COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS DE URUBICI - COOPERURUBICI
CNPJ
Reu
LEONI SCHLICKMANN NIEHUES PESENTI
CPF
Reu
RODONEI PESENTI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DEAN JAISON ECCHER
OAB/SC 19457·CPF·Representa: Autor
FLÁVIO MERENCIANO
OAB/PR 35121·CPF·Representa: Autor
VICTOR AUGUSTO PALMA USSO
OAB/PR 72378·CPF·Representa: Autor
FABRICIO FERREIRA
OAB/SC 17644·Representa: Autor
GABRIELA KURTH FONTANIVE
OAB/SC 38848·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
06/05/2026, 01:06
Conclusão (para decisão)
01/04/2026, 17:57
Comunicação eletrônica
01/04/2026, 15:51
Petição
01/04/2026, 12:47
Petição
01/04/2026, 11:41
Petição
01/04/2026, 11:30
Publicação
18/03/2026, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Monitória Nº 5000282-72.2020.8.24.0077/SC
AUTOR: FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): VICTOR AUGUSTO PALMA USSO (OAB PR072378)
ADVOGADO(A): FLÁVIO MERENCIANO (OAB PR035121)
RÉU: COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS DE URUBICI - COOPERURUBICI
ADVOGADO(A): DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457)
RÉU: RODONEI PESENTI
ADVOGADO(A): DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457)
RÉU: LEONI SCHLICKMANN NIEHUES PESENTI
ADVOGADO(A): DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores e para apresentarem manifestação, sob pena de arquivamento dos autos.
17/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2026, 12:36
Expedida/certificada
16/03/2026, 12:36
Ato ordinatório
16/03/2026, 12:36
Expedida/Certificada
12/03/2026, 18:02
Recebimento
12/03/2026, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 3001419/SC (2025/0279702-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS DE URUBICI - COOPERURUBICI
AGRAVANTE: LEONI SCHLICKMANN NIEHUES PESENTI
AGRAVANTE: RODONEI PESENTI
ADVOGADO: DEAN JAISON ECCHER - SC019457
AGRAVADO: FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: VICTOR AUGUSTO PALMA USSO - PR072378
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Monitória Nº 5000282-72.2020.8.24.0077/SC
AUTOR: FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): VICTOR AUGUSTO PALMA USSO (OAB PR072378)
ADVOGADO(A): FLÁVIO MERENCIANO (OAB PR035121)
RÉU: COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS DE URUBICI - COOPERURUBICI
ADVOGADO(A): DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457)
RÉU: RODONEI PESENTI
ADVOGADO(A): DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457)
RÉU: LEONI SCHLICKMANN NIEHUES PESENTI
ADVOGADO(A): DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores e para apresentarem manifestação, sob pena de arquivamento dos autos.
17/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2026, 12:36
Expedida/certificada
16/03/2026, 12:36
Ato ordinatório
16/03/2026, 12:36
Expedida/Certificada
12/03/2026, 18:02
Recebimento
12/03/2026, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 3001419/SC (2025/0279702-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS DE URUBICI - COOPERURUBICI
AGRAVANTE: LEONI SCHLICKMANN NIEHUES PESENTI
AGRAVANTE: RODONEI PESENTI
ADVOGADO: DEAN JAISON ECCHER - SC019457
AGRAVADO: FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: VICTOR AUGUSTO PALMA USSO - PR072378
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 3001419/SC (2025/0279702-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS DE URUBICI - COOPERURUBICI
AGRAVANTE: LEONI SCHLICKMANN NIEHUES PESENTI
AGRAVANTE: RODONEI PESENTI
ADVOGADO: DEAN JAISON ECCHER - SC019457
AGRAVADO: FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: VICTOR AUGUSTO PALMA USSO - PR072378
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3001419/SC (2025/0279702-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS DE URUBICI - COOPERURUBICI
AGRAVANTE: LEONI SCHLICKMANN NIEHUES PESENTI
AGRAVANTE: RODONEI PESENTI
ADVOGADOS: DEAN JAISON ECCHER - SC019457
FABRICIO FERREIRA - SC017644
GABRIELA KURTH FONTANIVE - SC038848
AGRAVADO: FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: VICTOR AUGUSTO PALMA USSO - PR072378
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/11/2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 3001419/SC (2025/0279702-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS DE URUBICI - COOPERURUBICI
AGRAVANTE: LEONI SCHLICKMANN NIEHUES PESENTI
AGRAVANTE: RODONEI PESENTI
ADVOGADO: DEAN JAISON ECCHER - SC019457
AGRAVADO: FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: VICTOR AUGUSTO PALMA USSO - PR072378
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 3001419/SC (2025/0279702-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS DE URUBICI - COOPERURUBICI
AGRAVANTE: LEONI SCHLICKMANN NIEHUES PESENTI
AGRAVANTE: RODONEI PESENTI
ADVOGADO: DEAN JAISON ECCHER - SC019457
AGRAVADO: FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: VICTOR AUGUSTO PALMA USSO - PR072378
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 3001419/SC (2025/0279702-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS DE URUBICI - COOPERURUBICI
EMBARGANTE: LEONI SCHLICKMANN NIEHUES PESENTI
EMBARGANTE: RODONEI PESENTI
ADVOGADO: DEAN JAISON ECCHER - SC019457
EMBARGADO: FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: VICTOR AUGUSTO PALMA USSO - PR072378
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS DE URUBICI - COOPERURUBICI, LEONI SCHLICKMANN NIEHUES PESENTI e RODONEI PESENTI à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que "[...] entende ser necessária a correção do ponto viciado em questão, uma vez que demonstrada a efetiva, concreta e específica impugnação a alegada incidência das súmulas 7/STJ e 83/STJ (fls. 408/409). Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021) Destaco, ainda, que nenhuma das alegações lançadas no Agravo em Recurso Especial constitui impugnação específica para fins de rebatimento da Súmula n. 83 do STJ, que, segundo entendimento desta Corte Superior, exige a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do Recurso Especial foi superado pela jurisprudência do STJ, ou que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N.º 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de rebater, especificamente, o fundamento da decisão agravada, relativo à incidência, na hipótese dos autos, da Súmula n.º 83/STJ. 2. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, no qual a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos. 3. O comando contido na Súmula n.º 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.433.473/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.6.2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. 1. Em que pese ao agravante ter sustentado a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por se tratar de recurso amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, a fundamentação expendida não foi apta a cumprir o requisito da dialeticidade. 2. Cabia ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada. Poderia ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos. Precedentes. 3. O óbice contido na Súmula 83/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 827.751/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.5.2019.) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos Embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 3001419/SC (2025/0279702-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS DE URUBICI - COOPERURUBICI
EMBARGANTE: LEONI SCHLICKMANN NIEHUES PESENTI
EMBARGANTE: RODONEI PESENTI
ADVOGADO: DEAN JAISON ECCHER - SC019457
EMBARGADO: FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: VICTOR AUGUSTO PALMA USSO - PR072378
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3001419/SC (2025/0279702-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS DE URUBICI - COOPERURUBICI
AGRAVANTE: LEONI SCHLICKMANN NIEHUES PESENTI
AGRAVANTE: RODONEI PESENTI
ADVOGADO: DEAN JAISON ECCHER - SC019457
AGRAVADO: FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: VICTOR AUGUSTO PALMA USSO - PR072378
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS DE URUBICI - COOPERURUBICI e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3001419/SC (2025/0279702-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS DE URUBICI - COOPERURUBICI
AGRAVANTE: LEONI SCHLICKMANN NIEHUES PESENTI
AGRAVANTE: RODONEI PESENTI
ADVOGADO: DEAN JAISON ECCHER - SC019457
AGRAVADO: FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: VICTOR AUGUSTO PALMA USSO - PR072378
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/07/2025.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5000282-72.2020.8.24.0077/SC
APELANTE: COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS DE URUBICI - COOPERURUBICI (RÉU)
ADVOGADO(A): DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457)
APELANTE: RODONEI PESENTI (RÉU)
ADVOGADO(A): DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457)
APELANTE: LEONI SCHLICKMANN NIEHUES PESENTI (RÉU)
ADVOGADO(A): DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457)
APELADO: FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): VICTOR AUGUSTO PALMA USSO (OAB PR072378)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Por fim, o pedido do evento 65, PET1 deve ser requerido na origem, juízo competente para a análise do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
No mais, PROMOVAM-SE as alterações cadastrais requeridas no evento 66, AGR_DEC_DEN_RESP1, p. 13 e no evento 46, CONTRAZRESP1, p. 12 (evento 22, PROC2), a fim de que as intimações da parte agravante sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. Dean Jaison Eccher (OAB/SC n. 19.457) e da parte agravada exclusivamente em "nome de VICTOR AUGUSTO PALMA USSO, OAB/PR 72.378 [...]".
Intimem-se.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5000282-72.2020.8.24.0077/SC
APELADO: FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): FLÁVIO MERENCIANO (OAB PR035121)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 46.1, a parte recorrida requereu "sejam todas as publicações e intimações feitas, exclusivamente, em nome de VICTOR AUGUSTO PALMA USSO, OAB/PR 72.378, [...] sob pena de nulidade nos termos dos arts. 270, 272, §2º e 280 do CPC" o que não foi observado na intimação do evento 67.
Assim, a fim de sanar o vício, INTIME-SE a parte agravada, por meio do procurador indicado no evento 46.1, p. 12 (evento 22, PROC2), para, nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, apresentar contrarrazões ao agravo do evento 66, AGR_DEC_DEN_RESP1.
Após, retornem os autos conclusos.
20/06/2025, 00:00
Petição
14/05/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS DE URUBICI - COOPERURUBICI (RÉU) ADVOGADO(A): GABRIELA KURTH (OAB SC038848) ADVOGADO(A): DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457)
APELANTE: RODONEI PESENTI (RÉU) ADVOGADO(A): DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457)
APELANTE: LEONI SCHLICKMANN NIEHUES PESENTI (RÉU) ADVOGADO(A): DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457)
APELADO: FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): FLÁVIO MERENCIANO (OAB PR035121) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de novembro de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 28 de novembro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Apelação Nº 5000282-72.2020.8.24.0077/SC (Pauta: 308) RELATOR: Desembargador Substituto ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO