Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0302899-63.2016.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
APELANTE: KERLAC INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
APELANTE: ERIKSON WIGGERS (AUTOR)
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
APELANTE: VILMAR WIGGERS (AUTOR)
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
APELANTE: RICHARD WIGGERS (AUTOR)
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
APELANTE: ROSILEIA DA ROLT MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB SP188846)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMAS 246, 247, 953, 233, 234, 52 E 28 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Temas 246, 247, 953, 233, 234, 52 e 28 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discussão sobre a legalidade da capitalização de juros, limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, validade da comissão de permanência e descaracterização da mora, à luz dos Temas repetitivos do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Precedentes adequadamente aplicados.
4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. No caso concreto, os 39 contratos analisados continham cláusulas que atendiam a esses requisitos, razão pela qual foi mantida a validade da capitalização.
5. Quando o contrato bancário não prevê de forma clara o percentual dos juros remuneratórios, ou não houver prova da taxa pactuada, é devida a limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, salvo se a taxa contratada for mais vantajosa ao cliente. Situação verificada na Cédula de Crédito Bancário n.º 54018/15 e no Instrumento de Cessão n.º 1263030/15, em que foi acertada a limitação conforme os Temas 233 e 234/STJ.
6. Quanto à comissão de permanência, aplica-se o Tema 52/STJ, admitindo sua cobrança apenas quando expressamente pactuada e limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios.
7. Reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, correta a descaracterização da mora, nos termos do Tema 28/STJ.
8. Nos termos das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.201, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno é interposto contra decisão fundada em precedente qualificado do STJ ou STF, sem alegação fundamentada de distinção ou superação. No caso, o recurso revela-se manifestamente improcedente, autorizando a imposição da sanção processual.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno conhecido e desprovido, com aplicação da multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Câmara de Recursos Delegados do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar a ele provimento, e condenar a parte agravante ao pagamento à parte contrária da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do respectivo valor, nos termos da fundamentação supra, à exceção do beneficiário da justiça gratuita, que fará o pagamento ao final (artigo 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de fevereiro de 2026.