Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0319957-85.2016.8.24.0008/SC
AUTOR: EDIO CARDOSO
ADVOGADO(A): LEIDY MERLYN BENTHIEN DE LIMA (OAB SC025589)
AUTOR: MARTA LEMOS DA CRUZ CARDOSO
ADVOGADO(A): LEIDY MERLYN BENTHIEN DE LIMA (OAB SC025589)
RÉU: SPONCHIADO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO(A): ELSO ELOI CASAGRANDE MODANESE (OAB RS022735)
ADVOGADO(A): GIORGIA MOLL (OAB RS045292)
ADVOGADO(A): ELSO ELOI CASAGRANDE MODANESE (OAB SC043618)
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se que, por ocasião do julgamento desta demanda, foi determinada a transferência do valor consignado pela parte autora para a execução n. 0002149-19.2011.8.24.0008, processo no qual seria apreciado eventual pedido de levantamento.
Posteriormente, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso dos autores para determinar a substituição do índice de correção monetária INCC pelo INPC, mantendo, no mais, a sentença. Em sede de embargos de declaração, consignou expressamente que os depósitos judiciais de R$ 7.875,33 e R$ 35.134,46, realizados para pagamento da dívida, devem ser computados para quitação do montante devido, sem incidência de encargos moratórios posteriores.
Constata-se, contudo, que apenas a subconta n. 1700801460, correspondente ao depósito de R$ 7.875,33, foi efetivamente transferida para os autos da execução, permanecendo vinculada a este processo a subconta n. 2100824844, constituída a partir do depósito judicial de R$ 35.134,46 realizado em 24/03/2021.
A permanência do numerário nesta ação revisional não se justifica.
Isso porque o título judicial formado nestes autos reconheceu que os depósitos judiciais foram realizados para pagamento da dívida executada, devendo ser considerados no cálculo do débito exigido na execução conexa. A definição acerca da destinação final dos valores — levantamento pela exequente ou restituição, total ou parcial, aos executados — depende da apuração do saldo efetivamente devido após a observância dos parâmetros fixados pela sentença, pelo acórdão e pelos embargos de declaração, providência que deve ocorrer exclusivamente nos autos da execução n. 0002149-19.2011.8.24.0008.
Assim, inexistindo qualquer providência jurisdicional remanescente a ser adotada nesta ação revisional, impõe-se a transferência da subconta ainda vinculada a estes autos para o processo executivo, onde será definida a destinação do numerário.
Ante o exposto, determino a transferência da subconta n. 2100824844, vinculada a estes autos, para os autos da execução n. 0002149-19.2011.8.24.0008.
Consigno que eventual levantamento dos valores depositados, bem como a apuração de saldo credor ou eventual excedente, deverá ser apreciado exclusivamente nos autos da execução, após observância dos parâmetros definidos no título judicial transitado em julgado.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos n. 0002149-19.2011.8.24.0008.
Cumpridas as providências acima e certificada a transferência, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se.