apontando violação aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional quanto à análise probatória. Indicou ofensa ao artigo 373, inciso I, do mesmo diploma, buscando o afastamento de sua responsabilidade por ausência de prova da culpa do segurado e dos danos materiais. Suscitou vulneração aos artigos 394 e 396 do Código Civil para afastar os juros de mora sobre as coberturas securitárias. Apontou violação ao artigo 406 do Código Civil e à Lei n. 14.905/2024 para aplicação exclusiva da taxa Selic. A corré Potencial Petróleo Ltda. interpôs recurso especial apontando violação ao artigo 757 do Código Civil e divergência jurisprudencial. Defendeu a responsabilidade solidária da seguradora pelo pagamento da indenização por danos morais, argumentando que a cobertura de danos corporais abrangeria tal rubrica, conforme a Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça. A Corte de origem inadmitiu ambos os recursos especiais. Para o apelo da seguradora, aplicou o entendimento de ausência de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, além dos óbices das Súmulas 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282, 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Para o apelo da corré, aplicou as Súmulas 5, 7 e 518 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal. As partes interpuseram agravos em recurso especial, buscando destrancar as vias excepcionais mediante a refutação dos óbices aplicados. As partes apresentaram contraminutas. É o relatório. DECIDO. Os agravos são tempestivos, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma das decisões recorridas, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão: SOMPO SEGUROS S/A interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 104, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim resumido (evento 27, ACOR2): (...) É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que houve "menção expressa aos comprovantes e notas fiscais apresentados pelos autores para demonstrar os gastos efetivados em decorrência do acidente, reconhecendo a obrigação de indenizar tais prejuízos. O fato de ter sido conferido maior ênfase às despesas com babá não implica ausência de manifestação quanto às demais verbas, que foram devidamente consideradas na fundamentação do voto. Assim, inexiste omissão a ser sanada nesse ponto" (evento 88, RELVOTO1). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "a parte demandante não logrou êxito em demonstrar a culpa exclusiva do condutor do veículo segurado. Veja-se que as versões acerca da dinâmica do acidente apresentadas pelas partes envolvidas são contraditórias, não havendo prova concreta acerca da culpa do veículo segurado na ocorrência do acidente". Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à conjuntura do acidente de trânsito, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 27, RELVOTO1): DINÂMICA DO ACIDENTE Versam os autos sobre acidente ocorrido em 05/04/2012, na BR 470, em Pouso Redondo/SC, envolvendo o veículo GM/Vectra, placa MEB1559, conduzido por Heliomar Janke (vítima), esposo e pai dos autores, e o caminhão M. Benz/Atego, placa APP0786, conduzido por Marcos Roberto Vieira (também falecido em decorrência do acidente de trânsito), de propriedade da ré Potencial Petróleo LTDA. Narram os apelantes/réus que o Boletim de Ocorrência teria informações divergentes, bem como que seria provável que o veículo no qual estavam os autores estaria em alta velocidade no momento do acidente. De acordo com a narrativa dos autores, o veículo em que estavam era conduzido por Heliomar Janke (pai/esposo dos autores) quando foi abalroado, em sua mão de direção, por caminhão conduzido por Marcos Roberto Vieira e de propriedade da ré Potencial Petróleo LTDA. Do sinistro resultou a morte de Heliomar e fratura no braço e lesões na face do autor Gabriel. RESPONSABILIDADE CIVIL A indenização postulada encontra amparo na teoria da responsabilidade subjetiva, segundo a qual quatro pressupostos caracterizam o dever de indenizar, a saber: ato ilícito, dolo ou culpa, nexo de casualidade e dano. A noção de ato ilícito é extraída da cláusula geral contida no art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Nesse contexto, o ato ilícito consiste na violação de uma obrigação jurídica preexistente e é composto por uma vertente objetiva e outra subjetiva, quais sejam, a antijuridicidade e imputabilidade do agente. No caso em análise, a ocorrência do acidente é fato incontroverso, do que se denota a contrariedade do ato à ordem jurídica, uma vez que algum dos motoristas agiu com imprudência, negligência ou dolo e causou danos a terceiros violando os deveres de cuidado e respeito às normas de trânsito. Observa-se também que as partes são civilmente capazes e, por consequência, aptas a entender a ilicitude de seus atos e agir conforme essa compreensão. Verificado o ato ilícito, impõe-se avaliar a presença da culpa ou o dolo. CULPA Apelam os réus pela reforma da sentença para que seja afastada a culpa do condutor do veículo de propriedade da empresa Potencial Petróleo LTDA. Subsidiariamente, pleiteiam pelo reconhecimento da culpa concorrente, tendo em vista que o condutor do veículo dos autores o teria conduzido de forma imprudente. Tal requerimento não merece prosperar. Em uma acepção psicológica, José de Aguiar Dias, citado por Nelson Rosenvald, traz o conceito de culpa: A culpa é falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das consequências eventuais de sua atitude. (FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de Direito Civil. v.3. Responsabilidade civil. São Paulo: Editora Juspodivm, 2024. p. 217). A culpa atende às noções descritas no artigo 186 do Código Civil, ou seja, enquadram-se nessa definição a negligência, imprudência ou imperícia (espécies de culpa) e, ainda, o dolo. A negligência é o descaso, a falta de cuidado ou de atenção, uma omissão quando do agente se exigia uma ação ou conduta positiva. A segunda, imprudência, é a falta de cautela, o ato impulsivo, o agir açodado ou precipitado, por intermédio de uma conduta comissiva, ou seja, um fazer. Por fim, a imperícia, é a falta de aptidão para o desenvolvimento de determinada atividade. Já o dolo está consubstanciado na vontade consciente do agente em praticar aquele determinado ato ilícito. Essa concepção psicológica de culpa está sendo lentamente desconstruída e substituída por uma concepção normativa de culpa. A doutrina leciona: Nesta senda, no âmbito civil os critérios de imputação do ilícito são orientados a uma concepção objetiva e abstrata da culpa — comportamento contrário a um padrão de conduta [...]. A culpa, segundo Bianca, consiste na ausência da atenção que ocorre normalmente na vida de relação daquilo que é especificamente pedido pela função do sujeito ou do tipo de sua atividade. O autor toma partido de um critério objetivo de culpa. Antigo é o conflito entre os conceitos objetivo e subjetivo de culpa: este (culpa genérica), exigindo a aferição do elemento psicológico da conduta do agente; aquele (culpa específica), ao contrário, não recorrendo à ciência do agente da capacidade de causar um dano, mas da inobservância de uma regra de conduta, tendo como paradigma um modelo ideal e abstrato. Não se trata de atingir um comportamento psicologicamente culposo, mas de reagir a um ato objetivamente disforme a um padrão de conduta diligente, um agir no qual se infere um rebaixamento de certo nível comportamental. O subjetivo que possui um comportamento disforme a estes cânones serão responsabilizados, mesmo que tenha feito o máximo para evitar o dano. [...] Quando a culpa consiste na inobservância de uma norma legal ou regulamento, o modelo de referência a ser adotado pelo magistrado não será o parâmetro ideal do "homem padrão", mas aquela determinação da lei ou do regulamento. A norma possui uma função preventiva, pois já insere em seu bojo um cálculo de previsão, segundo o qual a desobediência à norma já induz à culpa, independentemente da valoração da conduta pelo próprio agente (FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de Direito Civil. v.3. Responsabilidade civil. São Paulo: Editora Juspodivm, 2024. p. 218-219). A dinâmica do sinistro revelada pelo boletim de ocorrência esclarece que "Conforme vestígios no local, o veículo 01 seguia em frente quando ao contornar a curva, seu condutor perdeu o controle do mesmo, vindo a colidir no veículo 02 e capotar na margem da rodovia". Sendo "veículo 01" de propriedade da ré e "veículo 02" aquele no qual estavam os autores. O Boletim de Ocorrência goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se a prova em contrário, desde que suficiente para derruir o que nele estiver contido. A prova dos autos corrobora o descrito no documento. De acordo com depoimento do policial rodoviário federal Eli César Ponticelli, que realizou o atendimento do sinistro, o caminhão tombou na pista, deixando inclusive marcas de arrastamento e, posteriormente, colidiu no veículo onde estavam os autores/apelados e a vítima. Afirmou, ainda, que não restaram dúvidas acerca da dinâmica do acidente. As alegações da parte apelante de que o condutor vitimado teria contribuído para a ocorrência do acidente não prosperam, uma vez que carecem de provas. Do conjunto probatório juntado aos autos se pode concluir que o condutor do caminhão da empresa ré feriu o dever de cautela previsto pelo artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro: "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito". Cabia aos apelantes desconstituírem o conjunto probatório apresentado pelos apelados mediante a oitiva de testemunhas oculares ou requerimento de perícia técnica, porém, ficou inerte e não cumpriu seu ônus probatório (CPC, art. 373, inc. II). Nessa perspectiva, as informações insertas no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, somados ao depoimento das partes e à oitiva de testemunhas, apontam no sentido de atribuir ao condutor do veículo de propriedade da ré Potencial Petróleo LTDA a responsabilidade pelo sinistro, em razão de sua conduta culposa. NEXO DE CAUSALIDADE Na seara da responsabilidade civil, o nexo de causalidade exerce duas funções bem definidas, a primeira consiste na atribuição do dever de indenizar àquele cujo comportamento produziu o dano. A segunda função corresponde à delimitação da extensão do dano e, consequentemente, a sua reparação. Farias, Rosenvald e Braga Netto explicam que na teoria subjetiva da responsabilidade civil, a qual contempla quase que a totalidade do tema em direito civil, a culpabilidade não é a causa determinante da responsabilidade civil, mas sim a causalidade: Destarte, não é a culpabilidade que determina a medida da responsabilidade, mas a causalidade. Com efeito, antes de se determinar se o agente é imputável (discernimento), conduziu-se de forma antijurídica (liberdade) e com ofensa a um dever de cuidado (intenção), faz-se necessário averiguar a configuração do nexo causal entre o seu agir e os danos por ele porventura causados (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; NETTO, Felipe Peixoto Braga. Novo Tratado de Responsabilidade Civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019., p.1431). Em suma, o elemento do nexo de causalidade busca precisar que sem a prática da conduta, o prejuízo não existiria. O nexo de causalidade é examinado sob três teorias: equivalência das condições, causalidade adequada e da exigência de que o dano seja consequência imediata do fato que o produziu (GONÇALVES, op. cit. p. 503). Conquanto todas sejam aceitas pelo ordenamento jurídico, a teoria do dano direto e imediato possui aplicação majoritária quando o assunto é relativo ao direito civil, especialmente a responsabilidade civil decorrente de ato ilícito. Por ela compreende-se que "de todas as condições presentes, só será considerada causa eficiente para o dano aquela que com ele tiver um liame direto e imediato. Todos os danos que se ligarem ao fato do agente de forma indireta e mediata serão excluídos da causalidade" (FARIAS et al., op. cit. p.1453). Sobre o tema, extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) No caso concreto, adotando-se a teoria do dano direto e imediato e, tendo em conta a culpa do motorista da empresa ré, representada pela condução imprudente, tem-se que demonstrado o nexo de causalidade entre o dano suportado pelos apelados, a ação da apelante e a culpa dessa para o deslinde do fato danoso. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à terceira controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração (evento 65, EMBDECL1). Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Não é demais registrar que "inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 28-10-2024). Quanto à quarta controvérsia, o recurso não comporta admissão pela alínea "a" do permissivo constitucional. Verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual a incidência da taxa Selic é obrigatória, independendo de pronunciamento do julgador. Extraio da decisão (evento 88, RELVOTO1): b) Incidência da Taxa Selic A embargante requer a aplicação exclusiva da Taxa Selic desde a citação como índice único de correção monetária e juros moratórios. No entanto, a manifestação expressa acerca da incidência de consectários legais revela-se desnecessária, porquanto a matéria é disciplinada pela superveniência da Lei nº 14.905/2024, cuja observância é obrigatória, com efeitos automáticos a partir de sua entrada em vigor, nos termos do art. 6º da LINDB. Dessa forma, os parâmetros legais vigentes serão aplicados independentemente de pronunciamento expresso do órgão julgador. Assim, também não há qualquer correção a ser feita neste tópico. Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que "a aplicação da taxa SELIC possui natureza mista, sendo proibida a incidência de outros índices de correção monetária sob pena de bis in idem e, portanto, enriquecimento ilícito da parte adversa, motivo pelo qual necessária a reforma do presente julgado referente a este ponto". No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF. Quanto à quinta controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024). Além do mais, em relação à violação da Lei n. 14.905/2024, a ascensão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional também é vedada pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, visto que a parte não especificou quais os artigos da referida lei teriam sido infringidos pelo aresto. O STJ possui firme entendimento de que a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea da legislação tida por violada enseja deficiência de fundamentação no recurso especial, impedindo a abertura da via excepcional. Destaca-se: O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) (AgInt no AREsp n. 2.313.502/SC, relª. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 24-3-2025). Por fim, registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, "a inversão dos ônus sucumbenciais relativos a esta fase processual" (evento 123, CONTRAZRESP1). Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 104. POTENCIAL PETRÓLEO LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 105, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim resumido (evento 27, ACOR2): (...) Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a parte, em síntese, que o acórdão recorrido, "ao isentar a seguradora da responsabilidade pelos danos morais, negou vigência ao artigo 757 do Código Civil, que estabelece a obrigação do segurador de garantir o interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. A decisão também afronta a boa-fé objetiva e a função social do contrato, princípios norteadores do Código Civil, ao adotar uma interpretação excessivamente restritiva e desvinculada da prática contratual da época, que ia de encontro ao entendimento consolidado de que a cobertura para danos corporais abrange os danos morais quando não há cláusula de exclusão expressa". No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara entendeu que a cobertura contratada se limitava expressamente aos danos corporais, no valor de R$ 600.000,00, e que não houve contratação específica e autônoma para danos morais, os quais estavam excluídos da apólice, razão pela qual afastou a condenação da seguradora quanto a essa modalidade de indenização. Merece destaque o seguinte excerto do acórdão (evento 88, RELVOTO1): c) Limitação da condenação à cobertura contratada de Danos Corporais A embargante também aponta omissão quanto à necessidade de limitação da condenação por pensionamento à cobertura contratada para Danos Corporais. Neste ponto, assiste-lhe razão. Conforme se extrai do documento "Terminologia Usual do Seguro", Danos Corporais correspondem a "lesões físicas, que podem gerar invalidez definitiva ou temporária, total ou parcial, e/ou morte" (evento 129.532). Tais danos estão contemplados na cobertura contratada, no valor de R$ 600.000,00. Diante disso, reconhece-se a omissão e procede-se à correção, a fim de delimitar a responsabilidade da seguradora pelo pensionamento ao valor máximo previsto na apólice para cobertura de Danos Corporais. d) Ausência de cobertura para Danos Morais Por fim, a embargante sustenta que não foi contratada cobertura específica para Danos Morais. Aduz que, embora a cobertura por Danos Morais dependa, inicialmente, da contratação da cobertura de Danos Corporais, é necessária contratação adicional expressa para que aquela seja válida, o que não ocorreu no caso dos autos. Com efeito, razão novamente lhe assiste. A apólice de seguro pactuada entre as partes prevê cobertura no valor de R$ 450.000,00 para Danos Materiais e de R$ 600.000,00 para Danos Corporais, na modalidade R.C.F., sem qualquer menção à contratação de cobertura adicional para Danos Morais. Ao contrário do alegado nos aclaratórios opostos por Potencial Petróleo LTDA, a cobertura por Danos Morais encontra-se expressamente excluída, salvo se contratada de forma específica e autônoma, o que não foi demonstrado nos autos. Assim, ainda que tal cobertura esteja vinculada à existência de cobertura para Danos Corporais, ela não se ativa automaticamente, sendo imprescindível sua contratação expressa, o que não ocorreu. Dessa forma, é necessário ajustar o voto constante no evento 55.1, para reconhecer a omissão e afastar a condenação imposta à seguradora ao pagamento de indenização por Danos Morais, por ausência de cobertura contratada. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos por HDI Seguros do Brasil S/A, para reconhecer que: a responsabilidade da seguradora pelo pensionamento deve se limitar ao valor contratado na apólice para a cobertura de Danos Corporais; e (ii) é indevida a condenação ao pagamento de indenização por Danos Morais, por ausência de contratação específica dessa cobertura. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes. Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo. Como cediço, nos termos da Súmula 518 do STJ, não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais. Cabe salientar: A indicação do dispositivo de lei federal objeto de interpretação controvertida nos tribunais é providência exigida para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O seu não cumprimento acarreta a aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 31-3-2025). Ainda, no que se refere à violação da Súmula 402 do STJ, revela-se inviável a admissão do apelo especial. Como cediço, nos termos da Súmula 518 do STJ, não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 105. No presente processo, as agravantes afirmam, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seus recursos. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. 1. DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA HDI SEGUROS S.A. De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional. De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial. Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. Nesse sentido, o órgão julgador manifestou-se expressamente sobre a validade das notas fiscais e recibos apresentados, bem como justificou a incidência dos consectários legais de acordo com a legislação superveniente e as teses fixadas pela jurisprudência. Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa. Outrossim, a recorrente aduz violação aos artigos 394 e 396 do Código Civil, sob a tese de que não estaria em mora contratual, o que impediria a incidência de juros moratórios sobre os valores das coberturas da apólice até o momento do reconhecimento judicial da responsabilidade de seu segurado. Apesar da oposição de embargos de declaração na origem, a matéria atinente à inexistência de mora contratual com base nos referidos dispositivos do Código Civil não foi objeto de debate e deliberação pelo Tribunal catarinense com o enfoque jurídico pretendido pela recorrente. A Corte local limitou-se a fixar o termo inicial dos juros moratórios com base na responsabilidade extracontratual. Ressalta-se que o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil pressupõe que a Corte Superior reconheça a efetiva ocorrência de violação ao artigo 1.022 do mesmo diploma, o que não se verificou no presente caso. Assim, a falta de emissão de juízo de valor sobre os dispositivos legais invocados atrai a incidência das Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Portanto, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem. É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem. Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF). 6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.) É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (...)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial. Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.) No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.) Ademais, a seguradora defende a aplicação exclusiva da taxa Selic, com amparo na Lei n. 14.905/2024 e no artigo 406 do Código Civil, alegando violação à lei federal pela não determinação de sua incidência retroativa ou exclusiva a partir da citação. O Tribunal de origem assentou que a incidência da referida taxa legal possui observância obrigatória e efeitos automáticos a partir de sua entrada em vigor, sendo desnecessária a manifestação pormenorizada do órgão julgador sobre a exclusão de outros índices para o período anterior a agosto de 2024. A recorrente, em suas razões, não impugnou de forma específica e satisfatória esse fundamento autônomo utilizado pelo acórdão recorrido para chancelar a modulação temporal dos consectários legais. A argumentação genérica atrai a aplicação analógica das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, impedindo o conhecimento da insurgência no ponto. De há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido. Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido. 2. DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA POTENCIAL PETRÓLEO LTDA. A recorrente Potencial Petróleo Ltda. aponta violação ao artigo 757 do Código Civil. Alega que a seguradora deve responder solidariamente pela indenização por danos morais, argumentando que a cobertura securitária contratada sob a rubrica de danos corporais abrangeria os danos morais, ante a suposta ausência de cláusula de exclusão expressa na apólice firmada em 2011. O acolhimento da pretensão recursal esbarra em óbices processuais intransponíveis. O Tribunal de origem, ao reanalisar a lide secundária em sede de embargos de declaração, debruçou-se sobre os termos específicos da apólice de seguro e concluiu que não houve contratação de cobertura adicional para danos morais. A Corte local expressamente assentou que "a cobertura por Danos Morais encontra-se expressamente excluída, salvo se contratada de forma específica e autônoma, o que não foi demonstrado nos autos". Para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente de que o instrumento contratual não continha exclusão expressa ou de que a cláusula 09.8 das Condições Gerais seria meramente indicativa, seria estritamente necessário proceder à nova interpretação das cláusulas do contrato de seguro e ao reexame dos elementos fático-probatórios acostados aos autos. Diante desse quadro, verifica-se que as teses da recorrente dependem essencialmente do reexame de cláusulas contratuais, de matéria fática e de provas dos autos, o que encontra óbice na jurisprudência consolidada desta Corte, consoante estabelece a Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal. Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (...) (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão. Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Por fim, a recorrente interpôs o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, sustentando divergência jurisprudencial alicerçada essencialmente na Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou que a decisão colegiada destoou do entendimento pacificado de que o seguro por danos pessoais compreende os danos morais. Ocorre que a via do recurso especial não se destina à análise de suposta contrariedade ou negativa de vigência a enunciado de súmula, porquanto esta não se equipara ao conceito de lei federal previsto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Aplica-se, de forma inexorável, o óbice da Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça. Adicionalmente, a fundamentação apresentada revela-se deficiente, pois a recorrente falhou em demonstrar de maneira clara, mediante o indispensável cotejo analítico e a indicação precisa do dispositivo legal objeto de dissídio, a exata similitude fática entre os arestos confrontados. A generalidade das alegações atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA