Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 5010180-51.2020.8.24.0064/SC
AUTOR: MAURICIO GASPARINO DA SILVA
ADVOGADO(A): IVONYR FRANCISCO PALMAS JUNIOR (OAB SC026380)
RÉU: S & S CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): HEREDION MARTINS MOREIRA CASTRO (OAB SC056283)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos para despacho/decisão,
Não conheço do pleito de Evento 97, porquanto já esgotada a jurisdição no presente feito.
Eventual renúncia do mandato deverá ser protocolada nos autos do cumprimento, devendo ser adequadamente munida com o comunicado ao mandante, na forma do art. 112 do CPC.
Arquivem-se.
12/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 14:22
Expedida/certificada
11/12/2025, 14:07
Outras Decisões
11/12/2025, 14:07
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 12:42
Publicação
04/11/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5010180-51.2020.8.24.0064/SC RELATOR: RODRIGO DADALT
RÉU: S & S CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): HEREDION MARTINS MOREIRA CASTRO (OAB SC056283)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 105 - 31/10/2025 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5010180-51.2020.8.24.0064/SC RELATOR: RODRIGO DADALT
RÉU: S & S CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): HEREDION MARTINS MOREIRA CASTRO (OAB SC056283)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 105 - 31/10/2025 - Juntada - Guia Gerada
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2025, 17:36
Custas
31/10/2025, 17:14
Expedida/Certificada
31/10/2025, 17:14
Expedida/certificada
31/10/2025, 17:14
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 17:14
Movimentação processual
31/10/2025, 17:14
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 17:14
Movimentação processual
31/10/2025, 17:14
Movimentação processual
31/10/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 12:24
Remessa (outros motivos)
28/10/2025, 15:00
Expedida/Certificada
28/10/2025, 14:59
Documento (Informações)
23/10/2025, 17:10
Remessa (outros motivos)
13/10/2025, 11:08
Remessa (outros motivos)
10/10/2025, 15:03
Comunicação eletrônica
10/10/2025, 14:57
Publicação
09/10/2025, 02:47
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 5010180-51.2020.8.24.0064/SC
AUTOR: MAURICIO GASPARINO DA SILVA
ADVOGADO(A): IVONYR FRANCISCO PALMAS JUNIOR (OAB SC026380)
RÉU: S & S CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): HEREDION MARTINS MOREIRA CASTRO (OAB SC056283)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos para despacho,
I - AUTUE-SE a petição do evento 76, EXECUMPR1 em apartado, como cumprimento de sentença.
II - Após, retornem estes autos ao arquivo.
Intimação eletrônica.
08/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/10/2025, 21:40
Expedida/certificada
07/10/2025, 15:28
Outras Decisões
07/10/2025, 15:28
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 12:22
Decurso de Prazo
16/09/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 18:14
Publicação
25/08/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Monitória Nº 5010180-51.2020.8.24.0064/SC
AUTOR: MAURICIO GASPARINO DA SILVA
ADVOGADO(A): IVONYR FRANCISCO PALMAS JUNIOR (OAB SC026380)
RÉU: S & S CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): HEREDION MARTINS MOREIRA CASTRO (OAB SC056283)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
22/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/08/2025, 07:30
Expedida/certificada
21/08/2025, 07:30
Ato ordinatório
21/08/2025, 07:30
Trânsito em julgado
20/08/2025, 12:07
Movimentação processual
19/08/2025, 14:50
Expedida/Certificada
19/08/2025, 14:50
Recebimento
19/08/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2949582/SC (2025/0195590-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: S & S CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: HEREDION MARTINS MOREIRA CASTRO - SC056283
AGRAVADO: MAURICIO GASPARINO DA SILVA
ADVOGADO: IVONYR FRANCISCO PALMAS JUNIOR - RS072046
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por S & S CONSTRUTORA LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2949582/SC (2025/0195590-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: S & S CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: HEREDION MARTINS MOREIRA CASTRO - SC056283
AGRAVADO: MAURICIO GASPARINO DA SILVA
ADVOGADO: IVONYR FRANCISCO PALMAS JUNIOR - RS072046
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/06/2025.
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5010180-51.2020.8.24.0064/SC
APELANTE: S & S CONSTRUTORA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): HEREDION MARTINS MOREIRA CASTRO (OAB SC056283)
APELADO: MAURICIO GASPARINO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): IVONYR FRANCISCO PALMAS JUNIOR (OAB SC026380)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: S & S CONSTRUTORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): HEREDION MARTINS MOREIRA CASTRO (OAB SC056283)
APELADO: MAURICIO GASPARINO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): IVONYR FRANCISCO PALMAS JUNIOR (OAB SC026380) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de janeiro de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 12 de fevereiro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5010180-51.2020.8.24.0064/SC (Pauta: 133) RELATOR: Desembargador Substituto ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: S & S CONSTRUTORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): HEREDION MARTINS MOREIRA CASTRO (OAB SC056283)
APELADO: MAURICIO GASPARINO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): IVONYR FRANCISCO PALMAS JUNIOR (OAB SC026380) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de novembro de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 28 de novembro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Apelação Nº 5010180-51.2020.8.24.0064/SC (Pauta: 355) RELATOR: Desembargador Substituto ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO