Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0301447-52.2018.8.24.0073/SC
AUTOR: NAUTICA WS EIRELI
ADVOGADO(A): LEONARDO PEIXER (OAB SC038644)
ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGO GONCALVES (OAB SC038618)
ADVOGADO(A): FELIPE DIAS GERMER (OAB SC041868)
RÉU: ISOLDE LEOPOLDINA DA SILVA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ALVES VAILATTI (OAB SC018397)
ADVOGADO(A): LUIS PAULO STAVALE JOAQUIM (OAB SC005693)
RÉU: FÁBIO LUIZ ARANTE
ADVOGADO(A): ANAIDE SHEILA AMORIM SEIDEL (OAB SC036123)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ALVES VAILATTI (OAB SC018397)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro o pedido de levantamento de Renajud formulado em evento 151.1.
Os pedidos iniciais foram julgados improcedentes e há trânsito certificado, sendo indevida a manutenção de constrição sobre veículo do réu.
1.1 A exclusão deverá abarcar somente registro referente aos presentes autos.
2. Prossiga-se até o arquivamento.
08/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 16:18
Expedida/certificada
07/10/2025, 15:19
Outras Decisões
07/10/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 03:35
Documento (Informações)
01/10/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 11:16
Publicação
04/09/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0301447-52.2018.8.24.0073/SC RELATOR: Túlio Augusto Geraldo Parreiras
AUTOR: NAUTICA WS EIRELI
ADVOGADO(A): LEONARDO PEIXER (OAB SC038644)
ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGO GONCALVES (OAB SC038618)
ADVOGADO(A): FELIPE DIAS GERMER (OAB SC041868)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 152 - 02/09/2025 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0301447-52.2018.8.24.0073/SC
AUTOR: NAUTICA WS EIRELI
ADVOGADO(A): LEONARDO PEIXER (OAB SC038644)
ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGO GONCALVES (OAB SC038618)
ADVOGADO(A): FELIPE DIAS GERMER (OAB SC041868)
RÉU: ISOLDE LEOPOLDINA DA SILVA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ALVES VAILATTI (OAB SC018397)
ADVOGADO(A): LUIS PAULO STAVALE JOAQUIM (OAB SC005693)
RÉU: FÁBIO LUIZ ARANTE
ADVOGADO(A): ANAIDE SHEILA AMORIM SEIDEL (OAB SC036123)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ALVES VAILATTI (OAB SC018397)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro o pedido de levantamento de Renajud formulado em evento 151.1.
Os pedidos iniciais foram julgados improcedentes e há trânsito certificado, sendo indevida a manutenção de constrição sobre veículo do réu.
1.1 A exclusão deverá abarcar somente registro referente aos presentes autos.
2. Prossiga-se até o arquivamento.
08/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 16:18
Expedida/certificada
07/10/2025, 15:19
Outras Decisões
07/10/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 03:35
Documento (Informações)
01/10/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 11:16
Publicação
04/09/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0301447-52.2018.8.24.0073/SC RELATOR: Túlio Augusto Geraldo Parreiras
AUTOR: NAUTICA WS EIRELI
ADVOGADO(A): LEONARDO PEIXER (OAB SC038644)
ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGO GONCALVES (OAB SC038618)
ADVOGADO(A): FELIPE DIAS GERMER (OAB SC041868)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 152 - 02/09/2025 - Juntada - Guia Gerada
03/09/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
02/09/2025, 20:35
Ato ordinatório
02/09/2025, 18:02
Custas
02/09/2025, 17:47
Custas
02/09/2025, 17:46
Custas
02/09/2025, 17:46
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 12:32
Remessa (outros motivos)
29/08/2025, 03:46
Recebimento
28/08/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2995243/SC (2025/0267780-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NAUTICA WS LTDA
ADVOGADO: LEONARDO PEIXER - SC038644
AGRAVADO: FABIO LUIZ ARANTE
AGRAVADO: ISOLDE LEOPOLDINA DA SILVA
ADVOGADOS: ALEXANDRE ALVES VAILATTI - SC018397
ANAIDE SHEILA AMORIM SEIDEL - SC036123
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por NAUTICA WS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2995243/SC (2025/0267780-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NAUTICA WS LTDA
ADVOGADO: LEONARDO PEIXER - SC038644
AGRAVADO: FABIO LUIZ ARANTE
AGRAVADO: ISOLDE LEOPOLDINA DA SILVA
ADVOGADOS: ALEXANDRE ALVES VAILATTI - SC018397
ANAIDE SHEILA AMORIM SEIDEL - SC036123
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/07/2025.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0301447-52.2018.8.24.0073/SC
APELANTE: NAUTICA WS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO PEIXER (OAB SC038644)
ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGO GONCALVES (OAB SC038618)
ADVOGADO(A): FELIPE DIAS GERMER (OAB SC041868)
APELANTE: ISOLDE LEOPOLDINA DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ALVES VAILATTI (OAB SC018397)
ADVOGADO(A): LUIS PAULO STAVALE JOAQUIM (OAB SC005693)
APELANTE: FABIO LUIZ ARANTE (RÉU)
ADVOGADO(A): ANAIDE SHEILA AMORIM SEIDEL (OAB SC036123)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ALVES VAILATTI (OAB SC018397)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
17/07/2025, 00:00
Mudança de Assunto Processual
30/06/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0301447-52.2018.8.24.0073/SC (originário: processo nº 03014475220188240073/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: ISOLDE LEOPOLDINA DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ALVES VAILATTI (OAB SC018397)
ADVOGADO(A): LUIS PAULO STAVALE JOAQUIM (OAB SC005693)
APELANTE: FABIO LUIZ ARANTE (RÉU)
ADVOGADO(A): ANAIDE SHEILA AMORIM SEIDEL (OAB SC036123)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ALVES VAILATTI (OAB SC018397)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 77 - 18/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301447-52.2018.8.24.0073/SC
APELANTE: NAUTICA WS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO PEIXER (OAB SC038644)
ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGO GONCALVES (OAB SC038618)
ADVOGADO(A): FELIPE DIAS GERMER (OAB SC041868)
APELANTE: ISOLDE LEOPOLDINA DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ALVES VAILATTI (OAB SC018397)
ADVOGADO(A): LUIS PAULO STAVALE JOAQUIM (OAB SC005693)
APELANTE: FABIO LUIZ ARANTE (RÉU)
ADVOGADO(A): ANAIDE SHEILA AMORIM SEIDEL (OAB SC036123)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ALVES VAILATTI (OAB SC018397)
DESPACHO/DECISÃO
NÁUTICA WS LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 52, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 159 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da fraude contra credores.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "o requisito imposto pelo acórdão impugnado como necessário para caracterização da fraude contra credores (artigo 159 do Código Civil) é inválido, eis que a demonstração da intenção de lesar credores é dispensada." (evento 52, RECESPEC1).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à configuração da fraude contra credores, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 26, RELVOTO1):
No caso, ainda que presente o requisito da anterioridade do crédito, não é possível visualizar a insolvência da devedora tão somente em razão da alienação do veículo, tampouco restou demonstrado nos autos que o réu Fábio sabia da insolvência da ré Isolde ao realizar a negociação envolvendo a compra do veículo "Mercedes Benz E250 CGI".
Quanto à negociação do veículo, aliás, cumpre ressaltar que restou devidamente demonstrada nos autos, ao contrário do que tentou fazer crer a parte autora, havendo comprovação da venda do bem ao réu Fábio, este que por sua vez entregou um veículo (Fusion AWD GTDI, placas MLH 2695, no valor de R$73.000,00) e efetuou o pagamento do valor remanescente diretamente à ré Isolde (R$32.000,00 - evento 23, DOC32): [...]
Ademais, quando à manifesta intenção de lesar credores, tal critério igualmente não se encontra demonstrado nos autos. Isso porque, em que pese o arguido parentesco entre os réus (tia e sobrinho) não há provas de que o terceiro adquirente tinha conhecimento da insolvência da devedora, até porque, a ré, em verdade, constituía verdadeira laranja de seu marido e filho que trabalhavam com compra e venda de veículos, neste sentido, colhe-se do depoimento de Willian dos Santos Sabino, sócio, administrador e representante da empresa autora, vejamos (evento 92, VÍDEO157):
Na verdade a senhora Isolde eu não conheço bem, eu conheço é o filho dela que é o Diego.
[...]
O Diego pagou com um cheque da senhora Isolde que era uma prática comum, ele sempre, a gente sempre fazia o contrato de compra e venda em nome da senhora Isolde e os cheques também eram da senhora Isolde. [...] Era uma parceria. A gente só teve uma infelicidade de no último negócio da caminhonete não dar muito certo.
No mesmo sentido foi o depoimento prestado por outras testemunhas, depoentes e informantes (evento 92, TERMOAUD116).
Não se olvida ainda as fotos apresentadas nos autos pela parte autora, porém, as fotografias mesmo que demonstrem convívio e amizade, em virtude do parentesco envolvendo as famílias dos réus, não servem como provas do suposto desígnio dos réus de atuarem conjuntamente em conluio com a intenção de fraudar credores, como pretende fazer crer a parte autora.
Desta forma, porque a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja, comprovar a existência dos pressupostos para configuração de fraude contra credores, especialmente o conluio fraudulento a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Outrossim, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados.
Colhe-se da jurisprudência do STJ:
Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 52.
Intimem-se.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NAUTICA WS EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO PEIXER (OAB SC038644) ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGO GONCALVES (OAB SC038618) ADVOGADO(A): FELIPE DIAS GERMER (OAB SC041868)
APELANTE: ISOLDE LEOPOLDINA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ALVES VAILATTI (OAB SC018397) ADVOGADO(A): LUIS PAULO STAVALE JOAQUIM (OAB SC005693)
APELANTE: FABIO LUIZ ARANTE (RÉU) ADVOGADO(A): ANAIDE SHEILA AMORIM SEIDEL (OAB SC036123) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ALVES VAILATTI (OAB SC018397)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de janeiro de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 29 de janeiro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Apelação Nº 0301447-52.2018.8.24.0073/SC (Pauta: 5) RELATORA: Desembargadora Substituta ELIZA MARIA STRAPAZZON
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NAUTICA WS EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO PEIXER (OAB SC038644) ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGO GONCALVES (OAB SC038618) ADVOGADO(A): FELIPE DIAS GERMER (OAB SC041868)
APELANTE: ISOLDE LEOPOLDINA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ALVES VAILATTI (OAB SC018397) ADVOGADO(A): LUIS PAULO STAVALE JOAQUIM (OAB SC005693)
APELANTE: FABIO LUIZ ARANTE (RÉU) ADVOGADO(A): ANAIDE SHEILA AMORIM SEIDEL (OAB SC036123) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ALVES VAILATTI (OAB SC018397)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de novembro de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 28 de novembro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Apelação Nº 0301447-52.2018.8.24.0073/SC (Pauta: 18) RELATORA: Desembargadora Substituta ELIZA MARIA STRAPAZZON
11/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/01/2021, 15:02
Documento (Certidão)
07/12/2020, 14:25
Decurso de Prazo
25/11/2020, 04:20
Decurso de Prazo
25/11/2020, 04:20
Decurso de Prazo
25/11/2020, 04:20
Publicação
03/11/2020, 06:46
Publicação
03/11/2020, 06:46
Publicação
03/11/2020, 06:46
Documento (Informações)
29/10/2020, 20:05
Ato ordinatório
29/10/2020, 15:09
Petição (Contra-razões)
26/10/2020, 15:11
Petição (Recurso adesivo)
26/10/2020, 15:10
Publicação
02/10/2020, 06:50
Publicação
02/10/2020, 06:50
Publicação
02/10/2020, 06:50
Decurso de Prazo
01/10/2020, 04:33
Decurso de Prazo
01/10/2020, 04:33
Decurso de Prazo
01/10/2020, 04:33
Decurso de Prazo
01/10/2020, 04:33
Decurso de Prazo
01/10/2020, 04:33
Decurso de Prazo
01/10/2020, 04:33
Documento (Informações)
30/09/2020, 20:08
Ato ordinatório
30/09/2020, 19:05
Petição (Apelação)
30/09/2020, 17:10
Publicação
09/09/2020, 08:07
Publicação
09/09/2020, 08:07
Publicação
09/09/2020, 08:07
Publicação
09/09/2020, 08:07
Publicação
09/09/2020, 08:07
Publicação
09/09/2020, 08:07
Documento (Informações)
04/09/2020, 20:04
Documento (Certidão)
04/09/2020, 17:02
Publicação
04/09/2020, 17:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/09/2020, 17:02
Conclusão (para despacho)
27/08/2020, 18:12
Petição (Contra-razões)
26/08/2020, 19:10
Publicação
21/08/2020, 09:37
Publicação
21/08/2020, 09:37
Publicação
21/08/2020, 09:37
Documento (Informações)
18/08/2020, 20:09
Mero expediente
18/08/2020, 16:13
Conclusão (para despacho)
07/08/2020, 18:54
Publicação
07/08/2020, 10:14
Publicação
07/08/2020, 10:14
Publicação
07/08/2020, 10:14
Publicação
07/08/2020, 10:14
Publicação
07/08/2020, 10:14
Publicação
07/08/2020, 10:14
Petição (Embargos de declaração)
06/08/2020, 16:42
Documento (Informações)
04/08/2020, 20:09
Documento (Certidão)
04/08/2020, 16:11
Publicação
04/08/2020, 16:11
Ausência de pressupostos processuais
04/08/2020, 16:10
Conclusão (para julgamento)
27/08/2019, 13:52
Outras Decisões
27/08/2019, 12:59
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 17:41
Publicação
14/08/2019, 12:29
Documento (Informações)
09/08/2019, 18:07
Outras Decisões
09/08/2019, 17:26
Conclusão (para despacho)
31/07/2019, 07:39
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 16:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 15:12
Documento (Certidão)
10/07/2019, 10:27
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 10:27
Documento (Certidão)
09/07/2019, 10:28
Documento (Outros documentos)
09/07/2019, 10:28
Documento (Certidão)
06/07/2019, 09:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/07/2019, 09:28
Documento (Outros documentos)
06/07/2019, 09:28
Publicação
03/07/2019, 18:01
Publicação
03/07/2019, 18:01
Documento (Informações)
02/07/2019, 14:38
Documento (Informações)
02/07/2019, 14:35
Ato ordinatório
01/07/2019, 14:01
Ato ordinatório
01/07/2019, 13:35
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2019, 08:45
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2019, 08:45
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2019, 08:45
Expedição de documento (Carta precatória)
25/06/2019, 08:44
Documento (Carta precatória)
24/06/2019, 09:58
Publicação
17/06/2019, 14:43
Documento (Informações)
13/06/2019, 18:40
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
13/06/2019, 16:10
Conclusão (para despacho)
11/06/2019, 07:16
Documento (Certidão)
11/06/2019, 07:14
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 15:12
Petição (Embargos de declaração)
10/06/2019, 15:12
Publicação
03/06/2019, 11:03
Documento (Informações)
30/05/2019, 18:08
Outras Decisões
30/05/2019, 17:06
Conclusão (para decisão)
20/05/2019, 15:48
Conclusão (para decisão)
20/05/2019, 07:49
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 20:11
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 17:12
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 16:49
Publicação
25/04/2019, 13:00
Documento (Informações)
23/04/2019, 18:16
Mero expediente
17/04/2019, 17:35
Conclusão (para decisão)
10/12/2018, 18:38
Petição (Replica)
22/11/2018, 17:53
Publicação
30/10/2018, 09:47
Documento (Informações)
26/10/2018, 19:04
Ato ordinatório
26/10/2018, 12:23
Petição (Contestação)
19/10/2018, 16:29
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/10/2018, 14:23
Mero expediente
28/09/2018, 14:28
Documento (Mandado)
24/09/2018, 08:46
Documento (Certidão)
24/09/2018, 08:46
Documento (Outros documentos)
24/09/2018, 08:45
Documento (Mandado)
24/09/2018, 08:43
Documento (Certidão)
24/09/2018, 08:42
Documento (Outros documentos)
24/09/2018, 08:42
Documento (Mandado)
19/09/2018, 18:00
Documento (Certidão)
19/09/2018, 18:00
Documento (Mandado)
19/09/2018, 17:58
Documento (Certidão)
19/09/2018, 17:58
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2018, 17:27
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2018, 17:27
Conclusão (para despacho)
13/09/2018, 15:41
Documento (Certidão)
13/09/2018, 15:03
Petição (Replica)
06/09/2018, 11:25
Petição (Contestação)
03/09/2018, 17:32
Conclusão (para despacho)
30/08/2018, 17:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)