Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2930482/SC (2025/0165786-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ROBERTO GONCALVES DE SOUZA
ADVOGADO: JULIANO CIARINI - SC055003
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DA SERRA CATARINENSE - CREDICOMIN
ADVOGADOS: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890
FELIPE SA FERREIRA - PR060109
FELIPE SA FERREIRA - SC017661
MARCIO RUBENS PASSOLD - SC012826
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO GONÇALVES DE SOUZA contra a decisão de fls. 185-186, que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 83 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de embargos à execução (Apelação Cível n. 5025865-71.2023.8.24.0039). O julgado foi assim ementado (fl. 143): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REJEIÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/EMBARGANTE. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. TESE AFASTADA. INICIAL ACOMPANHADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DA PLANILHA DEMONSTRATIVA DO DÉBITO. REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 26 E 28 DA LEI. N. 10.931/2004 PREENCHIDOS. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO, SEM DECLARAR O VALOR QUE ENTENDE COMO CORRETO, E SEM APRESENTAR DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO DÉBITO. MATÉRIA REVISIONAL QUE, CASO ACOLHIDA, ACARRETARIA O RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. OBSERVÂNCIA DO ART. 917, III, §§ 3º E 4º, DO CPC. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS FIXADOS NA ORIGEM. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA QUE FIXOU A REMUNERAÇÃO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO N. 5/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. DEMANDA DE BAIXA COMPLEXIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS EM FAVOR DO CURADOR ESPECIAL EM SEDE RECURSAL. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N. 5/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELO CURADOR ESPECIAL QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA NESTA INSTÂNCIA. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes artigos: a) 341, parágrafo único, e 917, § 3º, do CPC, pois a exigência de apresentação de cálculos detalhados não se aplica ao curador especial; b) 2º, 3º, 6º, IV e V, e 51, IV, do CDC e 421, 422, 884, 885 e 886 do CC, uma vez que caracterizado excesso de execução que autoriza a revisão do contrato para afastar a cobrança de juros e encargos abusivos. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, acolhendo-se os embargos à execução. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 176-177). É o relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, segue a análise das razões do recurso especial. I - Contextualização Trata-se, na origem, de embargos à execução de título extrajudicial. A sentença rejeitou liminarmente os embargos devido à falta de apresentação do demonstrativo de cálculo do excesso de execução alegado (fls. 75-77). Interposta apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso (fls. 117-121). Diante disso, foi interposto recurso especial, em que se alega que o ônus de indicar o valor correto com demonstrativo de cálculo na inicial dos embargos à execução não se aplica à parte executada citada por edital, cuja defesa é patrocinada por advogado dativo nomeado pelo juízo. Defende ainda estar caracterizado excesso de execução, de modo que é necessária a revisão do contrato. II - Violação dos arts. 341, parágrafo único, e 917, § 3º, do CPC Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda (AgInt no AREsp n. 2.082.791/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.083.677/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; REsp n. 1.890.407/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.563.428/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.532.085/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). Entretanto, a jurisprudência desta Corte estabelece que a exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC deve ser interpretada à luz da finalidade do instituto da curadoria especial e da interpretação sistemática com outros dispositivos do código que lhe confere tratamento diferenciado, entre eles o parágrafo único do art. 341, que afasta o ônus de impugnação específica pelo defensor público, pelo advogado dativo e pelo curador especial. A propósito: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DE VALOR DEVIDO. CURADORIA ESPECIAL. MITIGAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A questão debatida se refere à exigência de indicação do valor correto nas hipóteses de embargos à execução apresentados por curador especial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a necessidade de flexibilização da regra do art. 917 do Código de Processo Civil, quando o embargante é citado por edital e representado pela Defensoria Pública como curadora especial, devido às dificuldades inerentes a essa condição. 3. No caso, o acórdão recorrido decidiu em contradição com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o disposto na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.191.009/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025, destaquei.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PARTE EXECUTADA CITADA POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO COMO CURADOR ESPECIAL. ÔNUS DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO COM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO NA INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. EXCEPCIONAL FLEXIBILIZAÇÃO. PECULIARIDADES E DIFICULDADES INERENTES AO CURADOR ESPECIAL, ADVOGADO DATIVO E DEFENSOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR O DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de embargos à execução, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/7/2024 e concluso ao gabinete em 17/9/2024. 2. O propósito recursal é decidir se (I) o ônus de indicar o valor correto com demonstrativo de cálculo na inicial dos embargos à execução, sob pena de rejeição, se aplica à parte executada citada por edital, cuja defesa é patrocinada por advogado dativo nomeado pelo Juízo como curador especial; e (II) o recorrente faz jus à gratuidade da justiça. 3. Não se presume a necessidade de concessão da gratuidade de justiça quando a parte revel, citada por edital, é assistida por curador especial. Precedentes. 4. A nomeação de curador especial, na hipótese do art. 72, II, do CPC, exercida por advogado dativo ou pela Defensoria Pública, tem fundamento nos princípios constitucionais do acesso à justiça, ampla defesa e contraditório, porquanto presume-se que a parte esteja impossibilitada de exercer os seus direitos, justificando um tratamento diferenciado aos agentes que exercem a referida função, como forma de compensar as dificuldades que lhe são inerentes. Precedentes. 5. Aplicar a regra geral do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, ao advogado dativo, curador especial ou defensor público, sem considerar as suas peculiaridades, exigindo que apresentem o valor devido com demonstrativo de cálculo na inicial dos embargos à execução, sob pena de rejeição, significa, na realidade, obrigar os referidos sujeitos a arcarem com as despesas para a elaboração do cálculo às suas próprias custas, em vez da parte assistida. 6. A exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC deve ser interpretada à luz da finalidade do instituto da curadoria especial e da interpretação sistemática com outros dispositivos do Código que lhe confere tratamento diferenciado, dentre eles o parágrafo único do art. 341, que excepciona o ônus de impugnação específica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. 7. Não possuindo o advogado dativo contato com a parte embargante (citada por edital na execução) para providenciar o pagamento de profissional para a realização do cálculo do valor correto, deve-se flexibilizar o ônus de apresentação do valor com demonstrativo de cálculo na inicial dos embargos à execução, imposto pelo art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, sob pena de obstar o direito da parte executada ao acesso à justiça, à ampla defesa e ao contraditório. Precedente. 8. Hipótese em que a sentença e o acórdão recorrido não examinaram o mérito das alegações de abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais apresentadas nos embargos à execução pelo curador especial do executado, citado por edital, diante da não indicação do valor correto e do demonstrativo discriminado de cálculo. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superada a exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, prossiga no julgamento da apelação, examinando o mérito de todas as alegações do recorrente, especialmente a alegação de abusividade e ilegalidade das cláusulas contratuais apontadas. (REsp n. 2.170.844/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025, destaquei.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARTE EXECUTADA CITADA POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO COMO CURADOR ESPECIAL. ÔNUS DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO COM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO NA INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. EXCEPCIONAL FLEXIBILIZAÇÃO. PECULIARIDADES E DIFICULDADES INERENTES AO CURADOR ESPECIAL, ADVOGADO DATIVO E DEFENSOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR O DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de embargos à execução, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/8/2023 e concluso ao gabinete em 18/12/2023. 2. O propósito recursal é decidir se o ônus de indicar o valor correto com demonstrativo de cálculo na inicial dos embargos à execução, sob pena de rejeição, se aplica à parte executada citada por edital, cuja defesa é patrocinada por advogado dativo nomeado pelo Juízo como curador especial. 3. A nomeação de curador especial, na hipótese do art. 72, II, do CPC, exercida por advogado dativo ou pela Defensoria Pública, tem fundamento nos princípios constitucionais do acesso à justiça, ampla defesa e contraditório, porquanto presume-se que a parte esteja impossibilitada de exercer os seus direitos, justificando um tratamento diferenciado aos agentes que exercem a referida função, como forma de compensar as dificuldades que lhe são inerentes. Precedentes. 4. Aplicar a regra geral do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, ao advogado dativo, curador especial ou defensor público, sem considerar as suas peculiaridades, exigindo que apresentem o valor devido com demonstrativo de cálculo na inicial dos embargos à execução, sob pena de rejeição, significa, na realidade, obrigar os referidos sujeitos a arcarem com as despesas para a elaboração do cálculo às suas próprias custas, em vez da parte assistida. 5. A exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC deve ser interpretada à luz da finalidade do instituto da curadoria especial e da interpretação sistemática com outros dispositivos do Código que lhe confere tratamento diferenciado, dentre eles o parágrafo único do art. 341, que excepciona o ônus de impugnação específica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. 6. Não possuindo o advogado dativo contato com a parte embargante (citada por edital na execução) para providenciar o pagamento de profissional para a realização do cálculo do valor correto, deve-se flexibilizar o ônus de apresentação do valor com demonstrativo de cálculo na inicial dos embargos à execução, imposto pelo art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, sob pena de obstar o direito da parte executada ao acesso à justiça, à ampla defesa e ao contraditório. 7. Hipótese em que a parte executada foi citada por edital na ação de execução, sendo-lhe nomeado, pelo Juízo, advogado dativo, que apresentou os presentes embargos à execução, razão pela qual deve ser flexibilizado o ônus previsto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, como bem decidiu o acórdão recorrido. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.114.215/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024, destaquei.) No caso, a parte executada foi citada por edital, e sua defesa é patrocinada por advogado dativo nomeado pelo Juízo. O Tribunal de origem, entretanto, constatando a ausência de apontamento do valor correto e de apresentação do respectivo demonstrativo, manteve a sentença, que rejeitara liminarmente a alegação de excesso de execução. Confira-se, a propósito, trecho da sentença, que foi integralmente mantida pelo acórdão recorrido (fls. 75-76, destaquei): ROBERTO GONCALVES DE SOUZA, devidamente qualificado, por meio de defensor dativo, ingressou com a presente ao Embargos Execução contra COOPERATIVA DE CRÉDITO DA SERRA CATARINENSE - CREDICOMIN, também qualificada, alegando em preliminar inépcia da inicial, pela falta documentos a fundear o pleito. No mérito pela aplicação do Código de Defesa do Consumido, alega inexistência de comprovante de transferência de numerário ao embargante, aponta tópicos de multa contratual, juros capitalizados, descaraterização da mora. Ainda, sustenta a tese de negativa geral. [...] O Embargante alega excesso de execução, mas não determina qual seria o débito exigível. Nos moldes do art. 917 do CPC, deveria o mesmo apontar o valor incontroverso da dívida e o respectivo demonstrativo de cálculo. Veja-se ainda o seguinte trecho do acórdão da apelação (fl. 140): Na hipótese dos autos, a parte embargante arguiu matéria de cunho revisional, em especial quanto às cláusulas dos encargos moratórios e juros remuneratórios, além do afastamento da capitalização de juros. Sabe-se que, caso reconhecida a abusividade das taxas discutidas, seria reconhecido o excesso de execução e, consequentemente, haveria a redução do valor executado. Desta forma, incumbia à parte embargante informar na inicial o valor que entendia por correto com apresentação do demonstrativo discriminado do débito, sob pena de rejeição dos embargos, o que não o fez. Esse entendimento não está de acordo com a jurisprudência do STJ, que estabelece a possibilidade de flexibilização dessa exigência quando o embargante é citado por edital e tem seus interesses representados nos autos por advogado dativo, curador especial ou defensor público. Por esse motivo, deve ser afastado o fundamento adotado pelo acórdão recorrido para justificar a rejeição dos embargos à execução, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para que proceda à análise do recurso de apelação, pronunciando-se sobre o as questões que lhe foram submetidas. Diante do resultado do julgamento, fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso especial. III - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superada a exigência prevista no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, prossiga com o julgamento da apelação, examinando o mérito das alegações do recorrente, especialmente no que tange à abusividade e ilegalidade das cláusulas contratuais indicadas. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA