Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 5001728-40.2020.8.24.0068/SC
APELANTE: MARILAINE FATIMA HARTMANN PICOLI (RÉU)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154)
ADVOGADO(A): RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645)
APELADO: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
DESPACHO/DECISÃO
MARILAINE FATIMA HARTMANN PICOLI interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação monitória, que tramitou no Juízo da Vara Única da comarca de Seara, na qual foi acolhido o pedido formulado na exordial.
Nas razões recursais, a apelante arguiu inépcia da inicial dada a ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação (borderôs e planilha de cálculo detalhada). Adiante, defendeu que a cumulação de juros remuneratórios com taxa referencial (TR) configura bis in idem, de forma que a última rubrica deve ser afastada do crédito. Requereu também o afastamento da cobrança de seguro prestamista porque sua contratação decorreu de venda casada.
Continuado, a apelante sustentou ser abusiva a cláusula que lhe impõe o dever de bancar as despesas judiciais e extrajudiciais realizadas pela instituição financeira para cobrar-lhe o pagamento do valor mutuado. Postulou a descaracterização da mora e o recálculo do custo efetivo total (CET) do contrato de empréstimo que a vincula à autora. Adiante, pleiteou a redistribuição do ônus sucumbencial e a concessão do benefício da Justiça Gratuita em seu favor.
Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
1. O benefício da Justiça Gratuita deve ser concedido quando for demonstrada a incapacidade da parte em arcar com as despesas processuais, honorários advocatícios e sucumbenciais, sem prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família, por simples afirmação na petição inicial (CF, art. 5º, inc. LXXIV).
Porque Marilaine comprovou não ter condições de arcar com os dispêndios necessários ao processamento da causa sem comprometer suas finanças e, principalmente, o seu sustento, faz jus à benesse requestada. Além disso, não há nos autos qualquer indicativo exterior de riqueza, o que autoriza a concessão da benesse postulada (neste sentido: TJSC – Agravo de Instrumento nº 5052271-86.2022.8.24.0000, de Joinville, Quarta Câmara de Direito Civil, unânime, rel. Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos, j. em 24.11.2022).
Dito isso, defiro, em favor da recorrente, o benefício da gratuidade judiciária, com efeitos ex nunc.
2. "Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal" (STJ – REsp nº 1.025.377/RJ, Terceira Turma, unânime, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 03.03.2009).
In casu, a documentação que municia a inicial (cópia de contrato de abertura de crédito, cópia de contrato de mútuo indicando encargos aplicados, extratos de movimentação financeira na conta-corrente titularizada pela apelante e cálculo do valor do crédito da instituição financeira) não apenas demonstra o inadimplemento da obrigação de pagar assumida por Marilaine, como também indica a origem e a atualização do crédito, sendo, portanto, suficiente para embasar a ação monitória. Dito isso, não vinga a aventada inépcia da inicial.
3. De acordo com o disposto no artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil, "quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida".
Noutros dizeres, mudando o que deve ser mudado, "ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução" (STJ – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.958.460/SC, Quarta Turma, unânime, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 26.9.2022).
Nos embargos monitórios, a apelante mirou sua artilharia contra a aplicação de juros remuneratórios cumulativamente com taxa referencial (TR), bem ainda contra a cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro prestamista e também contra aquela em está previsto o dever de reembolso de despesas judiciais e extrajudiciais realizadas pela instituição financeira para cobrar-lhe o pagamento do valor mutuado. Essas insurgências que têm como pano de fundo o excesso de execução vieram desprovidas da indicação do valor incontroverso a ser bancado pela recorrente, o que enseja a rejeição dos embargos monitórios. É que, por força do que dispõe o artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil, exige-se que, além da imediata declaração da quantia reputada exata em relação ao crédito, a peça seja munida do correspondente espelho contábil, que, aqui, entretanto, não se verifica.
Objetivamente, "em sede de embargos monitórios, a alegação de excesso pelo embargante deve vir acompanhada do valor considerado correto, com demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sob pena de rejeição liminar (art. 702, §§ 2º e 3º do CPC)" (grifei) (TJMG – Apelação nº 1.0000.24.164554-8/001, de Passos, 18ª Câmara Cível, unânime, relatora Desembargadora Eveline Felix, j. em 11.06.2024). Porque a planilha de cálculo não foi apresentada pela apelante, o enjeitamento da peça defensiva é de rigor (a respeito: TJSC – Apelação nº 0302153-80.2017.8.24.0037, de Joaçaba, Quinta Câmara de Direito Comercial, un., relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 21.03.2024; Apelação nº 0301824-07.2017.8.24.0025, de Gaspar, Quinta Câmara de Direito Comercial, un., rel. Des. Rocha Cardoso, j. em 24.08.2023). Porque isso não foi apresentado nos autos, fica prejudicada a pretensão da embargante/apelante em ver revisadas as cláusulas contratuais acoimadas abusivas, bem ainda o pedido de afastamento dos efeitos da mora e de recálculo do CET. Dito isso, a pretensão recursal em ver reformada a sentença não reúne condições de vicejar.
4. Desprovido o recurso da embargante, fixo em 1% o valor dos honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária em seu favor.
Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, nego-lhe provimento.