Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0306035-94.2018.8.24.0011/SC RELATOR: Joana Ribeiro
EMBARGADO: CAR DRIVE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): REMO REMOR BORGHEZAN (OAB SC032242)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE SOUZA VOLKMANN (OAB SC022776)
ADVOGADO(A): KAROLINE GARCIA FARIA (OAB SC027297)
ADVOGADO(A): SIMONE APARECIDA DA COSTA BOTEGAL (OAB SC046539)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 119 - 27/08/2025 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0306035-94.2018.8.24.0011/SC RELATOR: Joana Ribeiro
EMBARGADO: CAR DRIVE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): REMO REMOR BORGHEZAN (OAB SC032242)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE SOUZA VOLKMANN (OAB SC022776)
ADVOGADO(A): KAROLINE GARCIA FARIA (OAB SC027297)
ADVOGADO(A): SIMONE APARECIDA DA COSTA BOTEGAL (OAB SC046539)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 119 - 27/08/2025 - Juntada - Guia Gerada
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 18:34
Custas
27/08/2025, 18:17
Expedida/Certificada
27/08/2025, 18:14
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 18:14
Movimentação processual
27/08/2025, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Embargos à Execução Nº 0306035-94.2018.8.24.0011/SC
EMBARGANTE: HDG ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADO(A): RENATO MUNHOZ (OAB SC017600)
EMBARGADO: CAR DRIVE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): REMO REMOR BORGHEZAN (OAB SC032242)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE SOUZA VOLKMANN (OAB SC022776)
ADVOGADO(A): KAROLINE GARCIA FARIA (OAB SC027297)
ADVOGADO(A): SIMONE APARECIDA DA COSTA BOTEGAL (OAB SC046539)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
27/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 20:26
Remessa (outros motivos)
26/08/2025, 17:26
Expedida/certificada
26/08/2025, 17:25
Expedida/certificada
26/08/2025, 17:25
Ato ordinatório
26/08/2025, 17:25
Trânsito em julgado
26/08/2025, 17:24
Documento (Certidão)
26/08/2025, 17:22
Recebimento
26/08/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2951818/SC (2025/0198811-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAR DRIVE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE DE SOUZA VOLKMANN - SC022776
KAROLINE GARCIA FARIA - SC027297
REMO REMOR BORGHEZAN - SC032242
SIMONE APARECIDA DA COSTA BOTEGAL - SC46539
AGRAVADO: HDG ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADO: RENATO MUNHOZ - SC017600
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CAR DRIVE VEICULOS LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CAR DRIVE VEICULOS LTDA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “De outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n. 4.414/64, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF”. (AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30.3.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2015. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2951818/SC (2025/0198811-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAR DRIVE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE DE SOUZA VOLKMANN - SC022776
KAROLINE GARCIA FARIA - SC027297
REMO REMOR BORGHEZAN - SC032242
SIMONE APARECIDA DA COSTA BOTEGAL - SC46539
AGRAVADO: HDG ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADO: RENATO MUNHOZ - SC017600
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/06/2025.
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0306035-94.2018.8.24.0011/SC
APELANTE: CAR DRIVE VEICULOS LTDA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): REMO REMOR BORGHEZAN (OAB SC032242)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE SOUZA VOLKMANN (OAB SC022776)
ADVOGADO(A): KAROLINE GARCIA FARIA (OAB SC027297)
ADVOGADO(A): SIMONE APARECIDA DA COSTA BOTEGAL (OAB SC046539)
APELADO: HDG ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RENATO MUNHOZ (OAB SC017600)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
20/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 04:10
Comunicação eletrônica
28/03/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAR DRIVE VEICULOS LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): REMO REMOR BORGHEZAN (OAB SC032242) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE SOUZA VOLKMANN (OAB SC022776) ADVOGADO(A): KAROLINE GARCIA FARIA (OAB SC027297) ADVOGADO(A): SIMONE APARECIDA DA COSTA BOTEGAL (OAB SC046539)
APELADO: HDG ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RENATO MUNHOZ (OAB SC017600) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de novembro de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 28 de novembro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Apelação Nº 0306035-94.2018.8.24.0011/SC (Pauta: 100) RELATORA: Desembargadora Substituta ELIZA MARIA STRAPAZZON